DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ, com fundamento na incidência  da Súmula  283/STF, por analogia.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a Súmula 283/STF não se aplica porque rebateu especificamente os fundamentos da decisão agravada, ressaltando a ofensa aos arts. 7º e 190 da CLT, defendendo, em síntese, a inaplicabilidade das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho aos servidores estatutários<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem reconheceu o direito ao adicional de insalubridade com fundamento direto na legislação municipal e na prova técnica, ressaltando que o art. 82 do Estatuto dos Servidores pode ser complementado tecnicamente pela NR-15, não havendo impedimento expresso à sua aplicação para aferição das condições insalubres de servidores estatutários. Além disso, afastou violação à Súmula Vinculante 37, uma vez que o adicional decorreu da Lei Municipal 3.824/2009, não de isonomia.<br>No julgamento dos embargos de declaração, ficou consignado que:<br> ..  nenhuma norma da CLT foi utilizada para fins de concessão do direito pretendido pela parte autora. Ademais, a partir de uma leitura mais atenta do mencionado dispositivo legal pode-se perceber que, embora não seja a regra, havendo previsão expressa nesse sentido, possível aplicar preceitos da CLT a funcionários públicos de ente municipal.<br>Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Ademais, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Por fim, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça<br>Intimem-se.<br>EMENTA