DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento ou provimento. Defende a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e a inexistência de violação dos arts. 934 e 935 do CPC.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE MÃO PRÓPRIA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embora a lei não trate expressamente da penhora de mão própria, esta consistente na possibilidade da constrição recair sobre crédito que o executado possui frente ao próprio exequente. Conforme entendimento jurisprudencial, a penhora de mão própria só é possível se ambos os créditos forem certos, líquidos e exigíveis.<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 82):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENÇÃO ORAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - REJEITADA - OMISSÕES ACERCA DE VALOR INCONTROVERSO PASSÍVEL DE PENHORA E DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO ALTERNATIVO DE PENHORA DE DIREITOS - INEXISTÊNCIA - ANÁLISE PELO ÓRGÃO JULGADOR DA MATÉRIA ABORDADA PELO RECORRENTE - EMBARGOS REJEITADOS.<br>A oposição ao julgamento virtual não se justifica diante da impossibilidade de sustentação oral nos embargos de declaração, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo.<br>Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado.<br>Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 934 e 935 do CPC, porque teria havido vício de procedimento pela realização de julgamento em sessão virtual sem a necessária publicação de pauta e convocação, o que impõe a nulidade do julgamento, visto que a inclusão em pauta competiria à Presidência do órgão e a parte se opôs ao julgamento virtual;<br>b) 489, II, § 1º, do CPC, visto que o acórdão não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a reafirmar o entendimento sem examinar as teses sobre valor incontroverso e pedido alternativo de penhora de direitos;<br>c) 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC, pois os embargos de declaração não teriam suprido omissões de pontos relevantes, notadamente quanto ao valor incontroverso e ao pedido alternativo de penhora no rosto, embora fosse necessária a integração do julgado para viabilizar o prequestionamento;<br>d) 1.025 do CPC, pois, na negativa de prestação jurisdicional, devem ser incluídas no acórdão as alegações veiculadas nos embargos de declaração para efeito de prequestionamento;<br>e) 523 do CPC, porquanto houve decisão sobre parcela incontroversa em ação revisional correlata, o que torna líquido, certo e exigível o crédito suficiente para abrigar a penhora pretendida;<br>f) 789 e 860 do CPC, pois o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros e, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, é possível a averbação da penhora no rosto dos autos para resguardar a precedência, porquanto há expectativa de recebimento de bem economicamente apreciável.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a nulidade por vício de procedimento ou negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pede que se reconheça a viabilidade da penhora de mão própria sobre o valor incontroverso ou, ao menos, a averbação de penhora no rosto dos autos, para resguardar a precedência.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 489, II, § 1º, 1.022, II, e 1.025, do CPC<br>O agravante sustenta que o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a reafirmar o entendimento sem examinar as teses sobre valor incontroverso e pedido alternativo de penhora de direitos.<br>Argumenta ainda que a decisão proferida nos embargos de declaração não teria suprido omissões de pontos relevantes, notadamente quanto ao valor incontroverso e ao pedido alternativo de penhora no rosto. Defende que seria necessária a integração do julgado para viabilizar o prequestionamento.<br>Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 86-87):<br>Ao contrário do alegado, o acórdão embargado é cristalino ao fundamentar sobre os argumentos levantados nas razões recursais, no qual foram sopesadas as circunstâncias que levaram a negar a constrição de crédito nos autos n.º 0801379-52.2013.8.12.0009, posto que pendente de liquidação.<br>Restou devidamente assentado no acórdão as razões que levaram esta Eg. Terceira Câmara Cível a negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, por unanimidade, nos termos do voto do relator, senão, vejamos: " ..  Conforme relatado, nos autos de execução que o agravante move em face do agravado, foi requerida a penhora no rosto dos autos n.º 0801379-52.2013.8.12.0009. O juiz singular indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos: Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0801379-52.2013, pois no referido processo o ora exequente figura como devedor do ora executado Gilberto Fermino Alves Branco. Logo, ante a identidade de partes, torna-se inviável a penhora de crédito devido pelo próprio credor em outro processo.  ..  Com relação à penhora de mão própria  ..  essencial que ambos os créditos sejam líquidos, certos e exigíveis, o que ainda não ocorre na demanda 0801379-52.2013.8.12.0009, em que o montante devido ainda está sendo apurado. Pois bem. Sobre a modalidade de penhora discutida neste recurso, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE MÃO PRÓPRIA. EQUIPARAÇÃO A DEPÓSITO EM DINHEIRO. PENHORA SOBRE ARRECADAÇÃO MENSAL DE CONDOMÍNIO. - Embora a lei não trate expressamente da penhora de mão própria, consistente na possibilidade da constrição recair sobre crédito que o executado possui frente ao próprio exequente, tal modalidade de penhora encontra viabilidade na dicção do art. 671, II, do CPC, apenas com a peculiaridade de que o terceiro devedor, nesta hipótese, é o próprio exequente. - A penhora de mão própria só é possível se ambos os créditos forem certos, líquidos e exigíveis, hipótese em que, mais do que a garantia do juízo, haverá a compensação  ope legis , até o limite do crédito do executado frente ao exequente. - Considerando que o crédito objeto de penhora de mão própria terá como resultado final sua compensação automática com o débito em execução, não há como deixar de incluí-lo em primeiro lugar, juntamente com o depósito em dinheiro, na ordem de gradação do art. 655 do CPC, visto que esta segue o critério da liquidez, isto é, da maior facilidade do bem ser utilizado para quitação da dívida. Se a compensação opera-se automaticamente, dispensando até mesmo a necessidade de conversão em moeda, conclui-se que essa forma de garantia do juízo é a mais eficaz e célere, indo ao encontro dos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo, bem como de realização da execução pelo modo menos gravoso para o devedor.  ..  Recurso especial parcialmente provido. (R Esp n. 829.583/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2009, D Je de 30/9/2009.) Vê-se que o magistrado singular, decidiu em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Em detida análise dos autos, verifica-se que o crédito objeto dos autos n. º 0801379-52.2013.8.12.0009, ainda esta pendente de liquidação, o que impossibilita, por ora, o pedido de constrição. Portanto, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe."<br>Desta feita, não há nenhum vício passível de ser sanado. Ao recorrente incumbe interpretar o acórdão adequadamente e não interpor recurso incongruente com vistas à rediscussão do que já foi decidido no decisum invectivado.<br>A bem da verdade, a parte embargante demonstra em suas razões verdadeiro e inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento, todavia, a rediscussão do julgado não é possível em sede de embargos de declaração.<br>Verifica-se, portanto, que a alegação não prospera, já que o Tribunal de origem analisou minuciosamente as questões suscitadas pelo ora agravante, expondo, de forma clara e objetiva, as razões de seu convencimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.932.679/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>II - Arts. 934 e 935 do CPC<br>Segundo o agravante, houve vício de procedimento pela realização de julgamento em sessão virtual sem a necessária publicação de pauta e convocação, o que impõe a nulidade do julgamento, visto que a inclusão em pauta competiria à Presidência do órgão e a parte se opôs ao julgamento virtual.<br>Confiram-se trechos do julgado (fls. 84-85):<br>Inicialmente, levanto questão de ordem quanto à oposição feita ao julgamento virtual do presente recurso pelo embargante (f. 12), assim como fez em relação ao julgamento do agravo de instrumento.<br>A oposição, em ambos os casos, somente teria cabimento se houvesse a possibilidade de realização de sustentação oral, o que é vedado pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se:<br>"Art. 369. Não cabe sustentação oral:  ..  I - nos agravos de instrumento, salvo em processo de natureza falimentar e os interpostos contra decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;  ..  III - nos embargos de declaração;  .. "<br> .. <br>De fato, deve-se lembrar que o julgamento virtual prestigia o mandamento constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII), devendo ser este o norte a ser seguido.<br>Portanto, rejeito a oposição ao julgamento virtual, tendo sido também rejeitada, tacitamente, nos autos do agravo de instrumento  .. <br>Não há violação aos dispositivos invocados; além disso, as razões da conclusão bem delineadas pelo Tribunal de origem.<br>O entendimento adotado está em harmonia com o entendimento do STJ sobre o tema.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PAUTA. PUBLICAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento, sob pena de preclusão.<br>2. Inexiste o direito de exigir que o julgamento do processo ocorra em sessão presencial, não havendo nulidade quando realizado na modalidade virtual, ainda que tenha havido oposição expressa e tempestiva da parte.<br>3. A sustentação oral, se for garantida e viabilizada na modalidade de julgamento virtual, não acarreta prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a tal procedimento, pois esse direito não significa que o seu exercício deva ser exercido de forma presencial.<br>4. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação  .. .<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.  ..  JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA. DIREITO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA MUNICIPALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer nulidade. 4.1. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.449.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, destaquei.)<br>Aplicam-se ao caso, portanto, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>III - Arts. 523, 789 e 860 do CPC<br>O agravante afirma que houve decisão sobre parcela incontroversa em ação revisional correlata, o que torna líquido, certo e exigível o crédito suficiente para abrigar a penhora pretendida.<br>Aduz também que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros e, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, é possível a averbação da penhora no rosto dos autos para resguardar a precedência, porquanto há expectativa de recebimento de bem economicamente apreciável.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>Confira-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. PENHORA DE MÃO PRÓPRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte ao consignar que a penhora de mão própria só é possível quando as partes forem simultaneamente credores e devedores em processos diversos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes, por si sós, à manutenção do julgado. Súmula 283/STF.<br>4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 155.342/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014, destaquei.)<br>Não é possível analisar as circunstâncias fáticas e probatórias que ensejaram o indeferimento do pedido de penhora a incidir sob parcela apontada como incontroversa em ação revisional correlata, pois é inviável, em recurso especial, apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos a incidir em bem apontado como economicamente apreciável.<br>O Tribunal de origem indeferiu o pedido em questão, destacando que o crédito mencionado pelo ora agravante em autos diversos ainda está pendente de liquidação.<br>Assim, incide na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a análise da premissa fixada pela Corte de origem quanto à pendência de liquidação do crédito sobre o qual a parte pretende a penhora demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que n ão é possível em recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Caso, portanto, de aplicação da Súmula n.7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA