DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VITURINO VASCONCELOS DE FARIAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 266 - 274, e-STJ):<br>DECLARATÓRIA. JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DISCUTIDAS EM PROCESSO DE JUIZADO. PEDIDO FORMULADO CONJUNTAMENTE NA LIDE PRETÉRITA, EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE E SE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS TARIFAS BANCÁRIAS. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO TJPB E DO C. STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA . INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 283 - 292, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 301 - 308, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 317 - 348, e-STJ), o recorrente aponta violação seguintes artigos:<br>(i) 489 e 1.022, ambos do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido seria omisso em relação a análise comparativa dos pedidos das duas ações judiciais, além de omisso acerca da incompetência do Juizados Especial para analisar a nulidade da tarifa, o que prejudicaria a efetiva prestação jurisdicional (fls. 320 - 337, e-STJ);<br>(ii) 337, do CPC, ao fundamento de que não haveria coisa julgada, em razão de o pedido formulado anteriormente ter tramitado perante juízo incompetente. (fls. 338 - 347, e-STJ),<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>O recorrente alega violação aos artig os 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido apresenta fundamentação deficiente por conter omissões e contradições não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, especialmente quanto à alegada incompetência do Juizado Especial para apreciar a nulidade da tarifa, o que, segundo afirma, impediria o reconhecimento da coisa julgada.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios. Na decisão, entendeu pela reconhecida existência de coisa julgada, dada a identidade entre as duas fomentadas ações. Salientou, ainda, o entendimento consolidado por esta Corte Cidadã de que há coisa julgada nas hipóteses em que o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial (fls. 305 - 306, e-STJ).<br>Dessa forma, as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa, uma vez que que o Tribunal local considerou o reconhecimento da coisa julgada. Houve, portanto, efetiva prestação jurisdicional.<br>Ademais, há orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7 /STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>Assim, não há se falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente.<br>2. Outrossim, no que toca à alegada violação ao artigo 337 do Código de Processo Civil, igualmente não assiste razão ao insurgente.<br>Da leitura do acordão recorrido, constata-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos e respaldado pela jurisprudência do STJ, firmou seu posicionamento no sentido de reconhecer a coisa julgada, em razão de a primeira ação que tramitou no Juizado Especial ter englobado os acréscimos referentes às tarifas declaradas nulas. (fls. 271-273, e-STJ):<br>Com relação a tal ponto, o C. STJ já se pronunciou, reconhecendo a coisa julgada nas hipóteses em o autor formula o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas.<br>Assim, diante desse contexto, caberia ao demandante, na oportunidade do julgamento perante o Juizado Especial, ter ingressado com recurso adequado para integrar a decisão, no intuito de ver esclarecido não deferimento de seu pedido referente aos acréscimos que deveriam incidir sobre as tarifas ilegais, o que não foi feito, operando-se, pois, a coisa julgada em seu desfavor.<br>Desse modo, analisando detidamente a exordial da primeira ação que tramitou no Juizado Especial (ID 13126936), vê-se que o pedido incluiu os acréscimos referentes às tarifas declaradas nulas, portanto, devendo ser reconhecida a coisa julgada, nos termos da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça acima colacionada.<br>Ainda que o recorrente sustente a incompetência do juizado para julgar a matéria e, consequentemente, afastar a coisa julgada, seus argumentos não se mostram aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem.<br>Destaca-se que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do EREsp 2036447/PB, reconheceu que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em anterior ação de repetição de indébito. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte, o que atrai a aplicação da súmula nº 83 do STJ.<br>Além disso, para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, com empecilho da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual condenada a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira.2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de encargos acessórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença transitada em julgado, a qual determinara a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. .. (EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 10/9/2024.)  grife-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.870.547/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grife-se <br>Dessa forma, incide ao caso os óbices da Súmulas nº 83 e 7, do STJ.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto já fixados no máximo legal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA