DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VILSON MARCHIORO e ALESSANDRO MARCHIORO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 574-575):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCEDENCIA AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL IMPROCEDENCIA - DETERMINAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - FINDO O PRAZO DETERMINADO - CLÁUSULA EXPRESSA FIRMADA ENTRE ARRENDATÁRIOS E ARRENDADORES DE DESOCUPAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL PARA A RETOMADA DO IMÓVEL PELO ARRENDADOR - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DA BOA FÉ OBJETIVA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO DOS ARRENDATÁRIOS DESPROVIDO - RECURSO DOS ADVOGADOS/APELANTES PROVIDO EM PARTE.<br>Se mostra desnecessária a notificação prévia quando o contrato de arrendamento rural previu expressamente o prazo de vigência e estabeleceu que, uma vez findo, deveria o arrendatário desocupar a área de terras, não prevendo a necessidade de notificação.<br>No caso, se as partes firmaram contrato por tempo determinado, com cláusula resolutiva expressa delimitando o início e o fim do arrendamento independentemente de qualquer aviso ou notificação, pelo princípio da boa fé contratual, deve ser respeitado o pacto firmado entre as partes.<br>Ademais, o princípio da boa fé objetiva, que deve nortear a relação contratual, estaria sendo violado caso renovado contrato automaticamente, eis que a vontade das partes, desde o início da vigência do arrendamento rural, apontava para o encerramento definitivo da obrigação na data aprazada, sendo vedado o comportamento contraditório ( venire contra factum proprium) , que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à prática de condutas maliciosas, torpes ou ardis.<br>Verificando se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando se em conta a duração da causa (10 anos), a natureza e a importância da causa, a dedicação e o trabalho dos advogados para o resultado do processo, a verba deve ser majorada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), observando se aos princípios da equidade e proporcionalidade.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 621-632), a parte recorrente aponta violação dos arts. 95, incisos IV e V, da Lei n. 4.504/1964, e 22, § 3º, do Decreto n. 59.566/1966. Sustenta, em síntese, que a notificação premonitória, com antecedência de seis meses, é requisito legal de ordem pública para a retomada de imóvel em arrendamento rural, não podendo ser dispensada por cláusula contratual. Argumenta que, ausente a notificação formal, o contrato se renova automaticamente. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial, citando o REsp 1.277.085/AL como paradigma.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 650-660), nas quais o recorrido, RICIERI FRANCIO, defende a manutenção do acórdão. Argumenta que a questão demanda o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. No mérito, sustenta a validade da cláusula contratual que dispensou a notificação, bem como a ciência inequívoca dos recorrentes sobre o término do contrato, evidenciada pelas diversas tentativas de notificação e pela recusa dos arrendatários em recebê-las, o que configuraria comportamento contrário à boa-fé.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 663-669) com base na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por entender que a revisão do julgado exigiria a reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Na petição de agravo (fls. 675-684), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a controvérsia é de pura valoração jurídica dos fatos e da legislação federal aplicável, não havendo necessidade de reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 730-738), na qual se reitera o acerto da decisão de inadmissibilidade e se pugna pela manutenção do acórdão recorrido.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, os agravantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sustentando que a matéria controvertida é eminentemente de direito, qual seja, a correta aplicação das normas do Estatuto da Terra, o que afasta, em princípio, a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Passo, pois, ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia central consiste em definir se, em contrato de arrendamento rural com prazo determinado e cláusula expressa de dispensa de notificação, a ausência de notificação formal do arrendatário, com seis meses de antecedência, acarreta a renovação automática do pacto, nos termos do artigo 95, IV e V, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra).<br>A parte recorrente sustenta a imperatividade da norma que exige a notificação, a qual não poderia ser afastada por convenção entre as partes, e invoca como paradigma o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.277.085/AL, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>De fato, não se desconhece o entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do referido precedente, no sentido de que o "Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática", por se tratar de "condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural", de natureza cogente e de ordem pública.<br>Contudo, a situação fática delineada no presente caso distingue-se daquela analisada no paradigma invocado, o que afasta a sua aplicação irrestrita.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem não se limitou a validar a cláusula contratual que dispensava a notificação. A decisão fundamentou-se, de maneira robusta, na análise do comportamento das partes e no conjunto de provas que demonstrou a ciência inequívoca dos arrendatários sobre a intenção do arrendador de retomar o imóvel. O julgado destacou que os recorrentes, além de terem anuído expressamente com o término do contrato em data prefixada e com a dispensa de notificação, agiram de forma contraditória e contrária à boa-fé objetiva ao se esquivarem e se recusarem a receber as diversas notificações extrajudiciais que lhes foram enviadas.<br>Conforme consignado no voto condutor do acórdão (fls. 585-586):<br>(..) em casos tais, a proibição de comportamentos contraditórios (nemo potest venire contra factum proprium e nemo auditur propriam turpitudinem allegans) constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à prática de condutas maliciosas, torpes ou ardis.<br>(..)<br>Por outro lado, ainda que não houvesse cláusula resolutiva expressa, de igual sorte, o direito não socorre ao arrendatário.<br>Isto porque, muito embora no contrato não preveja a necessidade de notificação para retomada do imóvel rural objeto do arrendamento, conforme determina o artigo 95 da Lei nº 4.505/1964 e artigo 22 do Decreto nº 59.566/66, ainda assim, o arrendador procedeu a notificação do arrendatário pelo menos umas três vezes.<br>A primeira, em 1º de novembro de 2012, expedida pelo 1º Serviço Notarial e Registral de Sorriso MT, notificando o arrendador que não tinha interesse na renovação do contrato de arrendamento, notificação esta recusada de recebimento pelo pai do arrendatário no endereço fornecido no contrato pelo pai do arrendatário, não sendo considerado pelo registrador como notificado, contudo, teve conhecimento do que se tratava.<br>A segunda, em 06/01/2013, notificando mais uma vez que não tinha interesse na renovação do contrato de arrendamento, sendo o AR recebido no endereço do arrendatário em 10/01/2013.<br>Terceira, em 1º de fevereiro de 2013, via 1ª Serviço Notarial e Registral de Sorriso MT, ratificando que não tinha mais interesse no arrendamento, sendo recusado o recebimento, declarando já ter conhecimento do teor do mesmo.<br>Nesse contexto, a conclusão do Tribunal de origem não decorreu da simples interpretação de uma cláusula contratual isolada, mas da valoração do comportamento das partes à luz do princípio da boa-fé objetiva, que veda o venire contra factum proprium. A Corte estadual, com base nos elementos fáticos e probatórios, entendeu que a finalidade da norma  garantir a ciência prévia do arrendatário  foi atingida, e que a recusa formal ao término do contrato representava um comportamento contraditório e desleal, uma vez que os recorrentes já possuíam conhecimento inequívoco da intenção do recorrido. Ressalto que, no caso concreto, não se vislumbra vulnerabilidade entre as partes que justifique a aplicação fria da legislação invocada em detrimento do cumprimento de cláusula livremente pactuada entre partes capazes e cientes das obrigações que pactuaram. Além disso, há nos autos prova de tentativa de notificação prévia. Apesar de não se poder adentrar no conteúdo dessa prova em sede de recurso especial, não há como desconsiderar a sua existência. Nesse contexto, aplicar a nulidade postulada seria extremo formalismo, devendo, na hipótese, ser priorizada a autonomia da vontade e a tutela da boa fé objetiva.<br>Desse modo, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e acolher a tese dos recorrentes de que não houve notificação válida, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, notadamente das certidões cartorárias e dos avisos de recebimento que comprovam as tentativas de notificação e a recusa dos arrendatários. Tal procedimento, contudo, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>O caso, portanto, não se amolda à hipótese do REsp 1.277.085/AL, que tratava da simples ausência de notificação por parte do arrendador. Aqui, a discussão é qualificada pela conduta processual e contratual das partes, devidamente sopesada pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido, ao prestigiar a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, alinha-se à jurisprudência desta Corte, que busca coibir o abuso de direito e garantir a eticidade nas relações contratuais.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PACTO ADJETO. MANEJO FLORESTAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. COOPERAÇÃO E LEALDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO. FACULDADE DO CONTRATANTE. JULGAMENTO. CORRELAÇÃO COM O PEDIDO. AUSÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS.<br>1. Ação ajuizada em 25/9/2017. Recurso especial interposto em 16/6/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 24/6/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se o reconhecimento de violação da boa-fé objetiva durante a execução de contrato de compra e venda de imóvel rural com pacto adjeto de arrendamento e exploração florestal enseja, nas circunstâncias dos autos, a resolução parcial da avença.<br>3. A boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do Código Civil, impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato.<br>4. O ordenamento jurídico, nesse contexto, repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza, que importem em quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual.<br>5. O descumprimento de deveres laterais, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, pode ensejar a resolução do contrato, se for capaz de comprometer o interesse do credor na utilidade da prestação. Doutrina.<br>6. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está a merecer reforma, pois, a par de reconhecer o descumprimento culposo da avença em prejuízo dos recorrentes (violação da boa-fé objetiva), decidiu de forma descorrelacionada com o pedido deduzido na inicial e impediu os recorrentes de exercerem a faculdade que lhes assegura expressamente a norma do art. 475 do CC (resolver o contrato).<br>7. Pedido de resolução parcial do contrato deferido, com condenação ao pagamento de reparação por danos materiais, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.<br>RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.944.616/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiários da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA