DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LUCAS PEREIRA ANDRADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0805565-37.2022.8.14.0401.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa a ser cumprida em regime inicial aberto.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. (fls. 256).<br>Em sede de recurso especial (fls. 260/271), a defesa apontou violação aos arts. 240, 244 e 386, II, todos do Código de Processo Penal. Requer a declaração da nulidade das provas obtidas, por busca pessoal sem justa causa, com a consequente absolvição do réu, por insuficiência de provas nos termos do art. 386, inciso VII, CPP, uma vez que restou violado o arts. 244, §1º e o art. 240, todos do CPP.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 273), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmulas 07 e 83/STJ (fls. 278/280).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 283/293).<br>Contraminuta do Ministério Público local (fls. 295/299).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não desprovimento do agravo (fls. 316/319).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a nulidade da busca pessoal que resultou na apreensão de drogas, assim decidiu o Tribunal local:<br>1. Preliminar: Da absolvição por ilegalidade na realização de busca pessoal realizada no recorrente e das provas decorrentes.<br>A defesa do Apelante sustentou a ilicitude da abordagem policial e das provas dela decorrentes, devido a busca e apreensão pessoal ter sido realizada no recorrente em via pública por policiais militares, alegando que é nula de plenos efeitos, contaminando as o acervo dela decorrente, requerendo seja reconhecida a nulidade de todos os atos posteriores.<br>Compulsando os autos, verifico inicialmente que o Apelante foi preso em flagrante delito, eis que policiais militares se encontravam em ronda ostensiva, momento em que ao atingirem a Passagem Camara, próximo ao Canal São Joaquim, perceberam este fugindo e pulando em seguida em um terreno baldio ao avistar a guarnição. Ato contínuo, os agentes de segurança empreenderam diligências e lograram êxito ao encontrar o Recorrente.<br>Após revista pessoal foram encontrados com Lucas Pereira Andrade em suas partes íntimas 72 (setenta e duas) unidades de maconha, embaladas uma a uma em plástico filme, pesando 51,3g (cinquenta e uma gramas e três miligramas), conforme Auto de Apreensão e Apresentação (ID nº 16412661 p. 18) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID nº 16412732 p. 1-2).<br>Com efeito, prescreve o art. 244 do Código de Processo Penal que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetosfundada suspeita ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar", sem que tal prática viole direitos fundamentais da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, assegurados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal.<br>Ademais, não há como reconhecer a suscitada nulidade pela falta de justa causa na abordagem policial, haja vista não haver quaisquer irregularidades que maculem as provas obtidas ao longo da instrução processual, como tem sido decidido inclusive em diversas Cortes:<br>(..)<br>Conforme os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares DEVISON ROGÉRIO DA SILVA, DANIEL VILHENA PENHA e THALITA PINHEIRO BRITO que participaram da prisão em flagrante do Recorrente, os quais ratificaram os fatos relatados na peça inicial, estes declarararam que, durante ronda de rotina no Barreiro, visualizaram o Apelante evadir-se ao avistar a guarnição, e após realização de buscas o mesmo foi encontrado e que após revista, encontraram com o mesmo 51,3g (cinquenta e uma gramas e três miligramas) de maconha.<br>Cumpre salientar ainda, que o Apelante negou os fatos narrados, contudo, de forma isolada.<br>Sendo assim, imperiosa a manutenção da condenação do Recorrente porquanto há, nestes autos, provas suficientes de autoria e de materialidade delitivas, mormente levando-se em consideração as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, bem como as declarações das testemunhas ouvidas em ambas as fases da persecução penal. Logo, esclarecidos e comprovados os motivos reveladores da fundada suspeita, não há nulidade na busca pessoal promovida pelos policiais, a qual foi confirmada pela apreensão de quantidade considerável de drogas na posse do apelante.<br>O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem assentou que a busca pessoal decorreu de operação em que policiais militares se encontravam em ronda ostensiva, momento em que ao atingirem a Passagem Camara, próximo ao Canal São Joaquim, perceberam este fugindo e pulando em seguida em um terreno baldio ao avistar a guarnição. Ato contínuo, os agentes de segurança empreenderam diligências e lograram êxito ao encontrar o Recorrente.<br>Diante dessas circunstâncias, conclui-se que a busca pessoal não foi arbitrária, como alega a defesa, mas sim embasada em fundada suspeita de que o agravante portava material ilícito e estava envolvido em atividade de mercancia. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que ela se apoiou em elementos concretos e indícios de situação de flagrante delito.<br>Ressalte-se que a fundada suspeita foi confirmada pela apreensão de drogas, afastando-se, assim, a alegação de nulidade da busca.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. TEMA N. 656 DO STF. ATUAÇÃO JUSTIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto na legislação processual penal, sendo admitida excepcionalmente a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não evidenciada no caso.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588 (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou entendimento de que é constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de atividades de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo comunitário, desde que respeitadas as competências das demais forças de segurança.<br>3. No caso concreto, a abordagem decorreu de fundadas suspeitas, respaldadas em elementos objetivos: o local é conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes e o acusado foi visto entregando um objeto a um terceiro que, ao perceber a aproximação dos guardas municipais, evadiu-se do local.<br>4. A busca pessoal foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 244 do CPP, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na diligência realizada pelos agentes da guarda municipal.<br>5. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.<br>(AgRg no HC n. 916.704/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS<br>REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, mas não admitiu o recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O embargante alegou contradição e omissão no acórdão embargado, afirmando que, embora tenha afastado os óbices sumulares para permitir o conhecimento do agravo, aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ para não admitir o recurso especial. Requereu o provimento dos embargos ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a ilicitude da diligência.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no acórdão embargado ao aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ para não admitir o recurso especial, e se seria possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e veicular.<br>III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>5. Não há contradição no acórdão embargado, pois a aplicação da Súmula 7 do STJ decorreu da necessidade de reexame do acervo probatório para contrapor o entendimento das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem policial.<br>6. A alegação de omissão quanto à Súmula 83 do STJ foi afastada, pois o acórdão embargado apontou decisões do STJ que tratam do tema, demonstrando que não houve omissão ou contradição.<br>7. A busca pessoal e veicular realizada em via pública foi considerada legal pelas instâncias ordinárias, com base em fundada suspeita, afastando a hipótese de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 7 do STJ é válida quando o recurso especial demanda reexame do acervo probatório para contrapor o entendimento das instâncias ordinárias.<br>2. A busca pessoal e veicular realizada em via pública, com base em fundada suspeita, é considerada legal e não enseja flagrante ilegalidade para concessão de habeas corpus de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; RISTJ, arts.<br>21-E, V, e 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.122/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA