DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO OLIVEIRA MUNHOZ DE PASCHOALE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, para, reformando a sentença absolutória, condenar o paciente às penas de 16 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 2.103 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 35, caput, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa manejou revisão criminal na origem e o pedido foi indeferido liminarmente por meio de decisão monocrática.<br>O agravo interno interposto na sequência foi improvido pelo colegiado do Tribunal estadual, e os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados.<br>O impetrante alega que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a defesa tenha formulado três pedidos na ação revisional (nulidade da interceptação telefônica, fragilidade do conjunto probatório e desproporcionalidade na quantidade de penas), o Tribunal estadual teria apreciado somente o primeiro.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, até o julgamento deste writ e, no mérito, que o Tribunal de origem aprecie todos os pedidos formulados pela defesa na ação de revisão criminal.<br>Em petição formulada às fls. 1.075-1.079, a defesa requer a redistribuição do habeas corpus ao Ministro Carlos Pires Brandão, ao argumento de distribuição anterior do AREsp n. 2.501.122 e do HC n. 962.110.<br>É o relatório.<br>De início, no tocante ao pedido de redistribuição dos autos, faz-se importante consignar a regra de prevenção prevista no art. 71, § 1º, do Regimento Interno do STJ, consoante a qual, "se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador".<br>Assim, inexiste "sucessão da prevenção" em razão do acervo, devendo ser o feito redistribuído dentre os membros da Turma consoante padrões ordinariamente estabelecidos, mormente quando os processos supostamente conexos, há muito, já transitaram em julgado - como é o caso presente.<br>Ademais, observa-se que o HC n. 938.077 e o HC n. 901.117, derivados da mesma ação penal da qual decorre este writ, estão sob os cuidados desta relatoria, circunstância que, de igual modo, afasta o pedido de redistribuição do processo.<br>Logo, reconhecida a competência deste relator para o exame do habeas corpus, passa-se ao exame das alegações da defesa.<br>A respeito da pretensão de se determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento da ação revisional para sanar omissão no acórdão impugnado, é de se reconhecer que o pedido formulado na presente impetração escapa ao propósito do habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção contra ameaça, ato ilegal ou praticado com abuso de poder em detrimento do direito de ir e vir.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALARGAMENTO INDEVIDO DO WRIT. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DIRETO E CONCRETO PARA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, posto não se trouxe nas razões do regimental fundamentos hábeis a modificação do julgado.<br>2. O pedido deduzido na impetração busca que seja determinado o conhecimento dos embargos julgados intempestivos, procedimento que não se coaduna com a finalidade do remédio heroico. Com efeito, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.305/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022)<br>Além disso, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize sequer a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, consoante se depreende da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual, o indeferimento liminar da ação revisional deu-se porque o impetrante pretende utilizar-se da referida ação como novo recurso de apelação.<br>Confira-se os trechos do acórdão impugnado (fls. 1.053-1.055, grifo acrescido):<br>Destarte, conforme já anotado na decisão monocrática guerreada, o indeferimento liminar do pedido revisional era mesmo de rigor, porquanto busca o agravante utilizar a presente ação como se apelo fora, pretensão que, ademais de legalmente inadmissível, merece amplo rechaço.<br>O peticionário tem por escopo a reanálise de atos processuais já encerrados, além de um verdadeiro reexame de provas e de penas, almejando ver reconhecidas nulidades atingidas pela preclusão, ou, ainda, ter revisitado o mérito de sua condenação, tópicos que devem ser afastados em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de uma nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio.<br>Consoante expressamente mencionado na decisão monocrática em comento, "(..) As arguições de nulidades, sejam elas de caráter absoluto ou relativo, tampouco escapam do alcance da coisa julgada, sujeitando-se à preclusão temporal e exigindo para o seu acolhimento, à guisa do que ocorre em todos os atos praticados no âmbito do Direito Processual Penal brasileiro, demonstração de verdadeiro prejuízo à defesa, na esteira do postulado pas de nullité sans grief consagrado no artigo 563 da lei adjetiva: (..). (..) basta a análise dos autos nº 0006146-65.2019.8.26.0269, nos quais houve o deferimento da referida medida em relação ao peticionário, para se constatar que a respectiva decisão, embora de forma sucinta, encontra-se motivada à luz do pleito formulado e das circunstâncias do caso. (..) Também consabido que, uma vez prolatada a sentença condenatória, a alegação de inépcia da denúncia vê-se irremediavelmente alcançada pela preclusão. (..) a análise do arcabouço probatório e os fundamentos que embasaram a dosimetria das penas, já se encontram debatidas à saciedade em primeiro e segundo graus de jurisdição à luz das provas produzidas e das teses então invocadas; (..) a simples leitura do v. acórdão permite refutar a alegada nulidade por "excesso de pena"; a calibragem das reprimendas foi realizada à luz das balizas legais e das peculiaridades concretas do caso, considerando a prática de dois crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e um crime de associação para o tráfico, em concurso material" (fls. 1215/1226).<br>No mais, sabido que tampouco a existência de interpretações divergentes autoriza o manejo de pedido revisional; demais disso, não foram trazidos aos autos fatos novos que pudessem importar modificação do entendimento adrede esposado.<br>Ausentes as situações previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não há que se falar em conhecimento da revisão criminal proposta, razão pela qual a decisão monocrática lançada há de ser mantida.<br>O entendimento do Tribunal estadual não destoa do posicionamento desta Corte, segundo a qual não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Indeferido o pedido de fls. 1.075-1.079.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA