DECISÃO<br>Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por REGINALDO ALVES FEITOSA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fl. 305):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADAS EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA NA GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA TENENTE E RECEBIMENTO DE PROVENTOS DO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ÀS REGRAS. POLICIAL NÃO ALCANÇOU O POSTO DE OFICIAL. MERO DECURSO DO TEMPO NÃO É SUFICIENTE. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FOI EXTINTA. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.<br>O impetrante, ora recorrente, alega que, "com a edição da Lei n. 7.145/97, que derrogou a Lei n. 3.933/81, adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, Subtenente PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei n. 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei n. 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido" (fl. 325).<br>Destaca, ainda, que "trata-se de manifesta afronta ao Princípio da Isonomia o entendimento de que, com a extinção de dada graduação, os servidores em atividade passam a perceber soldos relativos à graduação imediatamente superior à suprimida, enquanto os da inatividade, que ocupavam a função extinta ao se aposentarem, permaneçam com os proventos calculados sobre uma categoria funcional extinta" (fl. 326).<br>Não foram apresentadas contrarrazões .<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão em promover o impetrante ao posto imediato de 1o. Tenente da Polícia Militar e o correspondente pagamento dos seus proventos relativos ao posto hierárquico de Capitão daquela Corporação.<br>O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 298-301):<br>No Estatuto dos Policiais Militares há regras restritas para acesso do Praça aos Postos de Oficiais da PM, não acolhendo a alegação de mero decurso do tempo.<br>Nesse sentido, a pretensão do Impetrante é contrário regras da Lei Estadual n. 7.990/2001, ao dispor sobre o ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar e acesso às graduações hierárquicas, da seguinte forma:<br>(..).<br>Por conseguinte, o processo de seleção está previsto no Decreto n. 16.300/2015, que reputa obrigatório a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM. Dos autos, verifica-se que não há comprovação pelo Impetrante de ter participado de nenhum Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM.<br>Portanto, verificando que a passagem do Impetrante para a reserva remunerada se deu na função de Sargento, com proventos calculados segundo o Posto de Primeiro Tenente (conforme BGO colacionado no ID 58360968), não restou evidenciado a prática de nenhum ato ilegal ou com abuso de poder pela Autoridade apontada como coatora.<br>Portanto, a pretensão de assumir o Posto de Tenente, todavia, não lhe seria possível, pois o não cumpriu os requisitos necessários para a referida promoção.<br>Por fim, quanto à alegação de que a extinção das graduações de Cabo e Subtenente tenha prejudicado, o entendimento predominante nesta Seção Cível de Direito Público é no sentido de que não houve a extinção imediata, bem como houve a reinclusão no Estatuto da Polícia Militar da Bahia através da Lei Estadual n.º 11.356/2009, conforme se extrai das normas a seguir transcritas:<br>(..)<br>Portanto, as graduações não foram imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei 7.145/1997, além do fato de que o Estatuto da Polícia Militar vigente considera tais graduações como integrantes da escala hierárquica, para promoções, portanto, permanece sem razão o Impetrante.<br>Verifica-se que a Corte de origem afastou a pretensão do impetrante quanto à reclassificação para o cargo de 1º Tenente da PM, com proventos de Capitão da PM, aos fundamentos de que: a) não há comprovação pelo impetrante de ter participado de do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM, obrigatório para ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM; b) não restou evidenciado a prática de nenhum ato ilegal ou com abuso de poder pela Autoridade apontada como coatora; e c) não houve a extinção imediata das graduações de Cabo e Subtenente, bem como houve a reinclusão no Estatuto da Polícia Militar da Bahia através da Lei Estadual n.º 11.356/2009.<br>Não obstante, conforme se verifica das razões recursais, o recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido, limitando-se a alegar que deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente, que os proventos deveriam ter sido fixados com base na remuneração integral de Capitão, em razão da extinção da graduação de subtenente; que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior; e que há violação do princípio da igualdade, pois os servidores em atividade passaram a perceber soldos relativos à graduação imediatamente superior à suprimida, enquanto os da inatividade, que ocupavam a função extinta ao se aposentarem, permanecem com os proventos calculados sobre uma categoria funcional extinta.<br>Assim, incide o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.<br>(..).<br>3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.<br>4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023) (grifos acrescidos).<br>Isso posto, não conheço do recurso.<br>Custas pela parte recorrente/impetrante, observada a concessão de gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA