DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. contra decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial (fls. 921-922), por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e por falta de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados no recurso especial.<br>A parte embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto: (i) ao pedido de sustentação oral formulado em 26/6/2025, nos termos da petição de fls. 885-889, dirigido a esta Relatora, que não teria sido apreciado na decisão singular de 6/9/2025; e (ii) ao pedido de remessa dos autos ao Plenário, veiculado na me sma petição, para julgamento colegiado do agravo em recurso especial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 934).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Da análise dos autos, verifico que não merecem prosperar os embargos opostos, uma vez que não há omissão a ser sanada na decisão embargada.<br>Inicialmente, registro que não há que se falar em omissão na decisão, por não ter se manifestado sobre pedido de sustenção oral formulado em petição incidental, porque não há previsão legal ou regimental para a realização de sustentação oral em agravo em recurso especial, especialmente em se tratando de decisão singular, como ocorre neste caso (cf. art. 937 do CPC e art.159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ).<br>Ademais, quanto à suposta omissão por não ter sido atendido o seu pedido de remessa ao Plenário, também não há como prosperar, visto que decisão singular não é submetida a julgamento na Turma, o que só ocorre se houver interposição de agravo interno.<br>Note-se que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade na decisão singular, proferida com base no artigo 932 do CPC, fica superada com a submissão da matéria ao órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgRg no REsp 1.507.679/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2016).<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA