DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GUSTAVO ASSED FERREIRA, com fundamento na incidência  da Súmula  7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 254):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECEBIMENTO DA INICIAL - Ação Civil Pública de responsabilidade civil pela prática de atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público - Decisão interlocutória que recebeu a inicial Pretensão de reforma - Inadmissibilidade Elementos dos autos que apontam aparente possibilidade de conluio dos requeridos, um deles então presidente de fundação que se sagrou vencedora em processo de compra com dispensa de licitação (corréu GUSTAVO), e o outro, Secretário de Governo do Município (corréu ANTÔNIO) Inicial que relata satisfatoriamente os fatos e traz elementos que permitem o seu recebimento Inteligência do artigo 17, §6º e 6-B, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021 Ademais, ANPC firmado pela fundação contratada pela Municipalidade (FADEP) não estende seus efeitos aos agentes envolvidos no suposto ato ímprobo - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>  Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo em vista a ausência de vícios a serem sanados.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "em que pese ter sido instado pela oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo perpetuou omissões que, se fossem adequadamente sanadas, seria o suficiente para alterar as conclusões do julgado. O acórdão, ainda, deixou de fundamentar, minimamente, sua decisão" (fl. 358)<br>Assevera, ainda, que "ao recurso especial basta o exame das peças processuais dos autos. Afinal, partir da leitura da petição inicial, da sentença e do acórdão, todas as teses recursais saltam aos olhos, sem qualquer necessidade de incursão no acervo fático-probatório" (fl. 362).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls.268-278) :<br>Na hipótese dos autos, os elementos de prova carreados aos autos indicam o preenchimento dos requisitos para o recebimento da inicial da ação de improbidade havendo, como narrado nos primeiros parágrafos da fundamentação, indicação de possível conluio entre os corréus para dispensa de licitação que culminou na contratação da FADEP.<br>Se houve, ou não, dano ao erário, união de desígnios/conluio, acréscimos patrimoniais ilícitos, perda patrimonial efetiva dos entes lesados, prestação dos serviços a contento e conduta dolosa tudo isso será verificado em regular instrução probatória, não sendo o caso de rejeição, de pronto, da inicial, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, tampouco de declaração de sua inépcia. No mais, devem ser destacados trechos do ANPC que corroboram com a existência de indícios de improbidade administrativa, justificando, assim, que a inicial seja recebida e a ação siga seu regular trâmite:<br> .. <br>No mais, não se ignora que o fato de o mesmo corréu GUSTAVO ser representante legal da FADEP (fundação contratada) e vice-presidente da FUNDAÇÃO SADA ASSED (outra fundação que participou do processo de compra), com os detalhes narrados pelo Parquet - incluindo possível inaptidão técnica da fundação escolhida - poderia levar, em tese, à configuração de ato doloso de improbidade, cujos contornos exatos poderão ser melhor analisados com o avanço do curso processual e ao longo da instrução.<br>Por ora, imperioso destacar que há lastro probatório suficiente a corroborar as alegações acerca de atos de improbidade delimitados na exordial e que teriam sido praticados em conluio pelos requeridos, de modo que se mostrou correto o recebimento da inicial.<br> .. <br>Diante do ANPC celebrado, o agravante defende que não haveria ato ímprobo, nem lesão ao erário, de forma que não restaria nenhuma imputação contra si e a extinção da ação, que foi reconhecida perante a pessoa jurídica FADEP, deveria ser "estendida" para si. Todavia, tal argumentação, que permeia as razões recursais do corréu, não encontra guarida na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu:<br> .. <br>Ou seja, o próprio STJ, em caso similar, aceitou a continuidade da ação civil pública por improbidade administrativa contra os particulares que realizaram o ato ímprobo, inclusive após celebração de ANPC entre o agente público em questão e o Parquet. Até mesmo porque, como pontuado pelo STJ, caso contrário, não haveria nenhum interesse ao particular envolvido no ato ímprobo de eventualmente firmar acordo, se já estivesse "liberado" da responsabilidade simplesmente porque outro ente já celebrou o ANPC. De igual forma, não prospera o argumento do agravante, de que os efeitos do acordo firmado sejam "estendidos" a si, que dele não participou não sendo aplicável, aqui, o "princípio da indivisibilidade da ação" da forma como pleiteada pelo recorrente.<br>Acrescente-se que o acordo de não persecução cível (fls. 2.489/2.494 p. p.) foi firmado apenas com a FADEP, não alcançando eventual responsabilidade que possa ser imputada às demais pessoas físicas envolvidas com os fatos narrados. Tanto é assim que o próprio Parquet, nos termos do acordo, assim pleiteou: "Com a homologação do presente acordo, requer o Ministério Público do Estado de São Paulo o prosseguimento da presente Ação Civil Pública em face dos requeridos que não se sujeitaram a Acordo de Não Persecução Civil" (fls. 2.493/2.494 p. p.).<br>Vale ressaltar, inclusive, que um dos requisitos para o ANPC é o integral ressarcimento do dano (art. 17-B, I, da LIA), e este, in casu, não ocorreu, justamente porque o valor do acordo foi estipulado com base no "quinhão" cujo ressarcimento caberia apenas à FADEP, levando-se em conta que nem todos os requeridos participaram do negócio jurídico. É isso que se depreende da leitura dos autos; veja-se:<br> Decisão de fls. 2.513/2.514 p. p. <br>"Vistos. Fls. 2489/2494: Tal como celebrado, o termo de acordo de não persecução civil não comporta, por ora, homologação. Ao que consta da inicial, os atos praticados pelos requeridos causaram prejuízo ao erário público da ordem de R$690.000,00, modo pelo qual o Ministério Público pede a condenação daqueles ao ressarcimento integral do dano (fls. 13). No que tange ao acordo de não persecução civil, a Lei nº8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, dispõe em seu art. 17-B que "o Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I) o integral ressarcimento do dano". Destaquei.<br>Entretanto, consta da cláusula 2ª do termo de acordo de não persecução civil (fl. 2491) que a Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto seria ressarcida do equivalente a 1/4 dos danos relatados na inicial da presente ação, o que corresponde a R$172.500,00, que seriam pagos por meio de prestação de serviços à comunidade.<br>(..)<br>Pelo exposto, concedo às partes 15 (quinze) dias de prazo para que se manifestem sobre as questões acima mencionadas e promovam as devidas adequações do acordo em questão à legislação que rege o assunto."<br> .. <br>Portanto, presentes indícios suficientes da possível ocorrência atos dolosos de improbidade descritos pelo Ministério Público, era mesmo de rigor o recebimento da inicial, merecendo ser integralmente mantida a r. decisão interlocutória impugnada, tal como lançada.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Além disso, quanto ao art. 10, VIII da Lei 8.429/1992, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021).<br>2. O Tribunal local, com base no acervo probatório, reconheceu a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. A revisão desta conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. TEMA N. 1.199/STF. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC /2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREVALÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, recebeu a inicial em relação ao ora recorrente, determinando a sua citação.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A discussão ora em mesa não se insere dentre os pontos controvertidos em debate no STF, notadamente em relação às questões pertinentes à possibilidade de aplicação retroativa das recentes alterações veiculadas pela Lei n. 14.230/2021. Portanto, ausente necessidade de observância ao Tema n. 1.199/STF, não se aplicando ao presente os efeitos da decisão de sobrestamento lançada no ARE n. 843.989/PR.<br>IV - Alegou-se que a decisão recorrida teria violado os arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, do Código Processual Civil, vez que o Tribunal de origem, ao promover o julgamento dos embargos declaratórios, não sanou a omissão e obscuridades apontadas.<br>V - Verifica-se que os acórdãos recorridos, ao contrário do que afirmara, não carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios. Analisou o conjunto fático-probatório constante dos autos, demonstrando os motivos pelos quais manteve a decisão de recebimento da inicial de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente.<br>VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018).<br>VII - Cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>VIII - No que tange à alegada violação do disposto nos arts. 228, IV, do Código Civil; art. 447, § 2º, II, e § 3º, II, do Código Processual Civil; art. 372 do CPC; art. 3º, I, da Lei n. 12.850/2013; e art. 330, I e III, e § 1º, II, do CPC, sem razão. Isto porque cabível a rejeição de plano da petição inicial apenas quando constatada a inexistência do ato ímprobo, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3 /2021).<br>IX - Cabe à fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, sendo clara a decisão objurgada quanto aos elementos considerados ao convencimento do juízo em relação à necessidade de recebimento da petição inicial, conforme trechos acima colacionados. Diante disso, é evidente que a análise da forma como pretendida pelo agravante demanda, neste momento, inconteste revolvimento fático-probatório, providência vedada consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesses termos, destaca-se: (AREsp n. 1.661.608/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 2/10/2020).<br>X - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.272.866/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA