DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIDDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CHEUNG WAI LEE e MARIE LOUISE YANG LEE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, 1.022 e 1.009 do CPC, 212 e 213, § 5º, da Lei n. 6.015/1973 e 59 da Lei n. 10.931/2004; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de SYNERGY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. às fls. 1.939-1.944, em que sustenta a natureza administrativa do procedimento e a competência da Corregedoria-Geral de Justiça. Requer o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Contraminuta de CTEEP  COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA às fls. 1.946-1.947, em que requer o não acolhimento do recurso.<br>Contraminuta de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO às fls. 1.949-1.950, em que defende a natureza administrativa do procedimento de retificação, a competência da Corregedoria e a inexistência de violação de lei federal. Requer o não acolhimento do agravo.<br>Contraminuta de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) às fls. 1.953-1.955, em que sustenta o não cabimento do agravo, visto que não há conflito com suas áreas desapropriadas. Requer, caso haja provimento e reforma, respeito às divisas da ferrovia e, ao final, a manutenção da improcedência.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de retificação de área.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.857):<br>Apelação Cível  Retificação de área com natureza administrativa  Artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo  Apelação deve ser conhecida como recurso administrativo  Precedentes deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido, com determinação de remessa para a Corregedoria Geral de Justiça.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.873):<br>Embargos de Declaração  Alegação de vícios no julgado  Não ocorrência  Clara pretensão de rediscussão da matéria  Matéria suficientemente analisada  A fundamentação do v. Acórdão possuía três precedentes deste Tribunal e também foi no mesmo sentido do parecer emanado pela d. Procuradoria Geral de Justiça - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e apresentou fundamentação genérica que se prestaria a justificar qualquer decisão, caracterizando falta de motivação idônea;<br>b) 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de suprir omissão relevante sobre a natureza judicial da ação de retificação e a competência para julgamento da apelação;<br>c) 1.009 do CPC, porquanto, tendo a sentença de improcedência sido proferida em ação judicial, cabia apelação com apreciação pelo órgão colegiado competente do Tribunal, não sendo possível convertê-la em recurso administrativo;<br>d) 212 da Lei n. 6.015/1973, visto que, na redação aplicável à época da propositura (2001), a retificação judicial era o meio próprio quando o registro não exprimia a verdade; portanto, o processamento e o julgamento deveriam observar a via jurisdicional;<br>e) 213, § 5º, da Lei n. 6.015/1973, porque esse dispositivo, em sua redação original, assegurava apelação da sentença que deferisse ou não o requerimento de retificação, confirmando a competência do Tribunal para conhecer do recurso; e<br>f) 59 da Lei n. 10.931/2004, pois a alteração legislativa apenas introduziu a alternativa administrativa sem excluir a via judicial, não autorizando a remessa do feito à Corregedoria em ação proposta judicialmente antes da vigência da lei.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e, no mérito, se reconheça a competência do Tribunal de Justiça para conhecer da apelação e julgá-la, determinando-se seu regular processamento pela 7ª Câmara de Direito Privado.<br>Contrarrazões de SYNERGY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. às fls. 1.897-1.900.<br>Contrarrazões de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) às fls. 1.902-1.904.<br>Contrarrazões de CTEEP  COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA às fls. 1.906-1.907.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC<br>Os agravante afirmam que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e apresentou fundamentação genérica que se prestaria a justificar qualquer decisão, caracterizando falta de motivação idônea.<br>Sustenta ainda que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de suprir omissão relevante sobre a natureza judicial da ação de retificação e a competência para julgamento da apelação.<br>Confira-se o que constou da fundamentação do acórdão dos embargos de declaração (fl. 1.874):<br>Não há vícios no julgado.<br>O v. Acórdão foi claro no sentido de que a demanda, envolta à natureza administrativa do procedimento de retificação de área, deve ter este recurso apreciado como administrativo.<br>Isto porque se trata de matéria afeita à Corregedoria Geral de Justiça, como se pode depreender da leitura do Processo n.164/2005 da CGJ/SP.<br>A fundamentação do v. do Acórdão possuía três precedentes deste Tribunal e também foi no mesmo sentido do parecer emanado pela d. Procuradoria Geral de Justiça a fls.1.746/1.750.<br>Neste sentido, toda a matéria necessária e pertinente foi analisada e decidida dentro do que foi apresentado e juntado, constando do julgado a fundamentação do resultado, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida pela via dos declaratórios.<br>As alegações dos agravantes não procedem.<br>Tendo considerado o caráter administrativo do feito, o Tribunal de origem não conheceu do recurso e encaminhou o feito à Corregedoria local, ficando, portanto, prejudicadas as questões suscitadas pelos ora agravantes.<br>O colegiado analisou, de forma clara, objetiva e concisa, os pontos necessários à conclusão exposta.<br>Da leitura das razões da decisão, evidencia-se a análise das alegações e, de forma direta e objetiva, o reconhecimento do caráter administrativo, conclusão respaldada pelos atos normativos mencionados no julgado, prejudicadas as demais questões suscitadas pela parte.<br>Registre-se que "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>II - Arts. 1.009 do CPC, 212 e 213, § 5º, da Lei n. 6.015/1973 e 59 da Lei n. 10.931/2004<br>Segundo os agravantes, tendo a sentença de improcedência sido proferida em ação judicial, cabia apelação com apreciação pelo órgão colegiado competente do Tribunal, não sendo possível convertê-la em recurso administrativo.<br>Destaca que, na redação aplicável à época da propositura (2001), a retificação judicial era o meio próprio quando o registro não exprimia a verdade; portanto, o processamento e o julgamento deveriam observar a via jurisdicional. Também havia previsão de interposição de apelação da sentença que deferisse ou não o requerimento de retificação, confirmando a competência do Tribunal para conhecer do recurso.<br>Defende que a alteração legislativa apenas introduziu a alternativa administrativa sem excluir a via judicial, não autorizando a remessa do feito à Corregedoria em ação proposta judicialmente antes da vigência da lei.<br>Verifica-se que a questão foi examinada com base no Código de Normas do Estado de São Paulo, tendo o acórdão mencionado inclusive o número do procedimento em trâmite na Corregedoria local.<br>Logo, trata-se de norma local, cuja competência para apreciação não é do STJ, na linha da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.<br>Sobre o tema: "Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia" (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 280 E 283 DO STF. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEÇÃO. ART. 942 DO CPC. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. REJEIÇÃO UNÂNIME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>6. As teses da agravante examinadas à luz do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, não são de competência ao STJ, como guardião da legislação federal. Reformar entendimento firmado com fundamento em norma de direito local, atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula 280/STF.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 1.534.327/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. 1.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. 2. DIFERIMENTO DE CUSTAS. NORMA DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Com efeito, em relação ao pedido de diferimento do recolhimento de custas ao final do processo, não merece acolhimento, tendo em vista amparar-se na interpretação da Lei estadual n. 1.608/2003, o que atrai o óbice da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.141.094/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 280/STF.<br> .. <br>3. Na hipótese, analisar a questão referente ao preparo da apelação interposta no tribunal de origem impõe a análise de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula nº 280/STF. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.765/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO APRESENTADA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 59 DO CPC/73. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL EM RAZÃO DE ACORDO SEM APRECIAÇÃO DA OPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SEU PROSSEGUIMENTO COMO FEITO AUTÔNOMO.<br>1. Não são aplicáveis ao caso as disposições do NCPC, ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Os regimentos internos dos Tribunais, segundo a classificação das normas jurídicas, possuem status de lei local apesar de não serem editados pelos órgãos legislativos estaduais.<br>3. Assim, a indicação de o acórdão recorrido teria aplicado determinada disposição regimental em detrimento de lei federal suscita, na realidade, conflito normativo, o que, nos termos do art. 102, III, d da CF, deve ser apreciado pelo STF, em recurso extraordinário.<br> ..  (REsp n. 1.367.718/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 9/11/2018.)<br>O Tribunal de origem não conheceu da apelação, entendendo não haver interesse recursal e processual dos agravantes, sob o fundamento de que o pedido trata de questão de cunho administrativo e não jurisdicional, cuja competência é da Corregedoria-Geral de Justiça.<br>Verifica-se, portanto, que os dispositivos de lei arrolados no especial como violados não foram objeto de pronunciamento pela Corte local.<br>III - Conc lusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA