DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANDRÉ MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/11/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, §§ 2º, I, IV, VI, 2º-A, I, 7º, I, III e IV, do Código Penal, c/c o art. 14, II, bem como nos arts. 5º, I e II, 7º, I, e 24-A, todos da Lei n. 11.340/2006.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido negou o habeas corpus e, ao afastar a tese de excesso de prazo, fundamentou sua decisão na suposta inércia da defesa em apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto pela acusação.<br>Ressalta que o prolongamento indevido e injustificado da custódia cautelar se deve à interposição de recurso especial pela própria acusação em março de 2025, cuja remessa ao Superior Tribunal de Justiça se deu em abril do mesmo ano, sem nenhuma previsão de julgamento. A demora na tramitação do feito, neste caso específico, não pode ser atribuída à defesa, mas sim a um ato da acusação que contribui diretamente para a morosidade processual.<br>Alega também a desproporcionalidade da prisão, ignorada pelo acórdão recorrido, que manteve a segregação com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do paciente.<br>Argumenta que a manutenção da prisão preventiva por quase 2 anos, aguardando recurso da acusação, revela-se desproporcional e excessivamente gravosa, em violação do princípio da homogeneidade, que estabelece que a medida cautelar não pode ser mais gravosa do que a eventual sanção penal.<br>Critica o acórdão por ter afastado a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a afirmar a insuficiência delas sem uma análise pormenorizada das condições pessoais do recorrente ou das circunstâncias do caso concreto, o que configura omissão.<br>Questiona a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, reiterando que a custódia se baseia em fatos ocorridos há quase 2 anos. A ausência de conduta atual ou superveniente que demonstre risco concreto à ordem pública torna a manutenção da prisão desprovida de contemporaneidade, requisito essencial para sua legalidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 20, grifo próprio):<br>In casu, o Juízo a quo entendeu pela necessidade da segregação preventiva em 16-11-2023, porquanto constatou os indícios de autoria, a materialidade, o periculum libertatis e os demais requisitos necessários para a decretação da medida.<br>O mandado de prisão foi cumprido em 17-11-2023, a denúncia foi recebida em 1-12-2023 e o paciente restou pronunciado em 31-5-2024.<br>Contra a decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (autos n. 5003564-73.2024.8.24.0079), julgado em 10-10-2024, mas a acusação interpôs recurso especial em 1-11-2024.<br>Depois de duas intimações, o ora paciente juntou as contrarrazões ao recurso em 5-3-2025.<br>Em 3-4-2025, o recurso foi distribuído perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>A demora na tramitação do recurso especial ministerial, em grande parte, decorreu de conduta da própria defesa, que, mesmo tendo se manifestado nos autos em 13-11-2024, ou seja, logo após juntada das razões recursais pela acusação, manteve-se inerte quando intimada para apresentar contrarrazões.<br>Saliento que somente após a segunda intimação, em que o Exmo. Desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo cientificou a advogada de defesa que nova inércia seria interpretada como abandono de causa (doc. 11 do RESE de n. 5003564-73.2024.8.24.0079), é que o ora paciente apresentou contrarrazões.<br>Depreende-se, ademais, que o Poder Judiciário tem adotado a máxima celeridade, inexistindo, por conseguinte, atraso ou paralisação dos atos processuais de maneira injustificada.<br>Destarte, não há falar, in casu, em desídia do Juízo ou em excesso de prazo.<br>Pelo trecho em destaque, constata-se que o excesso de prazo se deve à atuação da defesa. Após a decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi julgado em 10/10/2024, mas a acusação protocolou recurso especial em 1º/11/2024 e, somente após duas intimações, o paciente apresentou as contrarrazões, em 5/3/2025. Assim, o recurso foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça apenas em 3/4/2025.<br>Percebe-se, dessa forma, que o atraso na tramitação do recurso especial do Ministério Público se deve, em grande parte, à conduta da própria defesa, que, mesmo tendo se manifestado nos autos em 13/11/2024, logo depois que a acusação apresentou suas razões recursais, permaneceu inerte quando intimada para apresentar as contrarrazões.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE REVOGADA POR EXCESSO DE PRAZO. CULPA DA DEFESA. SÚM. N. 64/STJ. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.<br>2. Na espécie, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso e à própria defesa, pois, no julgamento do habeas corpus concessivo, a feito aguardava a realização de prova pericial requerida pela defesa, situação que implicou maior demora na instrução criminal. Incidência da Súm. n. 64/STJ.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No caso, o decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório, para garantir a ordem pública, a qual restou abalada, notadamente diante do modus operandi da conduta delitiva e do risco de reiteração criminosa - o agravante, que ostenta ampla folha de antecedentes criminais, efetuou diversos disparos contra policiais militares durante perseguição, além de ser suspeito de participar do delito de roubo do veículo utilizado durante a tentativa de fuga.<br>5. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, convém ponderar que o critério temporal é subjetivo, não se baliza por medidas exclusivamente aritméticas, mas pela aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que, a despeito do transcurso de prazo entre o suposto fato criminoso e o decreto de prisão preventiva, não se divisa a alegada falta de urgência.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.953.439/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Quanto às demais matérias alegadas no recurso ordinário, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntado à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, os pedidos não podem ser apreciados nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento quanto ao excesso de prazo e, com base no 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior de Justiça, e não conheço das demais matérias alegadas em recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.