DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIPLOMATAS. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE PROVENTOS. VANTAGENS PREVISTAS NO ARTS. 62 E 192, II, DA LEI 8.112/90: CUMULATIVIDADE.<br>1. "A Lei 8.112/90 não contém nenhuma regra proibitiva à percepção cumulativa da gratificação prevista no art. 62 ("quintos") com a vantagem contida no art. 192 (cálculo dos proventos de aposentadoria em classe superior àquela que o servidor ocupava quando em atividade), já que o art. 253 do mesmo diploma legal, ao revogar expressamente a Lei 1.711/52 e legislação complementar, não deixa dúvida de que restou afastada tal proibição. Há, no entanto, vedação da cumulação da vantagem do art. 193 com as dos arts. 62 e 192 e não o recebimento destas últimas em conjunto" (AMS 1998.01.00.009581-0/MG).<br>2. Apelação e remessa oficial não providas (fl. 203).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, em síntese, violação do art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, pois o acórdão recorrido teria possibilitado a acumulação das vantagens dos arts. 62 e 192 da Lei 8.112/1990 para os servidores que percebem a vantagem prevista no art. 193, caput, desta Lei.<br>Alega, ainda, que "a maioria dos diplomatas representados da associação autora enquadram-se na hipótese do artigo 193, da Lei 8.112/90" (fl. 293).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A Corte de origem, no julgamento da apelação e da remessa necessária, consignou que não é permitido acumular as vantagens do art. 193, caput, com as dos arts. 62 e 192 da Lei 8.112/1990. Confira-se:<br>Com efeito, acerca da cumulação de vantagens, a matéria já não demanda mais dúvidas, sendo assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o art. 193, § 2º, da citada Lei 8.112/90 afastou expressamente a possibilidade de acumulação da vantagem nele prevista com a do artigo 192 e com a dos quintos incorporados, estabelecida no art. 62, ambos da Lei 8.112/90, ressalvado o direito de opção, mas nenhuma restrição impôs o mesmo diploma legal acerca da percepção cumulativa da vantagem do art. 192 com a do art. 62 (fl. 201, grifo nosso).<br>Por sua vez, a sentença confirmada pelo Tribunal de origem afastou a aplicação, no caso concreto, da regra proibitiva contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, nos seguintes termos:<br> ..  a inacumulatividade prevista no art. 193 e seu § 2º da Lei 8.112/90, em sua redação originária, não é aplicável ao caso concreto, uma vez que os substituídos adquiriram direito à aposentadoria nos termos do art. 192 e seu inciso II da mesma Lei e não com as vantagens previstas no primeiro dispositivo ora citado (fl. 175).<br>Com efeito, a pretensão da parte recorrente relativa à violação do art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - no que tange à falta de percepção pelos substituídos da vantagem prevista no art. 193, caput, da Lei 8.112/1990 - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).<br>Além disso, as razões recursais não demonstram o desacerto dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, o qual concluiu não ser permitido acumular as vantagens do art. 193, caput, da Lei 8.112/1990 com as dos arts. 62 e 192 do mesmo diploma legislativo.<br>De fato, verifica-se que as razões deduzidas pelo recorrente, amparadas essencialmente na mesma tese utilizada pelo acórdão recorrido, evidenciam o acerto dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, tendo em vista a deficiência na fundamentação recursal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais.<br>3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes.<br>4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>Por fim, ainda que determinado substituído perceba a vantagem prevista no art. 193, caput, da Lei 8.112/1990, a limitação constante dos fundamentos do acórdão recorrido deve ser observada pelos beneficiários na eventual fase de execução, não podendo essa vantagem ser acumulada com as previstas nos arts. 62 e 192 do mesmo estatuto legal, em razão do instituto da coisa julgada.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Prejudicado o pedido da União de concessão de prazo para apresentação de proposta de acordo (fls. 422-423), tendo em vista a manifestação à fl. 424 informando sobre a inviabilidade da autocomposição.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA