DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por ABEL DA SILVA FILHO e OUTROS contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação: i) contradição e omissão quanto à prejudicialidade externa e ao sobrestamento do feito em razão da pendência de embargos de declaração na AR 6.436/DF, inclusive à luz de decisões monocráticas do STJ que determinaram a suspensão; e ii) omissão quanto à impossibilidade de condenação/majoração de honorários sucumbenciais, por aplicação dos princípios da causalidade, segurança jurídica e boa-fé.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou que inexiste a alegada prejudicialidade externa, pois a 1ª Seção deste STJ, no julgamento da AR 6.436/DF, exerceu juízo rescisório para negar provimento ao REsp 1.585.353/DF.<br>Ademais, a questão relativa à natureza jurídica da GAT foi analisada de forma suficiente, in verbis:<br>Embora seja uma gratificação de caráter geral calculada sobre o vencimento básico, não deve ser incorporada ao vencimento básico dos recorrentes a Gratificação de Atividade Tributária  GAT, integrante dos "vencimentos", instituto distinto do "vencimento básico". Essa natureza jurídica da GAT afasta o pretendido reflexo no cálculo das demais parcelas remuneratórias (fl. 1.046).<br>Por fim, a violação do art. 85 do CPC não foi demonstrada, o que atraiu a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA