DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Aduz a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada defende que o agravo deve ser desprovido. Sustenta que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e que a tese relativa ao art. 800 do CPC exigiria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 395):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 800, DO CPC. INÉRCIA DO DEVEDOR CONSTATADA REFERENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E INDICAÇÃO DE BENS LIVRES. DEVOLVIDO AO CREDOR A OPÇÃO DE ESCOLHA DA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA QUANDO NÃO EXERCIDA PELO DEVEDOR NO PRAZO LEGAL. DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 453-454):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 800, DO CPC. INÉRCIA DO DEVEDOR CONSTATADA REFERENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E INDICAÇÃO DE BENS L I V R E S . DEVOLVIDO AO CREDOR A OPÇÃO DE ESCOLHA DA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA QUANDO NÃO EXERCIDA PELO DEVEDOR NO PRAZO LEGAL. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão não enfrentou questão central sobre a impossibilidade de comportamento dúbio do credor após a devolução da opção prevista no 800, § 1º, do CPC, configurando negativa de prestação jurisdicional, visto que teria havido omissão ao não apreciar a tese de que o exequente deve definir, de modo claro, a modalidade de execução a ser observada;<br>b) 800, § 1º, do CPC, porquanto, devolvida ao credor a opção, deve escolher, de forma objetiva, entre execução por quantia certa ou cumprimento de obrigação de fazer, pois a tramitação sem definição acarretaria tumulto processual e prejuízo ao direito de defesa, visto que os atos constritivos só deveriam prosseguir após a opção do exequente.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação do art. 800, § 1º, do CPC, e se determine o chamamento do feito à ordem com a intimação do credor para exercer a opção ou, subsidiariamente, para que se anule o acórdão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido já mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC<br>A agravante alega que o acórdão não enfrentou questão central sobre a impossibilidade de comportamento dúbio do credor após a devolução da opção prevista no 800, § 1º, do CPC, configurando negativa de prestação jurisdicional, visto que teria havido omissão ao não apreciar a tese de que o exequente deve definir, de modo claro, a modalidade de execução a ser observada.<br>Nas suas razões de recurso, destaca (fl. 484):<br> ..  contraria os artigos 489 e 1022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos Declaratórios, teimou em não enfrentar questões relevantes à causa, como a impossibilidade de a parte supostamente credora adotar comportamento dúbio, deixando de fazer a opção prevista na lei (artigo 800 do CPC)  .. <br>O Tribunal de origem assim decidiu nos embargos de declaração (fls. 460-463):<br>Evidente a fragilidade dos argumentos expostos pela embargante, insuficientes para a pretendida reforma do Acórdão atacado imotivadamente, porquanto consta no v. Acórdão embargado, de forma clara e esclarecedora, o fundamento para o indeferimento de seu pedido de "chamamento do feito à ordem", in verbis:<br>"(..)" O exame dos autos evidencia celebração de Instrumento Particular de Sociedade de Conta em Participação entre as partes litigantes, tendo o postulante, ora agravado, antes do ajuizamento da ação de execução em tela, notificado extrajudicialmente a parte ré, ora agravante, em 07/05/2019, solicitando o pagamento do montante integral da dívida, ou apresentação de unidade habitacional livre e desembaraçada de ônus ou gravames, em valor equivalente ao valor do débito.<br>Ao contrário do que alega a recorrente, não se vislumbra o alegado tumulto processual a justificar o chamamento do feito a ordem.<br>Reza o art. 800 e § 1º do Código de Processo Civil que:<br>"Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe for determinado em lei ou em contrato".<br>§ 1º. Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado".<br>In casu, a empresa executada, ora recorrente, inobstante citada na forma do art. 800, do Código de Processo Civil para, em dez dias, exercer a opção de escolha da obrigação prevista no item 6.5 do contrato (pagamento integral da dívida objetiva no importe de R$814.716,59, ou indicação de unidade habitacional livre e desembaraçada de ônus ou gravames em valor equivalente ao débito), quedou-se inerte, devolvendo a opção ao credor que, no caso, optou pelo recebimento de seu crédito por meio de pagamento em dinheiro requerendo, na oportunidade, penhora via SISBAJUD. (ID nº 140552218).<br>Com efeito, o dinheiro é a primeira opção na ordem de preferência de penhora e a legislação permite a utilização do sistema SISBAJUD para localização de aplicações financeiras sobre as quais possa recair a penhora. Se, por ventura, os bens encontrados forem impenhoráveis ou indisponibilizados em excesso, caberá à parte devedora suscitar o fato, com posterior análise do julgador a respeito das alegações, procedendo em eventuais correções da medida.<br>Por estas razões, verifico que se confirmaram as impressões preliminares expostas em sede de cognição perfunctória, na decisão denegatória de efeito suspensivo ao recurso, refletida em ID 24328184, inclusive a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, em sede recursal , à agravante, impondo a manutenção da decisão guerreada."<br>Impossível ignorar a impertinência dos embargos de declaração em tela, opostos visando rediscutir a matéria sob meros e frágeis argumentos, sem demonstração da existência de alegada contradição ou omissão no acórdão embargado, sem qualquer fundamento relevante e adequado.<br>Na realidade a embargante demonstra pretensão única e inadmissível, em embargos de declaração, de reexame da matéria já decidida e alteração do julgado, para lhe favorecer.<br>Da leitura do trecho da decisão recorrida, fica evidente que as alegações não prosperam.<br>Quanto à controvérsia, incide na espécie o óbice da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015 sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto recorrido e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorrido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018).<br>Na mesma linha: "A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022).<br>Ademais, não há deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, que abordou as questões apresentadas pela parte de forma suficiente, clara e objetiva, demonstrando seu convencimento.<br>Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 284 do STF.<br>II - Art. 800, § 1º, do CPC<br>Segundo a agravante, devolvida ao credor a opção, ele deve escolher, de forma objetiva, entre execução por quantia certa ou cumprimento de obrigação de fazer, pois a tramitação sem definição acarreta tumulto processual e prejuízo ao direito de defesa, de modo que os atos constritivos só deveriam prosseguir após a opção do exequente.<br>A pretensão não procede.<br>Conforme mencionado no trecho da decisão recorrida, o Juízo assim fundamentou a decisão (fls. 461-462):<br>In casu, a empresa executada, ora recorrente, inobstante citada na forma do art. 800, do Código de Processo Civil para, em dez dias, exercer a opção de escolha da obrigação prevista no item 6.5 do contrato (pagamento integral da dívida objetiva no importe de R$814.716,59, ou indicação de unidade habitacional livre e desembaraçada de ônus ou gravames em valor equivalente ao débito), quedou-se inerte, devolvendo a opção ao credor que, no caso, optou pelo recebimento de seu crédito por meio de pagamento em dinheiro requerendo, na oportunidade, penhora via SISBAJUD. (ID nº 140552218).<br>Com efeito, o dinheiro é a primeira opção na ordem de preferência de penhora e a legislação permite a utilização do sistema SISBAJUD para localização de aplicações financeiras sobre as quais possa recair a penhora. Se, por ventura, os bens encontrados forem impenhoráveis ou indisponibilizados em excesso, caberá à parte devedora suscitar o fato, com posterior análise do julgador a respeito das alegações, procedendo em eventuais correções da medida.<br>Verifica-se que a pretensão da parte agravante é de reexame das premissas fáticas ponderadas pelo Juízo de origem, que expôs, de forma clara, a razão de seu convencimento, não havendo contrariedade à legislação processual. Ao contrário, a decisão tão somente aplicou o teor do dispositivo legal ao caso, sendo inviável o reexame das circunstâncias em recurso especial.<br>Assim, incide na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 16/10/2020.<br>Portanto, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA