DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por SM RESENDE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 1.423-1.425).<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que (a) "o acórdão recorrido não possui nenhuma fundamentação constitucional" (fl. 1.431); (b) "os arts. 141 e 492 do CPC estão prequestionados. A questão discutida é o vício extra petita do acórdão" (fl. 1.431); (c) "não houve prequestionamento ficto, mas explícito. O acórdão recorrido, em resposta a embargos de declaração, enfrentou expressamente a matéria debatida. Além do mais, como já afirmado, o STJ entende que não é necessária a menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tido como violados, já que a matéria foi debatida" (fl. 1.432); e (d) "o acórdão foi ultra petita, pois julgou pedido não formulado por nenhuma das partes do processo. O acórdão proferido em embargos de declaração é claro no sentido de que não houve pedido de nenhuma parte para anulação do loteamento. O pedido é para regularização, e não para invalidação" (fl. 1.432).<br>Ao final, requer "seja conhecido e provido o agravo interno para reformar a decisão unipessoal e conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento a fim de que, reconhecendo-se violação aos artigos 141 e 492 do CPC, seja anulado o acórdão no trecho em que reconhece a nulidade do decreto que aprovou o loteamento, em razão de o decisum ser flagrantemente extra petita no ponto" (fl. 1.433).<br>A parte agravada deixou de apresentar impugnação ao agravo interno (fl. 1.440).<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão merece acolhida. De fato, revendo os autos verifico que os óbices indicados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso, como<br>Na origem, a parte agravante ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO ITAIPU, ora agravado, alegando que,<br> ..  em data de 17.10.2016, de forma totalmente unilateral e, portanto, sem qualquer contraditório, ampla defesa ou processo administrativo, sobreveio a edição do Decreto nº 300/2016, subscrito pelo atual prefeito Claudio Eberhard. Por meio do referido ato administrativo, foi revogado o inciso II do art. 2º do Decreto 420/2011, relativo à doação da área destinada à reserva técnica, bem como ficaram caucionados 34 (trinta e quatro) lotes do loteamento Jardim Ascari (fl. 7).<br>Ao final, formulou os seguintes pedidos:<br>a. Requer, com supedâneo na regra matriz impositiva do art. 5º, LV e LIV, da CF e leading case do STF representado pelo RE 594296/MF, tema 138 de repercussão geral e jurisprudência pacífica datada de mais de 25 (vinte e cinco) anos, que seja anulado o Decreto 300/2016, impingindo-se efeito repristinatório ao Decreto 420/2011, uma vez que, em razão de a aprovação do loteamento Jardim Ascari ter repercutido de forma inequívoca no campo dos interesses individuais da loteadora e dos seus moradores, gerando efeitos concretos ilustrados pela aquisição de cerca de 250 lotes, construção de aproximadamente 200 casas e da moradia de ao redor de 1000 pessoas, o exercício do poder-dever de autotutela da administração pública para anular ou revisar o ato administrativo se subordina ao respeito aos direitos fundamentais a que fazem jus os administrados no que concerne à garantia de contraditório e ampla defesa materializados por processo administrativo formal;<br>b. Requer, com fulcro na exigência incontornável extraída do art. 2º c/c art. 50, I, II, VIII e §1º, da lei 9.784/99, que seja anulado o Decreto 300/2016 diante da falta de fundamentação explícita, clara e congruente do ato ilustrada pela ausência de indicação de data de instalação das alegadas linhas de transmissão, da real mantenedora das referidas instalações e sobretudo da disponibilização do próprio levantamento topográfico in loco;<br>c. Requer seja decretada a nulidade absoluta do Decreto 300/2016, impingindo-se efeito repristinatório ao Decreto 420/2011, uma vez que a instalação de linhas de transmissão na área destinada à reserva técnica subsequentemente à doação realizada pela autora caracteriza fato de terceiro cujo ônus resolutivo incumbe justamente ao Município na condição de atual proprietário, que tem legitimidade para postular indenização da empresa mantenedora das redes elétricas, nos moldes do art. 5º do Decreto 35.581/54;<br>d. Requer seja o ato administrativo referenciado deve ser invalidado porque a área total doada ao município, inclusive a porção útil, é superior ao mínimo legal determinado no art.<br>9º, §4º, da Lei Complementar municipal 119/2006, sem prejuízo de que o impedimento para que a área excedente utilizada a título de arruamento seja utilizada como compensação das demais porções territoriais ilustra nítida hipótese de enriquecimento sem justa causa do município, violação do princípio constitucional da isonomia e de vício dos motivos do ato administrativo questionado, nos termos do art. 2º, "d", da lei 4.7174/65;<br>e. Requer seja anulado o indigitado ato administrativo também porque inexiste qualquer previsão legal para instituição de caucionamento unilateral como meio de coerção indireta para doação de área territorial suplementar a título de reserva técnica, nos termos do art. 22 da Lei Complementar municipal 119/06, evidenciando-se, assim, o desvio de finalidade do ato administrativo vergastado (fls. 29-30).<br>O agravado apresentou contestação e reconvenção, formulando os seguintes pedidos:<br>D) CONTESTA-SE IN TOTUM a pretensão formulada pela parte autora nos termos da fundamentação supra e REQUER sejam julgados totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial;<br> .. <br>F) Seja recebida e julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente RECONVENÇÃO, condenando o Reconvindo a, no prazo de 90 (noventa dias), sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo a:<br>1) realizar nova doação de área para reserva técnica (na razão de 10% do total do imóvel - 13.522,55m ), desta vez livre de ônus e apta a dar cumprimento às finalidades previstas na Lei Municipal ou, Alternativamente;<br>2) fazer a complementação da doação anteriormente feita (em 5.941,34m ), a fim de que seja atingida a metragem mínima estipulada em lei. Ressalte-se que o dispositivo deverá consignar que a área a ser destinada deverá vir livre de ônus e em área efetivamente edificável (fl. 324-325).<br>A sentença, julgou "procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de anular o Decreto Municipal n. 300/2016 e, consequentemente, determinar o restabelecimento da doação contida no art. 2.º do Decreto Municipal n. 420/2011, bem como julgo improcedente o pedido reconvencional. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 1.044).<br>Nos termos da sentença:<br> ..  na medida em que o ato administrativo impugnado é nulo por ofender os princípios constitucionais do devido processo, contraditório e ampla defesa, a doação promovida por intermédio do Decreto Municipal n. 420/2011 é válida, não sendo razoável compelir à parte autora à realizar a complementação da área ou a doação de uma nova área destinada a reserva técnica, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público (fls. 1.043-1044).<br>O município agravado interpôs apelação, formulando os seguintes pedidos:<br>a) Reformar integralmente a sentença recorrida, julgado improcedente o pedido inicial e procedente o pedido principal formulado em reconvenção<br>b) Alternativamente, reformar a sentença recorrida no que tange ao pedido de complementação da doação formulado também em sede de reconvenção, a fim de condenar a Apelada a complementar a área anteriormente doada, até atingir os 13.522,55m  que são devidos por força de lei (fl. 1.057).<br>No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem deu "da Apelação parcial provimento Cível, modificando a Sentença tão somente para reconhecer a parcial procedência da Reconvenção de modo a declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 420/2011" (fl. 1.163).<br>Nos termos do acórdão recorrido,<br>Vislumbra-se, dessa forma, que resta caracterizada a ilegalidade do Decreto Municipal nº 420/2011, uma vez que o aceite da área doada se deu ao arrepio da legislação vigente. Por conseguinte, deve ser anulada a aprovação do Loteamento Jardim Ascari.<br>Não há que se falar, contudo, em condenação da Apelada à realização de nova doação ou complementação da área já doada, tendo em vista que, pelo que se extrai da controvérsia delimitada na lide, não há obrigatoriedade de prosseguimento do projeto de loteamento pela empresa ora Apelada. Assim, poderá ela agir como entender adequado, uma vez que o controle judicial do Ato Administrativo se restringe ao reconhecimento da ilegalidade (fl. 1.163).<br>Ambas as partes opuseram embargos de declaração.<br>O agravado alegou que (a) "o acórdão é contraditório aos fatos e às provas constantes dos autos, pois embora reconheça (acertadamente) a ilegalidade do aceite da área doada, parte do pressuposto que o loteamento em questão ainda estaria em fase de projeto" (fls. 1.172-1.173); (b) "os fatos narrados tanto na exordial quanto na contestação, bem como a prova pericial carreada aos autos (seq. 167.1 - autos originários), são claros ao demonstrar que o loteamento (ainda que com irregularidades) se encontra consolidado e é constituído por residências térreas e assobradadas, de padrão popular a médio" (fl. 1.173); (c) "roga-se seja o acórdão corrigido para sanar a contradição, consubstanciada na declaração de nulidade do inteiro teor do Decreto Municipal nº 420/2011" (fl. 1.174); (d) "a doação das demais áreas institucionais (arruamento e áreas verdes) também se encontra consolidade e, por não ter sido feita de forma irregular, não há motivo que justifique sua anulação" (fl. 1.175); e (e) "A partir deste raciocínio, o acórdão recorrido também é omisso, uma vez que, embora reconheça a insuficiência da área aproveitável destinada à reserva técnica, deixou de decidir a respeito das providências a serem tomadas para regularização da área" (fl. 1.175).<br>Já o agravante alegou que (a) "em nenhum momento, a reconvenção ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU formulou pedido de anulação total do Decreto 420/2011, com invalidação do Loteamento Jardim Ascari" (fl. 1.265); e (b) "o pedido é claro: nulidade parcial do Decreto 420/2011 apenas em relação à doação da área de reserva técnica. Em nenhum momento, a reconvenção deduziu pretensão alusiva à anulação total do Loteamento Jardim Ascari. Não se ignore que se trata de loteamento consolidado cuja invalidação afetará mais de 300 (trezentas) famílias, gerando enorme insegurança jurídica. Gize-se que, conforme art. 24 da LINDB, é vedado invalidar situações plenamente constituídas" (fl. 1.266).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, em acórdão assim fundamentado:<br>A questão foi expressamente elucidada pelo Acórdão Embargado, que afastou o pedido de condenação da Embargada à realização de nova doação ou complementação da área nos seguintes termos:<br> .. <br>De fato, o Município Embargado não requereu em seu pedido contraposto a anulação do Decreto nº 420/2011 em sua integralidade, mas sim a condenação da Embargante a realização nova doação de área para reserva técnica ou fazer a complementação da área doada.<br>Oportuna a reprodução de trecho dos pedidos formulados na Reconvenção:<br> .. <br>Contudo, conforme exposto no Acórdão Embargado, não se mostra juridicamente viável a condenação da Embargante à realização de nova doação, tendo em vista a possibilidade, ao menos em tese, de se optar pelo desfazimento do loteamento caso sua regularização não se mostre vantajosa.<br> .. <br>Noutro vértice, não se pode ignorar que a aprovação do Loteamento Jardim Ascari pelo Decreto nº 420/2011 está eivada de nulidade, conforme exaustivamente abordado no Julgamento Colegiado:<br> .. <br>Assim, infere-se que o Município Apelado postulou pela invalidação do aceite da doação pelo Decreto Municipal nº 420/2011 em virtude da insuficiência da área de reserva técnica disponibilizada e pela condenação da Embargante a realizar nova doação ou complementação da área doada. O pedido de nova doação ou complementação da doação realizada, contudo, não pode ser acolhido nos termos exposto.<br>Exsurge, assim, o acolhimento parcial da Reconvenção tão somente para reconhecer a inadequação da área doada para fins de reserva técnica à luz da Legislação Municipal. Não há que se falar, portanto, em Julgamento , na medida em que se observou extra petita a máxima "quem pede o mais pede o menos". Nesse sentido, anote-se Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A anulação da aprovação do Loteamento, por sua vez, é consectário lógico da invalidação do aceite da área doada em virtude da insuficiência da reserva técnica. Isso porque, tendo sido verificado o descumprimento da legislação municipal nos termos apontados pelo próprio Município Embargado, é certo que a aprovação do Loteamento não pode se manter.<br>Assim, se é do interesse das partes regularizar o loteamento deverá ser procedida a adequação do projeto às exigências legais, seguida de nova aprovação pelo Município Recorrido (fls. 1.290-1.296).<br>Irresignado, o agravante interpôs recurso especial alegando ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, alegando, em síntese, que "o acórdão regional reconheceu que o pedido de anulação total do loteamento não foi requerido pela parte, mas anulou-o mesmo assim" (fl. 1.345).<br>Nesse contexto, o exame da questão não demanda reexame de provas e a matéria está devidamente prequestionada. Com efeito, conforme transcrições supra, o Tribunal de origem expressamente reconheceu que "o Município Embargado não requereu em seu pedido contraposto a anulação do Decreto nº 420/2011 em sua integralidade".<br>Assim, configurada a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, que assim determinam:<br>Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.<br> .. <br>Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>Desta forma, "conforme o princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial. Assim, a decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita)" (AgInt no AREsp n. 2.648.186/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.462.753/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.<br>Isso posto, reconsidero da decisão de fls. 1.423-1.425. Com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, no ponto em que declarada a nulidade do Decreto Municipal nº 420/2011, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da apelação, observado o limite do pedido formulado pelo apelante.<br>Intimem-se.<br>EMENTA