DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 885-896), assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR DO TRIBUTO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Caso em que a sentença combatida reconheceu a legitimidade da inclusão da demandante no polo passivo da execução fiscal, vinculada à presente "ação declaratória de inexistência de responsabilidade tributária c/c anulatória de título executivo".<br>2. Entendeu o juízo de primeiro grau de jurisdição que há forte vínculo entre as empresas e pessoas físicas para as quais a execução fora direcionada, inclusive no que tange à demandante, seja por meio da confusão patrimonial, seja pelo fato de se tratar de empresas sob o mesmo comando central e composição, muitas delas exercendo atividades econômicas no mesmo ramo com abuso de direito e em detrimento do erário público. Ao olhar do juízo sumariante, a partir dos dados cognitivos exibidos pela Fazenda Nacional, é possível inferir que algumas das sociedades indicadas, juntamente com a empresa executada, compõem e integram, de fato, um mesmo grupo econômico empresarial administrado pelas pessoas naturais apontadas, como, por exemplo, induzem: a) a concomitância e revezamento de sócios e acionistas integrando os quadros sociais de umas e outras; b) o endereço comum de algumas das sedes sociais; c) a existência de filiais de algumas das pessoas jurídicas no mesmo local das sedes de outras; d) a administração das pessoas jurídicas por meio de procuração; e) semelhança dos objetos sociais das várias pessoas jurídicas. Alfim, conclui a sentença, que: "  conquanto especificamente ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI só mantenha vínculo formal com a PATRIMONIAL MC LTDA., a verdade é que essa pessoa jurídica mantém laços com outras pessoas jurídicas do grupo, o que evidencia verdadeira confusão patrimonial. Assim, ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI, como administradora de uma das pessoas que compõem o grupo econômico, também deve ser responsabilizada pelos créditos da execução fiscal vinculada."<br>3. Do que se colhe dos autos, a autora fora incluída no pólo passivo da execução fiscal n. 0008830-86.2011.4.05.8311, ajuizada em face de QUIÁCIDOS PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., com o fito de cobrar créditos tributários de CSLL e de IRPJ, formalizados nas CDA"s 40 6 03 003158-86 e 40 2 03 001098-70, cujos fatos geradores ocorreram nos anos de 1997 e 1998 (id. nº 4058311. 5269607, nº 5269622, nº 5269787, nº 5269635 e nº 5269663).<br>4. É certo que que as pessoas físicas podem ser inseridas no polo passivo da execução, contudo, são aquelas (e apenas) as sócias da executada originária. Ocorre que, consoante apontado na sentença objurgada, na hipótese sub examine a promovente fora inserida no pólo passivo da execução fiscal, dada a condição de " administradora de uma das pessoas que compõem o grupo econômico", qual seja: da empresa PATRIMONIAL MC LTDA. Logo, incabível é o redirecionamento da execução fiscal à autora e ora apelante, conforme autoriza o art. 135, III, do CTN, dado que efetivamente não integrou o quadro societário da empresa executada.<br>5. De outra parte, no que concerne à formação do grupo econômico, importa destacar que o seu reconhecimento, quando não se funda no Direito Civil, com a desconstituição da personalidade jurídica, admite-se apenas quando há provas de que as várias empresas possuem interesse comum no fato gerador, não sendo essa a hipótese presente em análise.<br>6. Sobre o assunto, argui a Fazenda Nacional nas contrarrazões, em brevíssima síntese, que o interesse comum, na hipótese dos autos, é justificado pela unidade de direção ou controle, com objetivos finais idênticos de todos os entes agrupados. Que há claro aproveitamento das pessoas jurídicas que formam o grupo econômico com as atividades desempenhadas por qualquer delas, pois agem por coordenação ou subordinação. No mais, a responsabilidade solidária ora imputada à parte executada não decorre de mera e simples participação em grupo econômico. Muito mais que isso, trata-se aqui de grupo econômico cuja atuação é marcada por fraudes, confusão patrimonial, desvio de finalidade, má-fé, enriquecimento ilícito, concorrência desleal e prejuízo a credores. Nessas circunstâncias, a fraude que beneficia a todos os integrantes do grupo econômico de fato retrata o inequívoco interesse comum (art. 124, I, do CTN) que os une, ainda que não tenham executado o ato jurídico que gerou diretamente a exação.<br>7. Com efeito, não é possível, no caso concreto, reconhecer a formação de grupo econômico, seja fundado em vínculo conjugal entre a autora e sócio da empresa executada; na unidade diretiva; de sobreposição de endereços; de exploração do mesmo ramo de atividade ou de algo que o valha, como também fez a sentença, ou nos argumentos trazidos pela exequente e acima transcritos, porque nada disso caracteriza a previsão de solidariedade disposta no art. 124, I, do CTN, que exige para tanto interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.<br>8. Daí que, à míngua de indícios concretos de que existiu o interesse comum na constituição dos fatos geradores dos tributos ora cobrados, não há falar em responsabilidade solidária pela formação de grupo econômico. Precedentes da Segunda Turma deste Regional.<br>9. Em rigor, na esteira do firme entendimento da e. Segunda Turma deste colendo Tribunal sobre o tema, para se configurar o interesse comum na formação do fato gerador, v. g. , imagine-se que o tributo cobrado seja o ICMS, com a realização da compra de diversas mercadorias em nome de uma empresa e parcela dessas mercadorias destinando-se à outra pessoa jurídica. As duas, neste caso, teriam interesse no fato gerador do tributo.<br>10. Dito de outra forma, é imprescindível que a exequente aluda especificamente a esse fato, é dizer, à necessidade de ampliação da sujeição passiva da execução de modo a alcançar as demais sociedades empresárias que tiveram interesse comum na formação do fato gerador do tributo. Contudo, assim não sói acontecer. A Fazenda Nacional exequente costuma aludir, como no caso presente, para demonstrar o grupo econômico, não à existência de tributo específico em face do qual houve interesse das empresas no fato gerador, mas apenas a razões outras, consoante assinalado. Ocorre que temas desse jaez devem ensejar, em verdade, não um pedido de redirecionamento da execução a outras empresas, mas, sim, de desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, a exigir, a propósito, a instauração do respectivo incidente (art. 133, do CPC). Afinal seu fundamento reside na alegação do desvio de função da sociedade, a estear a possível aplicação da chamada "disregard doctrine". E nada disso sucedeu no caso de que se cuida.<br>11. Alfim, a Quarta Turma desta Corte Regional, em sua composição ampliada, quando do julgamento da AC 587910-PE (Rel. p/ ac. Des. Federal Lázaro Guimarães, julgado em: 13.12.2016, DJe 21.1.2017), firmou o entendimento de que a pessoa física não pode integrar grupo econômico de fato e, por essa razão, não poderia ser responsabilizada solidariamente por débitos de pessoa jurídica pertencente a conglomerado econômico. Em casos dessa espécie, a pessoa natural só poderia ser responsabilizada, como corresponsável e mediante redirecionamento, pelos créditos de obrigações tributárias resultantes da prática de ato ilícito na gestão da sociedade devedora (art. 135, III, do CTN). Não sendo este, contudo, o caso dos autos.<br>12. Apelação a que se dá provimento.<br>Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido rejeitados os embargos da Fazenda Nacional e acolhidos os da parte adversa, em acórdão assim ementado (fls. 1027-1034).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA EM UM DELES. NO MAIS, PRETENSÃO A REJULGAMENTO DA MATÉRIA. DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR. ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição e erro material. Hipótese na qual ambas as partes opuseram declaratórios contra o acórdão turmário, que deu provimento à apelação do contribuinte para afastar a legitimidade da inclusão de sócio de pessoa jurídica do pólo passivo da presente execução fiscal.<br>2. Em seus declaratórios, o contribuinte inquina de omisso o julgado, porquanto este não teria apreciado as alegações de prescrições da pretensão executória, de redirecionamento e intercorrente. De igual modo, teria incorrido o acórdão em erro material, ao argumento de que se furtara a delimitar corretamente a matéria, objeto da apelação, bem assim, ao assinalar que o ex-marido da ora embargante teria sido sócio da executada originária (Aquiácidos).<br>3. Com efeito, constatada a existência de vício no acórdão, é de rigor que seja sanado.<br>4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.120.295/SP), no sentido de que a interrupção do prazo prescricional retroagirá à data da propositura da ação. Tese que, segundo o próprio STJ delimita, apenas se aplica quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula nº 106/STJ. Justamente o que ocorreu no caso sub examine.<br>5. Consoante bem pontuou a sentença de primeiro grau de jurisdição, no caso concreto, "  ..  a demora na citação deveu-se exclusivamente ao aparelho judiciário - no processo piloto, p. ex., após o despacho inicial (em 2004 - fl. 13), só houve expedição de carta de citação em 2007 (fl. 16), a qual foi infrutífera, com conclusão para decisão apenas em 2011 (fl. 20-v)". No mais, entre as datas de constituição dos créditos, que restou definitivo com a declaração do próprio contribuinte em 27.9.2001, e o ajuizamento da demanda executória, aviada em 19.11.2003, não transcorreu o lustro. Portanto, não se há falar em prescrição da pretensão e menos ainda em prescrição intercorrente, dado que, conforme se viu, a demora na realização da citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.<br>6. Melhor sorte não socorre ao particular no que concerne à alegação de suposta prescrição para o redirecionamento. É que, na hipótese, a citação editalícia da pessoa jurídica e executada originária efetivou-se em 2012 e o pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico fraudulento pela Fazenda Nacional - com consequente redirecionamento - fora deferido pelo juízo sumariante em 2013.<br>7. Verificado o erro material inserto no julgado, impõe-se retificá-lo para excluir do acórdão a referência de que o apontado ex-marido da ora embargante fora sócio da empresa executada originária.<br>8. De mais a mais, os declaratórios, de ambas as partes, foram claramente opostos com o fito de se obter o rejulgamento da matéria. Daí que devem ser desacolhidos, dado que o magistrado não está adstrito aos fundamentos invocados pelas demandantes, nem tampouco é obrigado a refutar todas as suas alegações.<br>9. Embargos de declaração do particular acolhidos em parte, mas sem efeitos modificativos, e aclaratórios da Fazenda Nacional rejeitados.<br>A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial que foi provido para anular o julgamento dos embargos de declaração por violação ao art. 1.022 do CPC, tendo os autos retornados para a origem (fls. 1267-1269).<br>Em novo julgamento, os embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL foram acolhidos para sanar omissão, porém, sem efeitos infringentes (fls. 1357-1371).<br>A FAZENDA NACIONAL opôs novos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1404-1421).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta: i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento do "grupo econômico de fato", confusão patrimonial, fins fraudulentos, e irretroatividade do IDPJ (arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); e ii) responsabilidade solidária por interesse comum em estruturas abusivas/fraudulentas, com distinção entre contribuinte e responsável; possibilidade de desconsideração da personalidade sem IDPJ retroativo (arts. 124, I, 121, parágrafo único, II, 125, parágrafo único, 128 e 135, III, do CTN; art. 50 do Código Civil; arts. 133 a 137 e 1.046 do CPC/2015; art. 72 da Lei 4.502/1964).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1209/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório."<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração de distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA