DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FERNANDO CASTELO BRANCO FERREIRA COSTA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 544-545):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CAUSA DE PEDIR. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. SUJEIÇÃO À REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. INOBSERVÂNCIA. OMISSÃO DE FATOS DE EXTREMA IMPORTÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ (CPC, ART. 80, II). CONSTATAÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS PELO RECORRIDO. LIMITAÇÃO AO IMPORTE CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO). SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Verifica se, in casu, que a apelante formulou a pretensão deduzida em juízo almejando a resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional em decorrência do inadimplemento do contratante em relação ao saldo devedor remanescente sobre o imóvel, sendo essa, por conseguinte, a sua causa de pedir.<br>2. Desse modo, considerando que a ação proposta em juízo possui natureza pessoal, eis que se consubstancia em uma ação constitutiva negativa, correto asseverar que tal pretensão se sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>3. Da análise do contexto fático probatório coligido aos autos, constata se que a apelante agiu em desacordo com o princípio da boa fé objetiva, ao imputar ao apelado a responsabilidade por inadimplemento contratual a que ela mesma deu causa ao não honrar os compromissos firmados em contrato de confissão de dívida decorrente de serviços que outrora lhe foram prestados pelo recorrido.<br>4. Aferindo se que a recorrente deixou de elucidar os fatos oriundos da relação jurídica anteriormente entabulada com o recorrido, posto que simplesmente não informou a existência do pacto entre eles avençado e que tinha por objeto a liquidação de parcelas atinentes ao imóvel particularizado nos presentes autos, correto asseverar que a conduta aqui retratada se enquadra na hipótese textualmente prevista no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil, caracterizando se, assim, verdadeira litigância de má fé.<br>5. Em face do aduzido, imperiosa se faz a condenação da apelante ao pagamento de multa prevista no art. 81, caput, do NCPC.<br>6. De outro vértice, em atenção do entendimento jurisprudencial assentado nesta Corte de Justiça, à apelante deve ser resguardado o direito à retenção de apenas 10% (dez por cento) daquilo que efetivamente foi pago pelo apelado, uma vez que consoante os elementos de convicção carreados, deve ser imputada à recorrente a responsabilidade pela ruptura do pacto negocial anteriormente firmado com o recorrido, observados, ainda, os rigores constantes na Súmula nº 543 do c. STJ.<br>7. No tocante às verbas sucumbenciais, observa se que a r. sentença não comporta modificação, pois embora o recurso em epígrafe comporte parcial provimento, a regra constante no art. 81, caput, do Código de Processo Civil é clara ao determinar que ao litigante de má fé será imputado o pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais.<br>8. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 611-636).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 639-655), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial com o enunciado da Súmula 543/STJ, violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015; e 206, § 5º, I, e 394 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não se manifestar sobre o fundamento da sentença, que reconheceu a prescrição da cobrança das parcelas como óbice à resolução contratual. Alega, ainda, contradição no acórdão, pois, apesar de ter reconhecido a culpa exclusiva da promitente vendedora pela resolução do contrato, autorizou a retenção de 10% dos valores pagos, em dissonância com o que preceitua a Súmula 543/STJ. Defende, ademais, que a pretensão de resolução contratual não pode se fundar em mora de obrigação cuja pretensão de cobrança já se encontra prescrita. Por fim, requer o provimento do recurso para restabelecer a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, para determinar a restituição integral das parcelas pagas, sem qualquer retenção.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 663-675), nas quais a parte recorrida pugna pela manutenção do acórdão, defendendo a inexistência de violação aos dispositivos legais apontados e a correção da aplicação do prazo prescricional decenal.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 677-680), com base nos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (II) consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto ao prazo prescricional (Súmula 83/STJ); (III) necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); e (IV) impossibilidade de se demonstrar dissídio jurisprudencial com base em enunciado de súmula.<br>Na petição de agravo (fls. 683-703), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 709-718), na qual se sustenta a manutenção da decisão agravada, reiterando os óbices ao conhecimento do recurso especial.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo sido impugnados os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Passo, portanto, ao exame do mérito do recurso.<br>A controvérsia cinge-se a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do promitente comprador e, uma vez declarada a resolução por culpa da promitente vendedora, o alcance do direito à restituição das parcelas pagas.<br>De início, no que concerne ao prazo prescricional, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior ao afastar a prescrição quinquenal e aplicar o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil às pretensões de resolução contratual fundadas em inadimplemento.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>(..)<br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal (artigo 205 do CC) às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.530.042/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser decenal o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória oriunda de inadimplemento contratual. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.685.546/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Portanto, correta a decisão do Tribunal de origem que, ao afastar a prescrição quinquenal, procedeu ao exame do mérito da apelação.<br>No que tange à violação do enunciado da Súmula 543/STJ, o recurso especial merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar o mérito da causa, concluiu que a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, ora agravada, em razão de sua própria inadimplência em negócio jurídico conexo que impactava diretamente o pagamento das parcelas do contrato em discussão. Extrai-se do voto condutor o seguinte trecho (fls. 544-565):<br>(..) constata se que a apelante agiu em desacordo com o princípio da boa fé objetiva, ao imputar ao apelado a responsabilidade por inadimplemento contratual a que ela mesma deu causa ao não honrar os compromissos firmados em contrato de confissão de dívida decorrente de serviços que outrora lhe foram prestados pelo recorrido.<br>(..)<br>Isso porque, no caso retratado nos autos, deve ser imputada à apelante a responsabilidade pela ruptura do pacto negocial anteriormente firmado com o apelado, conforme os fundamentos expendidos em linhas passadas.<br>Não obstante o reconhecimento da culpa exclusiva da vendedora, o acórdão recorrido determinou a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, o que contraria frontalmente o disposto no enunciado da Súmula 543 desta Corte, que assim dispõe:<br>Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.<br>O referido enunciado consolida a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a culpa do vendedor pela rescisão, a restituição dos valores pagos pelo comprador deve ser total, sem qualquer retenção. A manutenção da retenção, como fez o Tribunal de origem, configura enriquecimento sem causa da parte que deu motivo à resolução do pacto.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DESTA CORTE. DIREITO DE RETENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.578.533/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Assim, reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador deve ser integral, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, conforme orientação pacífica desta Corte.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido no ponto em que autorizou a retenção de 10% dos valores pagos, para determinar a restituição integral das parcelas pagas pelo recorrente. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA e os juros vão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, com base no art. 406, §1º do CC, ambos alterados pela Lei 14.905/2024. A correção monetária deverá ser aplicada a partir de cada desembolso.<br>Em face do provimento do recurso, fica prejudicada a fixação de honorários em sede recursal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA