DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SULTECH MATRIZES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 431-435, e-STJ):<br>MONITÓRIA - EMBARGOS - COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS - Apresentada prova escrita apta a viabilizar o pedido monitório (artigo 700 do Código de Processo Civil) - Requerida-Embargante não comprovou o pagamento das parcelas vencidas em 25 de dezembro de 2015, 25 de junho de 2016, 25 de setembro de 2016 e 25 de janeiro de 2017 - Requerida- Embargante efetuou pagamentos parciais relativos às demais parcelas -Autora-Embargada incluiu na planilha de cálculos todos os valores pagos pela Requerida-Embargante (inclusive o valor de R$ 117.000,00 pago após o vencimento da última parcela) - Autora-Embargada não comprovou que pagou o valor de R$ 137.000,00 após o pagamento da última parcela - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 287.617,47 - Planilha de cálculos da Autora- Embargada não considerou o pagamento dos valores de R$ 5.000,00, de R$ 10.000,00, de R$ 10.000,00, de R$ 15.000,00 e de R$ 10.000,00 - Necessária a dedução daqueles valores - RECURSO DA REQUERIDA-EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO, para acolher parcialmente os embargos monitórios e para julgar parcialmente procedente a ação monitória, com a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 540.046,53, deduzidos os valores de R$ 318.900,51 e de R$ 50.000,00.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente nos termos da seguinte ementa (fl. 456-460, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA-EMBARGANTE - Acórdão contém omissão (não observou que incontroverso o pagamento do valor de R$ 117.000,00 após o vencimento da última parcela), o que torna necessária a dedução daquele valor para a constituição do título executivo - No mais, ausentes a omissão, contradição ou obscuridade - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, para acolher parcialmente os embargos monitórios e para julgar parcialmente procedente a ação monitória, com a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 540.046,53, deduzidos os valores de R$ 318.800,51, de R$ 117.000,00 e de R$ 5.000,00.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 466-491, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II, 355, I e II, 369, 373, inciso II, 435, parágrafo único, 141 e 492, caput, todos do Código de Processo Civil, e 405 do Código Civil (fls. 466-491, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) omissão do julgado quanto à menção aos dispositivos federais cuja violação foi suscitada; b) cerceamento de defesa por não ter sido analisado o pedido de produção de prova testemunhal e por julgamento antecipado indevido; c) possibilidade de juntada e análise de documentos novos em fase recursal, relativos a comprovantes de pagamentos realizados após o vencimento, devidamente justificada sua apresentação; d) que o acórdão extrapolou os limites da lide ao alterar os parâmetros de atualização do saldo devedor, tratando-se de decisão ultra petita e que incorreu em reformatio in pejus à recorrente; e e) necessidade de incidência de juros de mora a partir da citação, com abatimentos proporcionais dos pagamentos parciais e atualização adequada do saldo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 497-499, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 500-502, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 505-528, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 531-533, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, ressalta-se que a petição de fls. 545-557, e-STJ, em que a parte agravante informa "fatos novos com a finalidade de subsidiar as razões do Agravo em Recurso Especial em comento" não será considerada na análise deste feito, uma vez que extrapola os limites do reclamo e se relaciona a entendimento do Juízo de origem em procedimento de cumprimento provisório de sentença que se sucedeu na origem.<br>2. No tocante à alegação de indevida intromissão do Tribunal de origem na competência desta Corte, insta salientar que não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo, no exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e constitucionais do apelo extremo.<br>Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>3. Indo em frente, a parte alega violação ao disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão atacada não restou suficientemente fundamentada pois deixou de se manifestar expressamente sobre os artigos cuja violação ora se aponta em sede de recurso especial. Aduz que interpôs embargos de declaração pleiteando a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais violados, inclusive para efeito de prequestionamento, porém mesmo assim a Corte de origem não apreciou seus argumentos, incorrendo em cerceamento de defesa, a impedir que a matéria seja analisada por esta Corte Superior.<br>No entanto, não assiste razão à parte em suas alegações.<br>Inicialmente há que se destacar que as alegações em sede de reclamo especial a respeito da omissão do Juízo de origem são genéricas, mencionando a parte apenas a "necessidade do acórdão referir-se expressamente aos dispositivos legais violados", porém sem especificar quais seriam eles e quais os temas a respeito dos quais houve efetiva omissão.<br>Não bastasse isso, a análise do teor das decisões proferidas na origem não permite concluir pela existência de omissão.<br>A petição de embargos de declaração de fls. 437-448, e-STJ pleiteia complementação do acórdão de fls. 431-435, e-STJ com a finalidade de obter manifestação a respeito (i) da confissão da parte autora quanto ao pagamento de parcela de R$ 117.000,00 após o vencimento da obrigação e da (ii) possibilidade de análise dos documentos novos juntados em sede de memoriais de apelação.<br>Em novo julgamento, a Corte de origem assim decidiu especificamente a respeito dos pontos embargados (fls. 456-460, e-STJ):<br>"Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração são omissão, contradição, obscuridade e erro material.<br>Com razão a Embargante, quanto a omissão, pois o acórdão constituiu título executivo judicial no valor de R$ 540.046,53 (valor total do contrato), deduzidos os valores de R$ 318.900,51 (valores pagos antes do vencimento da última parcela) e de R$ 50.000,00 (valor pago após o vencimento da última parcela), mas não observou que incontroverso o pagamento do valor de R$ 117.000,00 após o vencimento da última parcela (fls.08 e 09).<br>Assim, considerando que inconteste que a Requerida-Embargante pagou o valor de R$ 117.000,00 após o vencimento da última parcela (o que ocorreu em 25 de setembro de 2017 fls.04), incabível a determinação de dedução dos valores de R$ 10.000,00 (pago em 30 de outubro de 2017 fls.158), de R$ 10.000,00 (em 19 de janeiro de 2018 fls.159), de R$ 15.000,00 (em 27 de março de 2019 fls.239), e de R$ 10.000,00 (em 13 de junho de 2019 fls.160), pois pagos após o vencimento da última parcela (de modo que já considerados na quantia de R$ 117.000,00).<br>Por outro lado, necessária a dedução (i) do valor de R$ 318.800,51(notando-se que no dispositivo do acórdão embargado constou incorretamente a quantia de R$ 318.900,51); (ii) do valor incontroverso de R$ 117.000,00 que já inclui as quantias de R$ 10.000,00 (fls.158), de R$ 10.000,00 (fls.159), de R$ 15.000,00 (fls.239) e de R$ 10.000,00 (fls.160), pois pagas após o vencimento da última parcela; e (iii) da quantia de R$ 5.000,00 (pago em 06 de setembro de 2017 fls.157 antes do vencimento da última parcela, e não abrangida no valor deduzido de R$ 318.800,51).<br>Assim, de rigor a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 540.046,53, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os respectivos vencimentos, deduzidos os valores de R$ 318.800,51, de R$ 117.000,00 e de R$ 5.000,00, todos com correção monetária desde os respectivos desembolsos.<br> .. <br>Por fim, anoto que incabível a apreciação dos documentos de fls.393/427 (apresentados pela Requerida-Embargante nas alegações finais), pois não consistem em documentos novos (foram emitidos em data anterior à apresentação dos embargos monitórios) e não indicado motivo que impedisse a Requerida- Embargante de apresentá-los anteriormente (conforme o disposto no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil) insuficiente a alegação de que houve "dificuldades de conseguir extrato na Caixa Econômica Federal".<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para acolher parcialmente os embargos monitórios e para julgar parcialmente procedente a ação monitória, com a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 540.046,53 (quinhentos e quarenta mil e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde os respectivos vencimentos, deduzidos os valores de R$ 318.800,51 (trezentos e dezoito mil e oitocentos reais e cinquenta e um centavos), de R$ 117.000,00 (dezessete mil reais) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todos com correção monetária desde os respectivos desembolsos, arcando Requerida-Embargante com a integralidade das custas e despesas processuais com os honorários advocatícios do patrono da Autora-Embargada, fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito constituído, mantidos, no mais, os termos do acórdão." (Grifou-se).<br>Ao contrário do que aponta a parte recorrente, em sede de julgamento de embargos de declaração deixou claro o Tribunal de origem o reconhecimento de valor incontroverso que não havia sido considerado pelo primeiro acórdão, bem assim a inadmissão da juntada tardia dos documentos apresentados pela parte por não entender justificada tal circunstância, mesmo depois dos argumentos apresentados no sentido de ter tido dificuldades na sua obtenção junto ao Banco.<br>Nada mais foi arguido a título de omissão em sede de embargos de declaração, de modo que não há que se falar em violação ao disposto no art. 1.022, do CPC.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Não há falar, portanto, em qualquer defeito na prestação jurisdicional, tendo o Tribunal se manifestado expressamente sobre todas as questões suscitadas pela parte.<br>Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil.<br>4. Há, ainda, alegação de violação ao disposto nos arts. 355, I e II; 369; 373, II, do CPC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, diante da ausência de deferimento do pedido de produção testemunhal e do consequente julgamento antecipado da lide.<br>Neste ponto, porém, não cabe conhecer do recurso.<br>Com efeito, a sentença de primeiro grau considerou ser desnecessária a produção de outras provas, tendo julgado antecipadamente a lide (fls. 308-311, e-STJ). O Tribunal local, por sua vez, apreciando a alegação de cerceamento de defesa, assim decidiu (fl. 433-434, e-STJ):<br>"Ausente o cerceamento de defesa, porque o Juiz pode, após analisar as provas já produzidas, dispensar a produção de outras, ainda que contra a vontade das partes, se concluir que os pontos controvertidos estão suficientemente aclarados, inclusive com o julgamento antecipado da lide.<br> .. <br>Anoto, ainda, que a Requerida-Embargante não apresentou os comprovantes de pagamento dos demais valores que alega ter pago após o vencimento da última parcela (descritos na planilha que apresentou a fls.97), ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil destacando-se que a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o pagamento de valores (e sim a apresentação de comprovantes de pagamento)".<br>Reverter a conclusão do Tribunal local quanto à desnecessidade de abertura da fase de instrução probatória para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÓNIMA FECHADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a dissolução parcial da sociedade anônima fechada, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A legitimidade passiva ad causam em ação de dissolução parcial de sociedade anônima fechada é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas. Súmula 83/STJ. 3. Não há falar em inobservância do procedimento ou mesmo cerceamento defesa, seja porque a questão está preclusa, ante a ausência de manifestação no momento oportuno, seja porque a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. A análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Súmulas 7 e 83/STJ. 4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível a dissolução parcial da sociedade anônima fechada, em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ante o fundamento da quebra da affectio societatis, como no caso dos autos. Súmula 83/STJ. 5. Os honorários advocatícios devem incidir inicialmente sobre o valor da condenação, porquanto o art. 85, § 2º, do CPC/15 estabelece uma ordem de gradação da base de cálculo. Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.079.686/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, grifou-se).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO. CONCEITOS DIVERSOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CERCEAMENTO DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PARÂMETRO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Terceira Turma firmou entendimento de que se aplica o prazo geral de dez anos à pretensão relativa a contrato verbal de mútuo, não materializado em instrumento, não incidindo o prazo quinquenal, previsto para hipóteses em que não pairem dúvidas quanto a existência e o valor, bem como que a dívida esteja materializada em instrumento, do qual se diferenciaria o conceito de documento. 3. Em matéria de prescrição, as regras devem ser interpretadas restritivamente. Precedente. 4. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que, não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração, é alegada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu . 6. Não se afigura cabível a pretendida revisão dos honorários majorados de 10% para 15%, na medida em que o acréscimo encontra-se dentro dos parâmetros definidos nos arts. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.248.140/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, grifou-se).<br>5. À mesma conclusão se chega quanto à mencionada violação ao disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC e pretensão de admissão dos documentos apresentados em sede de memoriais de apelação.<br>A respeito da questão, justificou o Tribunal de origem não ser possível admitir a juntada tardia por entender não se tratarem de documentos tecnicamente novos, na forma do art. 435, do CPC, bem assim considerando insuficientes os motivos apresentados a título de justificativa de apresentação apenas em sede de memorais, assim dispondo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (fls. 460, e-STJ):<br>"Por fim, anoto que incabível a apreciação dos documentos de fls.393/427 (apresentados pela Requerida-Embargante nas alegações finais), pois não consistem em documentos novos (foram emitidos em data anterior à apresentação dos embargos monitórios) e não indicado motivo que impedisse a Requerida-Embargante de apresentá-los anteriormente conforme o disposto no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil) insuficiente a alegação de que houve "dificuldades de conseguir extrato na Caixa Econômica Federal". (Grifou-se).<br>Incorrer em reanálise quanto ao ponto mais uma vez esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, eis que seria necessário avaliar o teor e o contexto em que apresentados o documentos, o que não se admite nesta estreita seara recursal.<br>6. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 141 e 492, caput, do CPC, não assiste razão à parte recorrente, não se verificando na decisão proferida violação ao princípio da congruência.<br>A argumentação da recorrente diz respeito à modificação do termo inicial dos juros moratórios, alterado em sede de apelação, afirmando ter havido julgamento ultra petita e reformatio in pejus.<br>Apesar disso, é sabido que nos termos do que prevê o art. 322, §1º, do CPC, são considerados como incluídos no pedido principal os pedidos relativos aos juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência. Tratam-se dos chamados pedidos implícitos, os quais representam hipótese de exceção em que o Magistrado pode ir além do que fora pleiteado pela parte.<br>Uma vez se debruçando a respeito dos consectários legais, cabe ao Juízo lhes dar a interpretação que reputar adequada, não havendo que se falar em decisão ultra petita ou mesmo reformatio in pejus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS EM MEIO A PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O SEU TOMBAMENTO. DANO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO DECRETO-LEI N. 25/1937 NÃO EVIDENCIADA. AFRONTA AOS ARTS. 333, I, DO CPC/1973, 396, 944 E 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. (..) 18. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a "alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus" (AgInt no REsp n. 1.895.569/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/9/2022). 19. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MODIFICADORA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER QUANTO AO PONTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. 1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. (Súmula 211/STJ). 2. Evidenciado o equívoco da agravante quanto ao desfecho do julgado, conclui-se, irremediavelmente, que o recurso não preenche o binômio utilidade - necessidade, posto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal. 3. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou ultra petita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.459.006/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016, grifou-se).<br>7. Por fim, o recorrente sustenta a existência de violação ao art. 405, do Código Civil, pretendendo o reconhecimento de que os juros de mora seriam devidos apenas a partir da citação, e não a contar dos vencimentos das parcelas.<br>No entanto, neste ponto é de se reconhecer que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte a respeito do termo inicial de incidência dos juros de mora em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, como é o caso dos autos, senão vejamos:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifou-se).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.513/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifou-se).<br>Neste ponto, pois, esbarra o conhecimento do recurso no que dispõe a Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>8. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA