DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 647):<br>TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AGENTE MARÍTIMO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 37, §1º E 107, IV, "E", DO DL 37/66. IN Nº 800/07 E 1.473/14. 1. A multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, aplica-se ao agente marítimo. 2. A denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação acessória. 3. Como as infrações são tipificadas em lei, a revogação do art. 45 da IN nº 800/07 pela IN nº 1.473/14 não deixou de considerar o fato como infração, não atraindo o disposto no art. 106, II, "a", do CTN.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 678-681).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 37, § 1º, e 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966; 97 e 121 do CTN. Segundo argumenta, em síntese, "a multa pela inobservância do prazo para a prestação das informações no sistema de controle de cargas marítimas da Receita Federal tem, como sabemos, por base legal o disposto no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n.º 37/66, que não arrola a agência de navegação entre os responsáveis" (fl. 703).<br>Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 753-754.<br>É o relatório.<br>O recurso especial comporta provimento.<br>O Tribunal de origem considerou que o agente marítimo possui responsabilidade pela prestação de informações e está sujeito às penalidades previstas no artigo 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966, equiparando-o ao transportador e ao agente de carga, com fundamento no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei 37/1966.<br>Todavia, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça , o agente marítimo não responde pelo eventual descumprimento de obrigação legal devida pelo armador ou pelo transportador da mercadoria, como, no caso, pela infração do art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/66:<br>TRIBUTÁRIO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador. Precedentes.<br>2. O recurso especial, no caso, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.103.004/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DO AGENTE DE CARGA OU DO TRANSPORTADOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br> .. <br>2. À luz dos arts. 37 e 107, inc. IV, alínea "e", do DL n. 37/1966, a penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária acessória só pode ser aplicada à transportadora ou ao agente de carga, mas não ao agente marítimo. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o recurso especial do agente marítimo foi, em parte, provido porque, embora não prevista a imposição de multa contra o agente marítimo, mas só contra a empresa de transporte internacional e ao agente de carga, o fato é que a parte autora, ainda na inicial, noticia ter prestado as informações e tê-las, posteriormente, alterado, o que, em tese, pode evidenciar o exercício de atividades próprias da transportadora responsável pelo cumprimento da obrigação acessória. Essa situação revela a necessidade de devolução dos autos à origem para que o órgão julgador, mediante análise do acervo probatório, julgue novamente a controvérsia a respeito da nulidade do auto de infração lavrados contra a agência marítima, notadamente, com atenção aos limites ao desempenho das atividades realizadas em razão do contrato de mandato.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.062.734/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. MULTA. PENALIDADE IMPUTADA NA CONDIÇÃO DE AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador, proprietário da embarcação.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.817.949/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/10/2023 - grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br> .. <br>VI - Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador. Nesse sentido: AgRg no REsp 1131180/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013; REsp 1217083/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 4/3/2011; AgRg no REsp 1153503/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/12/2010, DJe de 16/12/2010).<br>VII - A Corte de origem consignou que "a União não logrou comprovar que a empresa teria agido como efetiva transportadora, e não apenas como mandatária", razão pela qual a decisão não carece de reforma.<br>VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.653.921/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018 - grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a responsabilidade do agente marítimo.<br>Ficam invertidos os honorários de sucumbência fixados na sentença.<br>Intimem-se.<br> EMENTA