DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO APARECIDO BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 8/7/2025, acusado da suposta prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a suposta periculosidade do recorrente teria sido fundamentada na gravidade da infração penal considerada de forma abstrata.<br>Sustenta, ainda, que a decisão não teria apresentado motivação a respeito da impossibilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma que o fato de o recorrente ter destruído o seu telefone celular ao ser abordado pelos agentes policiais seria irrelevante para o reconhecimento da necessidade da prisão preventiva.<br>Ressalta que o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e que o recorrente é primário, tem residência lícita, exerce ocupação regular como comerciante e tem uma filha menor de idade.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão preventiva ou que esta seja substituída por prisão domiciliar.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 187-193), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 199-224).<br>Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 28-29, sem grifo no original):<br>A situação fática está amparada nas hipóteses do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de flagrante real decorrente do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, ocasião em que foram encontrados, no interior da residência do autuado: 41 pedras de crack, 63 papelotes de cocaína, e 2 tijolos de maconha, além de diversos objetos de valor e bebidas alcoólicas, todos relacionados e apreendidos. Chama a atenção o fato de que o autuado, ao perceber a chegada dos policiais, destruiu propositalmente seu aparelho celular, possivelmente com o intuito de suprimir provas digitais, o que agrava sua conduta e indica intento de obstrução à investigação.  ..  No caso, os elementos constantes dos autos evidenciam a materialidade do crime e fortes indícios de autoria, com base nas apreensões efetuadas no quarto do casal e no contexto do cumprimento judicial de mandado de busca. Ainda que tecnicamente primário, o autuado possui condenações anteriores já fora do período depurador, o que demonstra envolvimento anterior com a prática criminosa, sendo a custódia preventiva necessária à garantia da ordem pública, especialmente para interromper sua atuação no tráfico de drogas e evitar a reiteração delitiva. Além disso, a conduta de tentar destruir o celular sugere tentativa de ocultação de provas, o que também justifica a prisão para assegurar a eficácia da instrução criminal. Assim, nos termos da Lei nº 12.403/ 2011, que deu nova redação ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva de RICARDO APARECIDO BARBOSA, qualificado(a) nos autos, porquanto presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente mandado de prisão.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a medida foi validamente decretada para a garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva, considerada a extensa folha de antecedentes criminais do recorrente (fls. 41-49), da qual consta, inclusive, uma condenação definitiva por tráfico de drogas.<br>Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Nota-se que eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, deve ser igualmente rejeitado o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, visto que o recorrente não faz prova de que seja pessoa imprescindível aos cuidados da filha menor.<br>Bem ao contrário, como registra o voto condutor do acórdão impugnado, o recorrente mesmo declarou, em interrogatório, que a menor nem sequer reside com ele (fl. 191, grifo acrescido):<br>Noutro vértice, diante das circunstâncias concretas, não é caso de concessão de prisão domiciliar em substituição à preventiva (CPP, art. 318). Afinal, não há evidências de que Ricardo é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, tampouco seja o único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente, pois, a simples menção da existência de descendente (I. H. B., nascida aos 28.08.2020 cf. fl. 163)4. Aliás, ao revés, em seu interrogatório em sede policial o paciente expressamente declarou que "possui três filhos que gozam de boa saúde e residem com as genitoras", sendo essas as responsáveis pelas crianças (fls. 06/07 dos autos principais, em especial fl. 06).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA