DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIRELLA LIBERATORE PRANDO e por FABIOLA SCHWENGBER CASARIN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação reivindicatória de direitos autorais cumulada com ação ordinária de indenização com pedido de antecipação de tutela.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 61):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AUTORAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE DIREITOS AUTORAIS CUMULADA COM ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). POSSIBILIDADE DE INAUGURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PARALELO COM A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ PARCIAL DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA.<br>- No caso, comprovado o trânsito em julgado da ação de conhecimento, cuja decisão possui parte líquida e parte ilíquida, deve ser aplicado o que dispõe o art. 509, §1º do CPC, tornando possível o processamento simultâneo do cumprimento da parte líquida da sentença com a liquidação da parte ilíquida tramitando em apartado.<br>- Inaugurado o cumprimento de sentença formalmente, de modo que, deve o Juízo atuar nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC, atentando-se aos pagamentos já realizados voluntariamente e, ainda, ao dever do pagamento das custas processuais cabíveis.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 103):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>- Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC.<br>- Restou devidamente explicado no julgado que a decisão recorrida se mostra acertada aos alhures do caso concreto, pois quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. A decisão que reconheceu a necessidade de autos apartados, nos conformes do o § 1.º do art. 509 do CPC foi mantida com a finalidade de evitar qualquer tumulto no desenvolvimento da fase de cumprimento de sentença.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, as agravantes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II e III, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração não sanou erro material quanto à premissa fática e deixou de enfrentar omissão relevante sobre a natureza facultativa ou obrigatória da execução simultânea prevista no § 1º do art. 509, visto que já havia sido satisfeita a parte líquida e se requereu a liquidação da parte ilíquida nos mesmos autos;<br>b) 489, § 1º, III, do CPC, porquanto o acórdão invocou motivos genéricos, aptos a justificar qualquer decisão, sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à possibilidade de execução diferida da parte líquida e posterior liquidação da parte ilíquida nos mesmos autos;<br>c) 509, § 1º, do CPC, pois a interpretação conferida pelo Tribunal de origem impôs a obrigatoriedade de liquidação em autos apartados, mesmo após a satisfação da parte líquida, quando o dispositivo confere ao credor a faculdade de promover simultaneamente a execução da parte líquida e a liquidação da ilíquida, de modo que, inexistindo procedimentos concomitantes, é possível proceder à liquidação nos mesmos autos.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se admita a liquidação da parte ilíquida da sentença nos mesmos autos em que já se executou e se satisfez a parte líquida, com a condenação da recorrida ao pagamento de honorários recursais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há violação de lei federal.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 489 § 1º, III, e 1.022, I e II, do CPC<br>As agravantes sustentam que o acórdão dos embargos de declaração não sanou erro material quanto à premissa fática e deixou de enfrentar omissão relevante sobre a natureza facultativa ou obrigatória da execução simultânea prevista no § 1º do art. 509 do CPC, visto que já havia sido satisfeita a parte líquida e se requereu a liquidação da parte ilíquida nos mesmos autos.<br>Sustenta ainda que o acórdão invocou motivos genéricos, aptos a justificar qualquer decisão, sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à possibilidade de execução diferida da parte líquida e posterior liquidação da parte ilíquida nos mesmos autos.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, concluiu que as agravantes pretendiam rediscutir as questões já analisadas.<br>Eis o que consta do acórdão dos embargos de declaração (fl. 101):<br>Ocorre que não há no acórdão embargado omissão; o que pretende a parte recorrente é o rejulgamento da lide, incabível em sede de embargos de declaração.<br>No caso "sub examine", a matéria ventilada no recurso foi enfrentada e decidida com clareza, restando especificados e esclarecidos os pontos requeridos pelo recorrente.<br>Restou devidamente explicado no julgado que a decisão recorrida se mostra acertada aos alhures do caso concreto, pois quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. A decisão que reconheceu a necessidade de autos apartados, nos conformes do o § 1.º do art. 509 do CPC foi mantida com a finalidade de evitar qualquer tumulto no desenvolvimento da fase de cumprimento de sentença.<br>Fica evidente que as alegações das agravantes não procedem.<br>O Tribunal de origem analisou todos os pontos suscitados necessários ao deslinde do feito, expondo, de forma clara, objetiva e específica, as razões de seu convencimento.<br>A parte agravante busca rediscutir a matéria já analisada em decisão devidamente motivada, o que é inviável, seja na origem, por intermédio de embargos de declaração, seja em recurso especial, diante dos óbices inerentes à competência constitucionalmente estabelecida.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Registre-se que "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: " ..  o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões. Assim, não houve desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>II - Art. 509, § 1º, do CPC<br>As agravantes afirmam que houve ofensa ao art. 509, § 1º, do CPC, pois a interpretação conferida pelo Tribunal de origem impôs a obrigatoriedade de liquidação em autos apartados, mesmo após a satisfação da parte líquida, quando o dispositivo confere ao credor a faculdade de promover simultaneamente a execução da parte líquida e da liquidação da ilíquida, de modo que, inexistindo procedimentos concomitantes, é possível proceder à liquidação nos mesmos autos.<br>A alegação não procede.<br>O Tribunal de origem não impôs a obrigatoriedade de liquidação em autos apartados, mas tão somente aplicou o entendimento coincidente com o desta Corte.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo.<br>2. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual, "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".<br>3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3.1. Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuída à recorrente em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ.<br>3.2. Além disso, o acórdão recorrido pontuou que a agravante pleiteou a realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais na forma do que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015.Precedentes do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp n. 2.067.458/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.)<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao aplicar entendimento firmado em julgamento de repetitivo, decidiu em conformidade com a orientação adotada neste STJ.<br>Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como prosperar o recurso interposto.<br>Portanto, aplica-se ao caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, pois ausente fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA