DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Ademais, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou o preparo; no entanto, apenas apresentou as custas locais (fls. 819/821).<br>Além disso, percebido, no Tribunal a quo, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o vício. Porém, apesar de sua manifestação, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização.<br>Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Sendo assim, foi percebido esse equívoco no STJ, que determinou nova intimação da parte nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. Porém, a parte deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA