DECISÃO<br>Em análise, recurso ordinário em mandado de s egurança impetrado por JOILSON NASCIMENTO OLIVEIRA PEREIRA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fl. 432):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE 1 º SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.<br>O impetrante, ora recorrente, defende o seguinte (fls. 490):<br>Com o advento da respectiva Lei 7.990/2001 (ESTATUTO DA PMBA), no seu artigo 9º passou a enumerar os postos e graduações da seguinte forma: CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 1º TENENTE, 1º SARGENTO, SOLDADO. De forma que, fica visível a extinção dos postos e graduações de: SUBTENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO e SOLDADO DE 2ª CLASSE.<br>A lei 11.356/2009 chegou a restabelecer a graduação de SUBTENENTE, mas em seu art. 8º expressamente garantiu a todos os praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º TENENTE PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Neste contexto, não caberia a realização de qualquer curso para fins de promoção à Subtenente, uma vez que apesar do advento da lei 11.356/2009, o Estatuto da PM não sofreu alterações no que tange a escala funcional hierárquica.<br>Ou seja, não houve alterações no artigo 134 do Estatuto - artigo que trilha os requisitos para promoção do militar (subseção IV), que continuou sem exigir o cumprimento do interstício para promoção à Subtenente como requisito a promoção de Tenente, eis que não se trata de uma graduação presente no quadro funcional hierárquico e ainda possui o mesmo tratamento patrimonial do 1º Sargento quando da reserva remunerada:<br>(..)<br>Assim, conforme explicado no corpo do writ, a graduação de Subtenente deveria ser extinta à medida que os servidores fossem deixando de ocupá-la, por motivo de transferência para reserva, reforma, morte, exoneração, demissão ou promoção, afastando-se, consequentemente, a utilização dessas graduações como base para o cálculo do benefício de policiais transferidos para a inatividade.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 878-889).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recorrente pleiteia seu enquadramento no posto de 1º Tenente, com o consequente recebimento de proventos equivalentes ao de Capitão PM, em razão da Lei Estadual n. 7.145/1997 ter extinguido a graduação de Subtenente. Afirma ter cumprido os requisitos para ingresso na Lista de pré-qualificação de que trata o art. 134 da Lei Estadual n. 7.990/2001.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos (fls. 465-475):<br>Considerando as informações trazidas com a Exordial, tem-se que o Impetrante JOILSON NASCIMENTO OLIVEIRA PEREIRA, 1º Sargento, fora admitido em 16/11/1993, vindo a ser transferido para a reserva remunerada em 17/12/2020 com proventos calculados sob o posto de Primeiro Tenente - BGO nº 236 (ID 48352652).<br>A pretensão de assumir o Posto de Tenente, todavia, não lhe seria possível, pois o Impetrante não cumpria os requisitos necessários para a referida promoção, como se verá adiante.<br>Há que se ressaltar a forma definida pela legislação para a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, por força do disposto no art. 4º, da Lei 7.145/1997 e entrada em vigor da Lei n.º 7.990/2001.<br>O art. 220, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 estabelece que "até que sejam extintas as graduações de Subtenente PM e Cabo PM, na forma prevista na Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a que se refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos.". Referidas graduações, por outro lado, foram reincluídas no Estatuto da Polícia Militar da Bahia por força da Lei Estadual n.º 11.356/2009, conforme se extrai das normas a seguir transcritas:<br>(..)<br>Não é necessário grande esforço interpretativo para se perceber as graduações de Subtenente PM e Cabo PM não foram imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei 7.145/1997, além do fato de que o Estatuto da Polícia Militar vigente contém regra expressa que considera tais graduações como integrantes da escala hierárquica, para os efeitos nela previstos, notadamente promoções.<br>(..)<br>A análise dos autos revela que o Impetrante não demonstrou ter cumprido os requisitos acima elencados no Decreto que o habilitaria à promoção para o Posto de Tenente, mormente no que tange ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM.<br>Devemos concluir, com base nas informações aqui expostas, que figurando o Impetrante como Primeiro Sargento e não cumprindo todos os requisitos para ingresso nos postos de Oficial PM, a sua promoção por antiguidade poderia e deveria ser feita na graduação de Primeiro Sargento, por expressa autorização do citado art. 9º, c/c o art. 220, do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, como de fato ocorreu.<br>(..)<br>Note-se que o próprio Estatuto não traz em seu bojo nenhuma regra informando que o policial que passa à reserva remunerada é promovido para o posto ou graduação imediatamente superior. Apenas disciplina as hipóteses em que os proventos serão calculados na patente superior.<br>(..)<br>Considerando-se que o Impetrante não logrou, enquanto em atividade, alcançar o grau de 1º Tenente, logicamente não pode figurar atualmente neste posto, sob pena de caracterizar-se a promoção após a passagem à inatividade, o que é vedado pela própria Lei 7.990/2001. Correta, portanto, foi a sua passagem à inatividade na graduação de 1º Sargento e com proventos baseados na graduação de Primeiro Tenente.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Lei n. 7.990/2001, em sua redação original, excluiu o posto de Subtenente da escala hierárquica da Polícia Militar - art. 9º, III, e previu que até a vacância da graduação na forma prevista na Lei nº 7.145 /1997, ela seria considerada integrante da escala hierárquica - art. 220.<br>Ocorre que a Lei Estadual 11.456/2009, vigente na data em que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada (17/12/2020), alterou o art. 9º da Lei 7.990/2001, reincluindo o posto de Subtenente na escala hierárquica da Polícia Militar.<br>Assim, não prospera sua pretensão de ser promovido ao grau imediatamente superior com base na extinção da patente de Subtenente pela Lei Estadual 7.145/97, pois esta perdurou somente até o advento da Lei 11.356/2009, o que ocorreu em data muito anterior à passagem para a reserva.<br>Diante da ausência de qualquer ilegalidade, não merece reparos o acórdão recorrido que denegou a segurança.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO DE 2º PARA 1º SARGENTO. NECESSIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE AMPARE O DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>II - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 17/12/2020 contra ato omissivo atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, objetivando a sua promoção à graduação de 1º Sargento PM, por preencher os requisitos legais.<br>III - Analisando a legislação quanto às promoções dos militares estaduais, mormente o Decreto Estadual nº 23.287/02 e a Lei Estadual nº 11.284/18, apontadas pelo Recorrente como autorizadoras do direito vindicado, não é possível vislumbrar o direito tido como líquido e certo pelo Impetrante.<br>IV - Isso porque as aludidas normas não se encontram em divergência com a legislação federal que trata da promoção para a graduação de 1º Sargento PM, mormente quanto à necessidade de aprovação em Curso de Aperfeiçoamento, mas trata de regras para promoção a patentes distintas, como a de 3º Sargento e de Tenente.<br>V - Em suma, não há na legislação local ou mesmo na legislação federal, norma que indique que a promoção de militar ocupante da graduação de 2º Sargento à graduação de 1º Sargento dependa somente do cumprimento de requisito afeto à tempo de serviço, de modo que não há como vislumbrar o direito líquido e certo inicialmente pleiteado pelo Recorrente.<br>VI - Recurso ordinário desprovido (RMS n. 68.324/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Ressalte-se, por fim, que, ao contrário do que alega o recorrente, os requisitos previstos no art. 134 da Lei 7.990/2001, pra fins de pré-qualificação, não foram preenchidos. Isto porque o citado dispositivo, em seu § 2º, f, prevê que o ingresso em lista de pré-qualificação exige o tempo mínimo de 84 meses de permanência na graduação, e a sua promoção à graduação de 1º Sargento ocorreu apenas em dezembro de 2016, sendo evidente o não transcurso do prazo de 84 meses ao tempo da sua inativação.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.<br>Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual gratuidade judiciária deferida na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA