DECISÃO<br>Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI 6.321/1976. ILEGALIDADE DE SUA RESTRIÇÃO MEDIANTE ATOS INFRALEGAIS. BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO ABRANGE A APURAÇÃO DA CSLL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, inicialmente, que houve negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à equiparação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, estabelecida na IN/RFB 1.700/2017. Ainda em caráter preliminar, defende a ausência de julgamento extra petita em relação à parte das alterações promovidas pelo Decreto 10.854/2021.<br>Quanto ao mérito, argumenta que "há uma inconteste similitude entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, razão pela qual, o aproveitamento do benefício tributário do PAT é plenamente aplicável, não apenas ao IRPJ e seu adicional, como reconhecido pelo v. acórdão recorrido, mas também à CSLL" (fl. 514).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 401-403):<br>1. Sentença restringida aos limites do pedido, de modo a afastar o provimento jurisdicional relativo aos arts. 172, parágrafo único, e 174, I, "a" e "b", II, "a" e "b", III, e §§, do Decreto 10.854/2021, tendo em vista que a pretensão manifestada pelo contribuinte, no que concerne ao decreto em apreço, está adstrita às disposições do art. 186, conforme se verifica no pedido apresentado na exordial.<br>2. A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.<br>3. A teor da disposição legal, a dedução realizada para fins de Imposto de Renda em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto de renda devido.<br>4. A restrição do referido benefício efetuada mediante normas infralegais por certo está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.<br>5. No caso concreto, a controvérsia inclui a inovação trazida pelo art. 186 do Decreto 10.854/2021, que alterou a redação do art. 645, § 1º, do Decreto 9.580/2018, para limitar a aplicabilidade da dedução das despesas do PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos (salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva), limitando-a também à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.<br>6. A norma infralegal em apreço, a exemplo de outras anteriores da mesma natureza, culminou por extrapolar os limites legais. Isso porque a Lei 6.321/1976 determina em seu art. 2º apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, entretanto, que os patamares salariais dos trabalhadores sejam utilizados como parâmetro para limitar a dedução das despesas mediante mero ato regulamentar. Precedente da 3ª Turma do TRF3.<br>7. Deve prevalecer o incentivo fiscal concedido nos termos da Lei 6.321/1976, sem as alterações ilegais estabelecidas pelo Decreto 05/1991 e por quaisquer outros atos infralegais que restrinjam o benefício instituído em lei.<br>8. De acordo com disposição de natureza legal posterior, concernente ao disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei 9.532/1997, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido.<br>9. O contribuinte tem direito a calcular o desconto em dobro das despesas com o PAT sobre o lucro da empresa, de modo a se apurar o lucro real. Sobre esse montante, será calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de quatro pontos percentuais sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional.<br>10. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão de Julgamento realizada em 10.11.2021, ao examinar o ER Esp 1.770.495, deu provimento aos embargos de divergência e pacificou o alcance e a abrangência que pode ser dada para o tema da compensação tributária por meio do uso de mandado de segurança.<br>11. Na ocasião, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mandado de segurança pode ser usado pelo contribuinte para garantir o direito de fazer a compensação tributária com indébitos recolhidos anteriormente à data da . impetração, mas ainda não atingidos pela prescrição.<br>12. Considerando que se trata de valores que poderão vir a ser objeto de compensação tributária, deve ser afastada a pretensão fazendária de incidência da decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/2009. Isso é assim porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias nos mandados de segurança impetrados para o reconhecimento do direito à compensação tributária, ante a compreensão de que a impetração, em tais situações, possui caráter preventivo. Precedente da 3ª Turma do TRF3.<br>13. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (R Esp 1.137.738/SP - Tema 265 dos recursos repetitivos).<br>14. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa oficial, para esclarecer sobre a necessidade de observância a tais parâmetros por ocasião da compensação.<br>15. A Lei 6.321/1976 dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.<br>16. O incentivo fiscal em apreço, portanto, concerne a uma dedução extra que se refere apenas à apuração do IRPJ. Ante a especificidade do benefício, não se mostra cabível uma interpretação ampliativa para incluir a possibilidade de dedução também com relação à apuração da CSLL, sob pena de violação ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional. Precedente do TRF4.<br>17. A recuperação do indébito também poderá ser efetivada pela via do precatório, tendo em vista que tanto a compensação como a via restituição precatório são formas de aperfeiçoar a repetição do tributo declarado indevido. Por conseguinte, pode o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável. Essa é a exegese que se faz do enunciado da Súmula 461 do STJ, que preceitua que precatório ouo contribuinte pode optar por receber, por meio de por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Apelação da impetrante parcialmente provida nesse ponto.<br>18. A restituição administrativa em espécie não é admitida, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691, alçado à sistemática da repercussão geral, no bojo do qual restou firmado entendimento no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional (Tese 1262). de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal<br>19. Apelação da União parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida em maior extensão. Apelação da impetrante parcialmente provida.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 490-491):<br>1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o pronunciou-se sobre toda a matéria colocada . decisum sub judice<br>2. Consoante observado no aresto recorrido, a restrição do benefício instituído pela Lei 6.321/1976 efetuada mediante normas infralegais por certo está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.<br>3. Restou igualmente consignado que a inovação trazida pelo art. 186 do Decreto 10.854/2021, a exemplo de outras anteriores da mesma natureza, culminou por extrapolar os limites legais. Isso porque a Lei 6.321/1976 determina em seu art. 2º apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, entretanto, que os patamares salariais dos trabalhadores sejam utilizados como parâmetro para limitar a dedução das despesas mediante mero ato regulamentar. O entendimento em apreço foi ilustrado mediante citação de precedente desta Terceira Turma. Em atenção às alegações ora trazidas pela União, cabe observar que não se identifica, na decisão proferida pelo STF na ADI 7041, qualquer comando de obrigatória observância que consubstancie óbice à aplicação da compreensão manifestada no acórdão combatido.<br>4. Com relação aos embargos de declaração opostos pelo contribuinte, constou da decisão embargada que o incentivo fiscal em apreço concerne a uma dedução extra que se refere apenas à apuração do IRPJ. Nesse contexto, explicitou-se que, ante a especificidade do benefício, não se mostra cabível uma interpretação ampliativa para incluir a possibilidade de dedução também com relação à apuração da CSLL, sob pena de violação ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional. O entendimento em apreço foi ilustrado mediante citação de precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>5. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações das embargantes visam tão somente rediscutir matéria já abordada.<br>6. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>7. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.<br>8. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.<br>9. Embargos de declaração opostos pela União Federal e pelo contribuinte rejeitados.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>- Julgamento extra petita: Incidência da Súmula 7 do STJ<br>A parte recorrente sustenta que não houve julgamento extra petita em relação à parte das alterações promovidas pelo Decreto 10.854/2021. Contudo, nesse ponto, o Tribunal de origem destacou (fl. 389):<br>Em análise da apelação da União e da remessa oficial, cumpre inicialmente restringir a sentença aos limites do pedido, de modo a afastar o provimento jurisdicional relativo aos arts. 172, parágrafo único, e 174, I, "a" e "b", II, "a" e "b", III, e §§, do Decreto 10.854/2021, tendo em vista que a pretensão manifestada pelo contribuinte, no que concerne ao decreto em apreço, está adstrita às disposições do art. 186, conforme se verifica no pedido apresentado na exordial:<br>vi) seja ao final, confirmada a liminar, concedendo-se a segurança definitiva, para assegurar à Impetrante o direito de aproveitar o benefício tributário do PAT nos termos dos arts. 1º da Lei 6.321/76 e 5º da Lei n. 9.532/97, sobre o IRPJ, o adicional de IRPJ e a CSLL, afastando-se as limitações ilegitimamente previstas pelos Decretos n. 05/91, n. 3.000/99, n. 9.580/2018 e art. 186 do Decreto, bem como pela Portaria Interministerial n. 326/776 e pelas Instruções10.854/21 Normativas da SRF n. 267/02 e n. 143/86, isto é: (a) deduzindo o dobro da totalidade das despesas da apuração do lucro líquido; (b) sem que sejam aplicados os limites máximos de valor por refeição prescritos pela Portaria Interministerial n. 326/776 e as Instruções Normativas da SRF n. 267/02 e n. 143/86; e (c) sem que sejam aplicados os limites de apuração e aproveitamento dispostos no artigo 186 do Decreto 10.854/21; (ID 287100877, item IV, subitem "vi" - destaque nosso)<br>Como se observa, inviável nesta via recursal o acolhimento da pretensão da parte recorrente. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - quanto à ocorrência de julgamento extra petita, - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE DIVERSAS VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA CITRA PETITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DETERMINADAS VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. AFERIÇÃO DA CORREÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MÁ FORMULAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ESPECÍFICA PARA AS VERBAS DITAS OMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABITUALIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. QUESTÃO FÁTICA NÃO DEFINIDA EXAUSTIVAMENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ANÁLISE DE CONJUNTO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEBATE ESPECÍFICO DAS DEMAIS VERBAS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO VALOR OU DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A parte recorrente, ao se deparar com suposta omissão na sentença de primeiro grau quanto à análise de determinadas verbas, deveria ter manejado os competentes embargos de declaração para instar o pronunciamento do juízo monocrático. A interposição direta de recurso de apelação, sem o prévio esgotamento da via dos aclaratórios na origem para suprir o alegado vício, acarreta a preclusão da matéria. Outrossim, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou que a petição inicial teria sido mal elaborada e desprovida de causa de pedir específica em relação às verbas pretensamente omitidas. A revisão dessa conclusão, para se aferir a ocorrência ou não do julgamento citra petita, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. A definição acerca da habitualidade no pagamento das diversas rubricas salariais, para fins de incidência da contribuição previdenciária, constitui questão eminentemente fática. Não tendo a sentença de primeiro grau se debruçado exaustivamente sobre a caracterização da habitualidade para cada uma das verbas controvertidas, e não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração para provocar o específico pronunciamento judicial sobre tal aspecto fático, operou-se a preclusão. A pretensão de ver analisada a habitualidade das atividades ensejadoras das respectivas rubricas implicaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A decisão monocrática agravada aplicou o enunciado da Súmula 83/STJ ao entender pela incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, o que se coaduna com a jurisprudência dominante desta Corte. Ademais, a parte agravante, contudo, não opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática para suscitar o debate específico sobre outras verbas que, segundo alega, não estariam abrangidas pelo mesmo entendimento sumular ou que demandariam análise distinta. Tal omissão impede a análise pormenorizada dessas outras rubricas em sede de agravo interno, configurando-se a preclusão.<br>4. A tese referente à suposta violação do art. 110 do CTN não foi objeto de debate e deliberação explícita pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem como a aferição da proporcionalidade da sucumbência, demandam, em regra, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, não configuradas no caso.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.150.329/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>- Aplicação do art. 111 do CTN<br>Quanto ao pedido de extensão dos reflexos do benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL, o Tribunal de origem indeferiu o pedido, com base nas seguintes considerações (fl. 397):<br>O incentivo fiscal em apreço, portanto, concerne a uma dedução extra que se refere apenas à apuração do IRPJ. Ante a especificidade do benefício, não se mostra cabível uma interpretação ampliativa para incluir a possibilidade de dedução também com relação à apuração da CSLL, sob pena de violação ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional.<br>A decisão não merece reparos.<br>Conforme a jurisprudência consolidada e o art. 111 do Código Tributário Nacional, a legislação que institui benefícios fiscais deve ser interpretada de forma literal, não admitindo ampliação por analogia.<br>Nesse contexto, o art. 1º da Lei nº 6.321/76 estabelece que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, exclusivamente para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, conforme os limites fixados no regulamento da referida norma.<br>Trata-se, portanto, de benefício fiscal específico, cuja aplicação está restrita ao IRPJ, não podendo ser estendida à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob pena de criação de benefício tributário fora dos limites legais.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para o Tema 454, fixou a tese de que "não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003".<br>2. Os Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005, que excluem as receitas de juros sobre capital próprio da alíquota zero, estão autorizados pelas leis ordinárias que regem o assunto.<br>3. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.680/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. PAT. IRPJ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de atacar ato coator para o fim de assegurar o direito à dedução de despesas diretamente do lucro tributável (e não sobre o imposto de renda devido), sob alegação de previsão do direito no art. 1º da Lei n. 6.321/76. Na sentença concedeu-se a segurança para, "nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar o direito da parte impetrante à dedução do seu lucro tributável até o dobro das despesas arcadas no âmbito do PAT, limitado ao percentual de 4% (por cento) do seu lucro real". No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Cabe ressaltar que configura inovação recursal a pretensão de ampliar o objeto da lide na via recursal. No caso, o contribuinte pretende ultrapassar o mérito da discussão que é a possibilidade de incidência da dedução de despesa do PAT sobre o lucro tributável ou sobre o imposto devido. A definição sobre como o imposto devido é definido (se é considerado ou ou não o adicional de IRPJ), é matéria diversa, que não foi objeto do pedido na petição inicial, nem tampouco foi analisada no acórdão, objeto do recurso especial, e, portanto, não prequestionada.<br>III - Tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997, e no art. 642 do Decreto n. 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), e no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, impõe-se diferenciar dois momentos distintos no cálculo da dedução das despesas incorridas no âmbito do PAT: (i) a definição do lucro tributável, sobre o qual será aplicada a dedução das despesas, e (ii) a definição do tributo devido, o qual servirá de parâmetro de limitação da dedução.<br>IV - A base de cálculo do IRPJ, conforme dispõem o art. 26, caput, da Lei n. 8.981/1995 e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996, combinados com o art. 44 do CTN, será estabelecida com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado.<br>V - Assim, o lucro tributável será definido pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, após as adições, deduções, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente, conforme os mecanismos de apuração (trimestral ou anual) adotados no caso concreto.<br>VI - A dedução das despesas do PAT, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, deverá ocorrer sobre o lucro tributável apurado. Porém, os valores a serem deduzidos do lucro tributável não poderão exceder, isoladamente, a 4% do IRPJ devido, este obtido a partir da alíquota de 15% incidente sobre o montante tributável em cada período de apuração, admitida a transferência para dedução nos dois anos-calendários subsequentes. Nesse sentido, há precedentes, tanto da da Primeira com da Segunda Turma do STJ: AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; AgInt no REsp n. 1.948.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.<br>VII - Ressalte-se, então, que, ao contrário do que consta no acórdão recorrido, a única limitação da dedução não é aquela prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, tendo em vista os arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997. Consequentemente, não se pode ignorar a limitação a 4% do IRPJ devido, sob pena de criação de benefício tributário fora dos limites legais, o que encontra óbice no inciso II do art. 111 do CTN.<br>VIII - Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao percentual de 4% do imposto de renda devido, nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532, de 1997.<br>IX - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao percentual de 4% do imposto de renda devido, nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532, de 1997.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.155.149/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DEVIDA A TERCEIROS E AO SAT/RAT. VALORES PAGOS AOS MENORES APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI 2.318/1986. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS QUE OUTORGAM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de mandado de segurança com vistas à exclusão dos valores pagos aos menores aprendizes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Risco Ambiental do Trabalho - RAT e das contribuições devidas a terceiros.<br>2. Por reproduzir preceito constitucional, é inviável, nesta via recursal, a análise de eventual violação ao art. 97 do Código Tribunal Nacional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A figura do menor assistido não se confunde com a do menor aprendiz. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, bem como da jurisprudência desta Corte, que impõe a interpretação literal das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária, não é possível a extensão do benefício fiscal conferido pelo § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes.<br>4. No contrato especial de aprendizagem, o menor aprendiz desempenha atividades laborativas de forma pessoal, continuada, subordinada e remunerada. Por isso, ele se enquadra como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e sua remuneração deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador, nos termos dos arts. 12, I, a, e 22, I, da Lei 8.212/1991.<br>5. Dessa forma, seja pela impossibilidade de interpretação extensiva das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN), seja pela ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF, a pretensão da recorrente não merece prosperar.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA