DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANE MIDORI ISHY contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 e 735 do STF.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta foi apresentada às fls. 215-227.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo interno cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 107).<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EMENDA DA INICIAL - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO INSTRUMENTO N. 1418141-43.2021.8.12.0000 - PRECLUSÃO - RECURSO DESPROVIDO.<br>Se a parte agravante não trouxe nenhum fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica, de modo a alterar o convencimento do Relator, deve ser desprovido o presente agravo interno.<br>Verificado que a matéria objeto da decisão ora agravada (emenda da inicial) já foi objeto de anterior agravo de instrumento interposto pela autora, deve ser reconhecida a preclusão.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 124):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão do agravo interno não se pronunciou sobre pontos relevantes e não procedeu ao prequestionamento dos dispositivos indicados, além de conter contradição quanto à preclusão;<br>b) 1.018, § 1º, do CPC, pois a decisão de retratação não reformou integralmente a decisão agravada, de modo que não cabia julgar prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente de objeto;<br>c) 932, III, do CPC, visto que o julgamento de prejudicialidade do agravo interno não poderia afastar o efeito suspensivo anteriormente concedido e não houve reforma integral da decisão de primeiro grau;<br>d) 203, § 2º, e 1.015, II, do CPC, porquanto o indeferimento posterior do aditamento é decisão interlocutória de mérito e comporta agravo, não havendo preclusão pela existência de decisão anterior diversa;<br>e) 329, II, do CPC, visto que é possível o aditamento até o saneamento com consentimento do réu, assegurado o contraditório, e a inércia das rés, devidamente intimadas, não impede o processamento do aditamento;<br>f) 6º, § 2º, da Lei n. 4.657/1942, porquanto o deferimento anterior do processamento do aditamento constituiu direito adquirido processual, de modo que não poderia ser revogado em decisão posterior sem impugnação tempestiva.<br>Requer o provimento do recurso, para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a omissão e a contradição do acórdão quanto aos pontos indicados, com retorno dos autos para novo julgamento; ou, caso seja possível, para que se dê provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo-se a possibilidade de aditamento da inicial e afastando-se a prejudicialidade do recurso, com manutenção do efeito suspensivo até o trânsito em julgado.<br>É o relatório. Decido.<br>O caso trata de agravo interno cível interposto por JULIANE MIDORI ISHY no âmbito de agravo de instrumento em ação de cobrança, contra ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ITAÚ SEGUROS S.A., julgado e desprovido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.<br>A ementa registra que a matéria relativa à emenda da inicial já havia sido decidida no Agravo de Instrumento n. 1418141-43.2021.8.12.0000, razão pela qual se reconheceu a preclusão.<br>A controvérsia gira em torno do indeferimento do aditamento da petição inicial e da alegada perda de objeto do agravo de instrumento por retratação do Juízo de origem quanto à inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 1.018, § 1º, do CPC, em consonância com precedentes da Corte local.<br>O acórdão detalha a sequência dos atos (processo de origem): indeferimento do aditamento à fl. 320; pedido de reconsideração acolhido, com deferimento da emenda às fls. 335-336; desprovimento do primeiro agravo de instrumento pela Corte, mantendo o indeferimento; e, na sequência, revogação pelo Juízo de origem da decisão que havia permitido a emenda, ao tomar ciência do julgado, com juntada de ofícios em 5/5/2023.<br>A agravante sustentou que a preclusão não alcançara a decisão interlocutória de fl. 440 (processo de origem) e que, não havendo reforma integral pelo Juízo de retratação, o agravo seria cabível, além de afirmar que os itens III.C e III.D do agravo de instrumento demandavam análise.<br>O Tribunal, contudo, assentou que não houve fato novo apto a modificar a decisão monocrática; ressaltou que a decisão agravada apenas deu cumprimento ao acórdão anterior, que mantivera o indeferimento da emenda; reconheceu a preclusão da matéria e manteve o julgamento de prejudicialidade do agravo de instrumento por perda de objeto, registrando ainda a manifestação da parte agravada pelo desprovimento.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Art. 1.022, I e II, do CPC<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no qual se alegou ter ocorrido preclusão em relação à emenda da petição inicial apreciada em agravo de instrumento anterior.<br>Todavia, após a concessão do efeito suspensivo, o magistrado de primeira instância exerceu juízo de retratação, determinando a inversão do ônus da prova, conforme pleiteado no presente recurso, configurando-se, assim, a perda superveniente do objeto recursal.<br>No tocante à matéria relativa ao aditamento da petição inicial, constata-se que tal questão já foi objeto do Agravo de Instrumento n. 1418141-43.2021.8.12.0000, oportunidade em que este Tribunal negou provimento ao recurso da requerente e manteve o indeferimento do pedido.<br>Registre-se que o Tribunal de origem, após a análise das razões trazidas no agravo interno, concluiu que a agravante não apresentou nenhum fato novo capaz de ensejar a modificação da decisão monocrática nem juntou às suas razões algum documento que possua tal potencial.<br>Ressaltou que a decisão apenas dera cumprimento ao acórdão proferido pelo STJ no julgamento do referido agravo, razão pela qual não há falar em sua não observância, como defende a agravante, até porque a matéria se encontra preclusa.<br>Ainda afirmou que o Juízo de primeiro grau apenas observou a coisa julgada decorrente do julgamento do primeiro instrumento interposto pela autora, o qual manteve o indeferimento da inicial, de forma que não restava outra alternativa senão seguir os parâmetros deste Tribunal.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 110-111):<br>Ademais, para esclarecer melhor os fatos, impõe-se realizar as seguintes observações.<br>Compulsando os autos, constato que às f. 320 dos autos principais, o magistrado a quo havia indeferido o pedido de aditamento da inicial, sob o fundamento de que a parte requerida já teria sido citada.<br>Em face de dita decisão, a parte autora/agravante interpôs o agravo de instrumento n. 1418141-43.2021.8.12.0000 e concomitantemente peticionou nos autos de origem pleiteando a reconsideração da decisão, ocasião em que o juiz a quo acolheu o pedido no sentido de deferir a emenda da inicial. (f. 335/336).<br>Ocorre que diante do julgamento do agravo interposto pela autora, esta Corte desproveu o recurso no sentido de manter o indeferimento da emenda, ocasião em que o magistrado a quo reconsiderou a decisão anterior de f. 335/336 para indeferir a emenda.<br>Em face de dita decisão, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, o qual fora julgado prejudicado porque o juízo a quo teria se retratado na questão atinente à inversão do ônus da prova, que era uma das matérias desse instrumento.<br>Em relação ao outro pedido da autora, qual seja, deferimento da emenda da inicial (itens III. C e III. D), este relator considerou que referida questão já havia sido objeto de agravo de instrumento n. 1418141-43.2021.8.12.0000, de forma que a decisão agravada apenas teria dado cumprimento ao acórdão proferido por este Tribunal e, por isso, referida matéria estaria preclusa.<br>Agora sustenta a recorrente que a preclusão não teria alcançado a decisão interlocutória de f. 440 (decisão objeto desse agravo).<br>Novamente sem razão,<br>Isso porque, o magistrado a quo apenas observou a coisa julgada emanada desta Corte quando do julgamento do primeiro instrumento interposto pela autora, o qual manteve o indeferimento da inicial, de forma que não restava outra alternativa senão seguir os parâmetros deste Tribunal.<br>De outra banda, mesmo que a decisão de f. 335/336 que havia permitida a emenda da inicial tenha sido prolatada depois do julgamento do agravo de instrumento n. 1418141-43.2021.8.12.0000, tal fato não obsta de o julgador a quo aplicar o julgado desta Corte, até porque, assim que o magistrado tomou ciência do resultado do instrumento na data de 05/05/2023 - quando da juntada dos ofícios de f. 441 e ss -, imediatamente tomou a precaução de revogar a decisão anterior que havia deferido a emenda.<br>Outrossim, não merecem amparo as alegações da agravante de que o julgamento do agravo de instrumento 1418141-43.2021.8.12.0000 ocorreu posteriormente à decisão objeto do instrumento (f. 440), uma vez que o citado recurso foi julgado no dia 2/12/2021 ao passo que a decisão proferida pelo julgador a quo (decisão agravada) foi prolatada em maio de 2023.<br>Destarte, não tendo o agravante trazido nenhum fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica, de modo a alterar o convencimento deste Relator, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.<br>Inexiste, pois, a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>II - Arts. 1.018, § 1º, 932, III, e 329, II, do CPC<br>Embora a recorrente alegue que a decisão de retratação não reformou integralmente a decisão agravada, o que impediria o julgamento de prejudicialidade do agravo de instrumento por perda superveniente de objeto, sustente que o aditamento da inicial foi formulado até a fase de saneamento, com consentimento do réu, e invoque violação dos arts. 203, § 2º, e 1.015, II, do CPC - sob o argumento de que o indeferimento posterior do aditamento constitui decisão interlocutória de mérito passível de agravo, inexistindo preclusão em razão de decisão anterior diversa -, bem como do art. 329, II, do mesmo diploma legal, considerando ser admissível o aditamento até o saneamento mediante consentimento do réu, assegurado o contraditório, não podendo a inércia dos demandados, devidamente intimados, obstar o processamento do aditamento, tais argumentos encontram óbice de análise na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória nesta via.<br>III - Arts. 6º, § 2º, da Lei n. 4.657/1942<br>Os dispositivos acima não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Além disso, não cabe recurso especial fundado em alegada violação do art. 6º da LINDB, porquanto referido dispositivo veicula matéria de índole eminentemente constitucional, atinente à aplicação da lei no tempo e ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, todos conceitos assegurados pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Desse modo, a análise da controvérsia reclama interpretação direta da norma constitucional, o que escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça, reservada ao exame de violação de lei federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AO ART. 5o, XXXVI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE.MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 6o, § 1º, DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. 3.1. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É inviável o exame de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é "inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" - (AgRg no REsp n. 1.402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014).<br>3. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil/2015).<br>3.1 Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto ao valor das astreintes após o redimensionamento efetuado pelo Tribunal originário, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA