DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE LINHARES - SJ/ES em face do JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE ARACRUZ - ES, nos autos do mandado de segurança impetrado por JULIANA GONÇALVES FARIAS contra ato coator praticado pelo DIRETOR DO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLOGIA CICLOS LTDA, em que requer o restabelecimento da matrícula no curso de técnico em Enfermagem, após cancelamento unilateral praticado pela instituição, bem como assegurar a expedição do respectivo diploma.<br>Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juiz de Direito da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente - ES, que, na sentença de fls. 40-45, declarou de ofício a incompetência absoluta da Justiça estadual para o processamento e julgamento da ação e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.<br>O Juiz Federal da 1ª Vara de Linhares - SJ/ES, ao receber os autos, declinou da competência asseverando que "não se tratando de curso de ensino superior e, para mais, cuidando-se de ato supostamente coator praticado por dirigente de instituição de ensino privada (sem relação com ente federal), o presente mandado de segurança insere-se na competência da Justiça Estadual" (fls. 56-57), e suscitou o presente conflito de competência.<br>Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.<br>É o breve relatório. Decido.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.<br>A questão central diz respeito à definição do juízo competente para processar e julgar ação em que se demanda a expedição de diploma de conclusão de curso médio em Técnico em Enfermagem por instituição privada de ensino denominada Centro de Formação Profissional e Tecnologia Ciclos Ltda.<br>Inicialmente, há que se pontuar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou, no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob o rito da repercussão geral, Tema 1154/STF, que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>No entanto, o entendimento esposado não se aplica ao presente conflito de competência, distinguindo-se porque, no caso dos autos, trata-se de pedido de expedição de diploma de curso de nível médio (curso técnico), por instituição de ensino que não integra o Sistema Federal de Ensino.<br>Dessa forma, há que se atentar para os termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ao dispor que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado deste Superior Tribunal de Justiça:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual.<br>2. Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar. Nesse último caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, até porque "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública" (Súmula 150/STJ).<br>3. No que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União. Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (Súmula 60/TFR).<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Santos/SP, o suscitado. (STJ, CC 35.972/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 07/06/2004).<br>Especificamente no que tange à competência atinente para julgar demandas que envolvam instituições reguladas pelo Sistema Estadual de Ensino, observe-se o seguinte precedente:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, que objetiva a retirada do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes e a reparação por danos morais e materiais, tendo em vista que a instituição de ensino contratada não possuía autorização para ofertar o curso de Técnico em Radiologia, com formação em nível médio.<br>2. Distinção da hipótese com o Tema 1154/STF, haja vista se tratar de curso de formação de nível médio, vinculado ao Sistema Estadual de Ensino.<br>3. Demanda limitada à esfera privada entre aluno e a instituição de ensino de formação de nível médio, circunstância que afasta o interesse da União no feito, não atraindo, consequentemente, a competência da Justiça Federal.<br>4. Declarada a competência da Justiça Estadual. (CC n. 191.891, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023)<br>O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda.<br>Ademais, no caso concreto, observa-se que o pedido formulado na petição inicial do mandado de segurança diz respeito a expedição de diploma de conclusão de curso de nível médio (curso Técnico em Enfermagem), regulado pelo Sistema Estadual de Ensino, atraindo, assim, a competência da Justiça Estadual.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE ARACRUZ - ES.<br>Comunique-se os juízes suscitante e suscitado acerca da presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. TEMA 1154/STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.304.964).<br>CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, O SUSCITADO.