DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdiciona e de incidência da Súmula 284/STF.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e omissão quanto ao art. 133 do CTN, por ausência de enfrentamento dos argumentos sobre sucessão empresarial e de indevida conclusão de inovação recursal.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º e 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 133 do CTN, verifica-se que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem asseverou que (fl. 856):<br> ..  a tese da sucessão empresarial não foi submetida ao juízo de primeiro grau, senão ventilada em grau recursal, em evidente inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, o despacho saneador é desnecessário quando restam esclarecidas as situações fáticas no processo, caso dos autos.<br>Em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos, nos seguintes termos (fl. 866):<br>Com efeito, o acórdão embargado foi suficientemente claro quanto aos motivos pelos quais se concluiu pelo desprovimento do recurso.<br>Como disposto nos fundamentos da decisão monocrática agravada e colacionada no aresto recorrido, a tese da sucessão empresarial foi arguida em apelação para fins de justificar a imposição do débito à autora, alegando que, havendo a transferência do estabelecimento e continuidade da exploração da atividade pelo sucessor, deve ser ele responsabilizado pelo débito.<br>No entanto, como se extrai das razões de decidir do acórdão embargado, essa tese não constou da contestação - onde deveria ter sido concentrada toda a tese de defesa (art. 336 do CPC) -, tampouco foi submetida ao juízo de primeiro grau, senão ventilada em grau recursal, em evidente inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Outrossim, foi referido na decisão que o despacho saneador é desnecessário quando restam esclarecidas as situações fáticas no processo, ressaltando que o juízo baixou os autos em diligência, para fins de que fosse acostado ao feito cópia da sentença/acórdão e certidão de trânsito em julgado da ação nº 039/1.11.0002438-5 e para que a respeito disso falassem as partes, ao que silenciou a requerida.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>No mais, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que o art. 133 do CTN não possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de inovação recursal, de modo que incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo l egal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA