DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLOBAL SUPPLIERS IMPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece conhecimento, porque busca o reexame de provas, pelo que incide a Súmula n. 7 do STJ, bem como que não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento em face de decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 93):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESACOLHIMENTO. MÉRITO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, EM SEU ART. 50, ADOTOU A CHAMADA TEORIA MAIOR, EXIGINDO, PARA QUE SE POSSA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO SÓ A INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, COMO, TAMBÉM, A PROVA DE REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO RESTARAM MINIMAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>PRELIMINAR DESACOLHIDA E RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 130):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ANÁLISE DA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESENLACE DA LIDE. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUSENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque houve omissão quanto à análise de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e sobre o preenchimento dos requisitos do incidente, já que não foi enfrentada a tese de presunção relativa das anotações em CTPS e os fundamentos sobre dissolução irregular, grupo econômico e confusão patrimonial;<br>b) 489, II e § 1º, IV e VI, do CPC, pois há nulidade no acórdão por falta de fundamentação, porquanto não enfrentou todos os argumentos aptos a infirmar a conclusão e deixou de seguir súmulas e precedentes invocados sobre a presunção relativa da CTPS sem demonstrar distinção ou superação, limitando-se a afirmar a existência de vínculo de emprego sem justificar a prevalência da CTPS sobre os demais elementos;<br>c) 50 do Código Civil, visto que estão presentes desvio de finalidade, dissolução irregular, confusão patrimonial e grupo econômico, uma vez que a executada foi baixada de ofício, como "inexistente de fato", manteve as atividades por meio de outra empresa do mesmo ramo e houve continuidade operacional com o mesmo agente econômico.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de vigência dos arts. 489 e 1.022 do CPC e 50 do Código Civil e se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a dissolução irregular da sociedade e acolhendo-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com inclusão dos recorridos no polo passivo da execução. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão por ausência de fundamentação e o retorno dos autos para novo julgamento.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC<br>O agravante sustenta que houve violação dos dispositivos acima, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise do preenchimento dos requisitos do incidente, visto que não enfrentou a tese de presunção relativa das anotações em CTPS e os fundamentos sobre dissolução irregular, grupo econômico e confusão patrimonial.<br>Defende ainda a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, porquanto não enfrentou todos os argumentos aptos a infirmar a conclusão e deixou de seguir súmulas e precedentes invocados sobre a presunção relativa da CTPS sem demonstrar distinção ou superação, já que se limitou a afirmar a existência de vínculo de emprego sem justificar a prevalência da CTPS sobre os demais elementos.<br>Eis o que consta da fundamentação do acórdão dos embargos de declaração (fl. 128):<br>E, não fosse por isso, a decisão ora guerreada apreciou com clareza as questões postas nos embargos de declaração:<br>"Consoante consignado na decisão, a despeito das alegações expendidas em sentido contrário, restou devidamente comprovado nos autos que Luciano era apenas funcionário da empresa (há cópia da carteira de trabalho assinada pela empregadora).<br>E, nessa senda, no que concerne à suposta confirmação, pela prova testemunhal produzida nos autos, da alegada relação amorosa entre Luciano e Carine, do que se depreenderia mais elementos a desconsiderar a personalidade jurídica, a alegação restou afastada de modo suficiente na decisão ora vergastada, especialmente ante a impossibilidade de presunção da suposta relação.<br>Ademais, a eventual existência da relação entre os mencionados acima não seria o bastante para a relativização da pessoa jurídica, porquanto seria necessária a demonstração de que, apesar da empresa estar registrada em nome de Carine, o efetivo sócio era Luciano, utilizando-se, assim, da relação informal havida entre as partes.<br>Registro, ainda, que as testemunhas ouvidas não indicam com a certeza necessária sequer a existência da relação, limitando-se a indicar que, nas suas percepções (circunstância que é bastante íntima a cada indivíduo), as partes mantinham relação afetiva, o que, por si só, é insuficiente para confirmar a alegação de que, valendo-se a relação amorosa (informal) as partes atuaram para prosseguir como o exercício das mesmas atividades profissionais."<br>Como se vê, restaram suficiente e adequadamente analisadas tanto a questão da relação afetiva entre Luciano e Carine, quanto a ausência, de acordo com a prova dos autos, dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da empresa.<br>Flagrante, portanto, a pretensão de rediscutir os fatos e fundamentos que levaram ao resultado impugnado, hipótese para a qual não se presta a oposição dos embargos de declaração.<br>Fica evidente que as alegações da agravante não procedem.<br>O Tribunal de origem analisou todos os pontos suscitados necessários ao deslinde do feito, expondo, de forma clara, objetiva e específica, as razões de seu convencimento.<br>Da leitura das razões expostas na decisão, evidencia-se a análise do teor dos depoimentos de testemunhas, que foram ponderados e sopesados com outras provas produzidas nos autos, como a documental, de forma suficiente, demonstrando minuciosa valoração do conjunto probatório.<br>A parte agravante busca rediscutir a matéria já analisada em decisão devidamente motivada, o que é inviável, seja na origem, por intermédio de embargos de declaração, seja em recurso especial, diante dos óbices inerentes à competência constitucionalmente estabelecida.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Registre-se que "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: " ..  o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões. Assim, não houve desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>II - Art. 50 do CC<br>A agravante argumenta que estão presentes o desvio de finalidade, a dissolução irregular, a confusão patrimonial e grupo econômico, porquanto a executada foi baixada de ofício, como "inexistente de fato", mantendo as atividades por meio de outra empresa do mesmo ramo e houve continuidade operacional com o mesmo agente econômico.<br>A alegação não procede.<br>O colegiado assim decidiu (fl. 91):<br>Nada indica, de acordo com os documentos existentes nos autos, a existência de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial" da empresa.<br>Consoante consignado na decisão, a despeito das alegações expendidas em sentido contrário, restou devidamente comprovado nos autos que Luciano era apenas funcionário da empresa (há cópia da carteira de trabalho assinada pela empregadora).<br>E, nessa senda, no que concerne à suposta confirmação, pela prova testemunhal produzida nos autos, da alegada relação amorosa entre Luciano e Carine, do que se depreenderia mais elementos a desconsiderar a personalidade jurídica, a alegação restou afastada de modo suficiente na decisão ora vergastada, especialmente ante a impossibilidade de presunção da suposta relação.<br>Ademais, a eventual existência da relação entre os mencionados acima não seria o bastante para a relativização da pessoa jurídica, porquanto seria necessária a demonstração de que, apesar da empresa estar registrada em nome de Carine, o efetivo sócio era Luciano, utilizando-se, assim, da relação informal havida entre as partes.<br>Registro, ainda, que as testemunhas ouvidas não indicam com a certeza necessária sequer a existência da relação, limitando-se a indicar que, nas suas percepções (circunstância que é bastante íntima a cada indivíduo), as partes mantinham relação afetiva, o que, por si só, é insuficiente para confirmar a alegação de que, valendo-se a relação amorosa (informal) as partes atuaram para prosseguir como o exercício das mesmas atividades profissionais.<br>Desta forma, tenho que nenhum reparo merece a bem lançada decisão agravada, pois sem a comprovação dos requisitos específicos previstos no art. 50 do Código Civil, inviável a desconsideração da personalidade jurídica.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise de provas, de forma clara e objetiva, fundamentou as razões de seu convencimento com base nas provas produzidas em primeiro grau.<br>Isto é, a decisão sopesou os depoimentos prestados pelas testemunhas e documentos apresentados e concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.<br>Não é possível, portanto, o reexame das provas em recurso especial, conforme o entendimento do STJ.<br>Confira-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS DEMANDADAS. EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.<br>2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, acerca da inexistência de grupo econômico entre as empresas demandadas, constitui tarefa que refoge à competência deste Tribunal por exigir necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ainda que se invoque a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pelo viés do art. 28, § 5º, do CDC, essa norma não dispensa a existência de um nexo fático-jurídico mínimo entre a pessoa jurídica desconsideranda e as empresas ou pessoas físicas que se pretende atingir, sob pena de violação ao devido processo legal e à própria lógica da responsabilização solidária.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.215.861/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, destaquei.)<br>Aplica-se ao caso, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, n ego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, pois ausente fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA