DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MERCADO RM KONZEN LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. APELO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 23 da Lei n. 12.016/2009, bem como interpretação divergente ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à inexistência de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, tendo em vista o seu caráter preventivo, sendo que há justo receio de aplicação de norma estadual que prevê a obrigação de estorno do ICMS presumido, de modo que se pretende "evitar que eventual pedido de compensação fundado na ilegalidade da cobrança seja negado pela Autoridade Coatora" (fl. 141), trazendo a seguinte argumentação:<br>4.1.3 O dispositivo que obrigou a Recorrente a estornar o imposto presumido foi estabelecido no art. 25-E, § 3º, do Livro III do RICMS/RS, inserido pelo Decreto nº 54.308/2018 e com redação dada pelo Decreto nº 54.938/2019.<br>4.1.4 Todavia, a decadência do direito de requerer o mandado de segurança deve ser afastada, pois se trata de mandado de segurança preventivo, sendo inaplicável o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 ao caso. Explica-se.<br>4.1.5 No presente caso, a norma ainda não foi aplicada pela Autoridade Coatora, mas há, indubitavelmente, justo receio de sua aplicação.<br>4.1.6 Embora a manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade do estorno de ICMS-ST, conforme previsto na regra do art. 25-E, § 3º, Livro III, do RICMS/RS, a Autoridade Coatora está obrigada a aplicá-la quando necessário para fazer valer a integralidade do ordenamento tributário estadual, inclusive nas partes que não são válidas.<br> .. <br>4.1.9 Ocorre que a respeitável sentença toma como ato coator um ato de particular (o estorno), partindo, portanto, de uma premissa falsa, pois o mandado de segurança foi impetrado justamente para afastar a ameaça de um ato estatal, que seria o lançamento (auto de infração).<br>4.1.10 Evidencia-se, assim, o caráter preventivo do presente mandado de segurança: o que se busca é evitar que eventual pedido de compensação fundado na ilegalidade da cobrança seja negado pela Autoridade Coatora, lavrando-se o respetivo auto de lançamento/infração.<br>4.1.11 Ou seja: o mandado de segurança não se insurge contra um de- terminado ato pretérito (Decreto nº 54.938/2019, como entendeu o Tribunal a quo), cuja ciência possa servir como termo inicial para o cômputo do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Pelo contrário: este mandado de segurança visa evitar que um ato futuro seja praticado pela autoridade fiscal, qual seja, a lavratura do auto de lançamento/infração.<br> .. <br>4.1.14 Por fim, frisa-se que, no caso, ao contrário do que chega a mencionar a r. sentença, a Recorrente não busca impugnar os atos específicos por ele praticados no estorno do imposto presumido. Embora tenha mencionado que efetuara o estorno de ICMS-ST previsto pela legislação estadual no início de 2020, a menção é mera contextualização para comprovar que a norma impugnada através do mandamus aplicar-se-á à Recorrente caso proceda à compensação ou restituição administrativa dos valores.<br>4.1.15 Em resumo: a Recorrente nunca impugnou os atos específicos de estorno efetuados em 2020, mas sim os utilizou para demonstrar que a norma impugnada ainda é aplicável a si, e que será aplicada no futuro caso busque a devolução administrativa do indébito tributário (fls. 140-142).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Logo, passaram-se quatro anos entre a adesão ao ROT-ICMS e a impetração desse mandamus, ou seja, muito mais que os 120 dias autorizados pelo artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009, in verbis:  .. <br>Outrossim, ao contrário do que afirma a apelante, não se trata de mandado de segurança preventivo, pois a pretensão é claramente repressiva e voltada a corrigir um fato anterior, pois a adesão já ocorreu e os estornos já foram operacionalizados. Tanto é assim que o pedido inicial incluiu a pretensão de restituição dos valores estornados nos últimos cinco anos:<br>(..) d) Sejam restituídos os valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos, nos termos do artigo 165, I, e do artigo 168, I, ambos do CTN, tudo com juros e correção monetária, compensando-se na apuração do ICMS, na forma do artigo 60, I, do Livro I do RICMS/RS. (grifei) (fl. 120, grifo meu).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA