DECISÃO<br>E m análise, recurso especial interposto por CIANET INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 3684):<br>TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS IMPORTAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. LUCRO REAL. NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. 1. O valor recolhido indevidamente em razão da inclusão do ICMS e das próprias contribuições em sua base de cálculo é recuperado pelo contribuinte no momento em que fez a apropriação dos créditos da referidas exações. Ainda que tenha havido o recolhimento a maior por conta da indevida ampliação da base de cálculo, também a maior foi o valor descontado como crédito do montante apurado sobre o faturamento da pessoa jurídica. 2. Nas importações por conta e ordem de terceiros quem, efetivamente, arca com os custos da operação (neles incluídos os tributos incidentes sobre a importação) é o adquirente da mercadoria importada. E não por outra razão, aliás, que o direito a crédito de PIS-importação e de COFINS- importação previsto na Lei nº 10.865, de 2004 (arts. 15 e 17), quando se trata de importação por conta e ordem de terceiros, é concedido ao "encomendante" (art. 18)."<br>Embargos de declaração rejeitados na origem (fls. 3703-3707).<br>Nas razões recursais, alega a parte recorrente, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 165, I, do CTN; e 15, § 1º-A, da Lei 10.865/2004. Segundo argumenta, em síntese (fls. 3723-3724):<br>Nesse sentido, o acórdão não pode condicionar a repetição do indébito ao fato de o contribuinte ser optante do lucro real, presumido ou arbitrado. Até porque tal fato jurídico é irrelevante para a análise da validade constitucional do inciso I do artigo 7 º da Lei n. 10.865/2004. Além disso, é irrefutável que cabe à recorrente a repetição dos valores atinentes ao adicional de 1% na alíquota de Cofins-Importação, uma vez da expressa vedação legal à possibilidade de compensação no período, conforme o §1 º -A do artigo 15 da Lei n. 10.865/2004.<br>Cabe destacar, ademais, que o e. TRF4, ao analisar caso análogo de empresa optante do lucro real que requereu restituição de indébitos não compensados, entendeu pela possibilidade de restituição desde que os créditos não tenham sido aproveitados anteriormente.<br> .. <br>Do exposto, percebe-se que as únicas imposições jurídicas para satisfazer a possibilidade de se requerer a repetição de indébito são: (i) a de ser o "sujeito passivo" na relação jurídico-tributária extinta pelo pagamento; e, (ii) a de haver um pagamento indevido ou a maior 6 . Tais elementos são, ao mesmo tempo, necessários e suficientes para se pleitear judicialmente a devolução de valores recolhidos indevidamente.<br>Sendo assim, o acórdão (evento 7/17), ao referir que a recorrente já teria compensado seus débitos, nega vigência ao §1 º -A do artigo 15 da Lei n. 10.865/2004. Da mesma forma, ao vincular o direito à repetição de indébito ao regime de tributação escolhido pela recorrente, vai de encontro ao seu direito expresso no inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às fls. 3749-3756.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Para justificar a alegada omissão do julgado recorrido, assim argumenta a parte recorrente (fl. 3721):<br>O acórdão constante no evento 7/17 omitiu-se ao não enfrentar os fundamentos legais (ofensa ao inciso 1 do artigo 165 do Código Nacional Tributário e §1 º  A do art. 15 da Lei n. 10.865/2004), segundo os quais, respectivamente, (i) o sujeito passivo tem direito à restituição do tributo pago indevidamente; e (ii) o valor pago em decorrência do adicional de 1% na aliquota de Cofins-Importação não gera crédito. Com tal omissão, o acórdão negou vigência ao inciso II do artigo 1.022 c/c o inciso IV do §1 º do artigo 489, ambos do CPC.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 3677-3681):<br>Nos anos-calendário 2011, 2012 e 2013, em que foram registradas as Declarações de Importação objeto de seu pedido, a autora foi tributada com base no Lucro Real, conforme comprova a "Relação de Declarações" de fl. 2826.<br>Desse modo, o presente Pedido de Restituição/Compensação de diferenças recolhidas indevidamente ou a maior a título de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação deve ser indeferido, uma vez que a interessada já deduziu, na apuração das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins devidas mensalmente pelo regime não-cumulativo, a totalidade dos recolhimentos do PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação efetuados em suas importações de 2011, 2012 e 2013.<br> .. <br>Não obstante, o direito da importadora à restituição/compensação de tributos está limitado às operações de importação realizadas por conta própria, não detendo legitimidade para formular a restituição/compensação relacionados às importações por conta e ordem de terceiros. Por outro lado, somente a importadora que tenha optado pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido é que faz jus à restituição/compensação, já que a importadora que tenha optado pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro real deve apurar as contribuições do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo e, com isso, deduz os valores correspondentes às contribuições do PIS e da COFINS pagos na importação.<br> .. <br>Ademais, a adesão a uma ou outra modalidade de tributação, dentro de cada qual não existe qualquer diferenciação entre contribuintes, constitui uma faculdade da empresa, não podendo ela pretender conjugar os benefícios de ambos os regimes, de modo a criar um regime híbrido.<br> .. <br>Tal reconhecimento, portanto, não abrange concordância com repetição de valores relativos a períodos em que a parte autora tenha realizado apuração pelo regime não-cumulativo e nem tributos pagos em importações efetuadas à conta e ordem de terceiros, eis que, obviamente, do contrário, se estaria chancelando hipóteses de enriquecimento sem causa. E é exatamente este o caso dos autos! De maneira equivocada (para não se dizer de má-fé), a autora aduziu, em sua peça vestibular, que "nos anos de 2011 até 2013"  ..  "utilizava o regime de tributação sobre o lucro presumido" (Evento 1 - INIC1 - páginas 7/8). Se assim fosse, repise-se, a União (Fazenda Nacional) nada teria a opor quanto à pretensão formulada, devendo ser reconhecida sua procedência. Ocorre que, após verificação da Relação de Declarações fornecida pela Re- ceita Federal do Brasil, restou evidente que as alegações feitas pela parte autora care- ciam de respaldo fático. Isso porque nos anos-calendário 2011, 2012 e 2013, a empresa tributou seu IRPJ sobre o Lucro Real, observando, pois, a sistemática da não-cumulati- vidade. Vejamos:<br> .. <br>Denota-se, com solar clareza, que a opção pela sistemática da não cumulati- vidade (tributação sobre o Lucro Real) foi feita pela empresa a partir de 2011, quando até então era tributada sobre o Lucro Presumido.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC.<br>Súmulas 283 e 284 do STF<br>Quanto ao mais, observo que a controvérsia dos autos foi resolvida pelo Tribunal recorrido com base nos seguintes fundamentos (fls. 3677-3681):<br>Nos anos-calendário 2011, 2012 e 2013, em que foram registradas as Declarações de Importação objeto de seu pedido, a autora foi tributada com base no Lucro Real, conforme comprova a "Relação de Declarações" de fl. 2826.<br>Desse modo, o presente Pedido de Restituição/Compensação de diferenças recolhidas indevidamente ou a maior a título de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação deve ser indeferido, uma vez que a interessada já deduziu, na apuração das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins devidas mensalmente pelo regime não-cumulativo, a totalidade dos recolhimentos do PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação efetuados em suas importações de 2011, 2012 e 2013.<br> .. <br>Não obstante, o direito da importadora à restituição/compensação de tributos está limitado às operações de importação realizadas por conta própria, não detendo legitimidade para formular a restituição/compensação relacionados às importações por conta e ordem de terceiros.<br>Por outro lado, somente a importadora que tenha optado pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido é que faz jus à restituição/compensação, já que a importadora que tenha optado pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro real deve apurar as contribuições do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo e, com isso, deduz os valores correspondentes às contribuições do PIS e da COFINS pagos na importação.<br> .. <br>Ademais, a adesão a uma ou outra modalidade de tributação, dentro de cada qual não existe qualquer diferenciação entre contribuintes, constitui uma faculdade da empresa, não podendo ela pretender conjugar os benefícios de ambos os regimes, de modo a criar um regime híbrido.<br> .. <br>Tal reconhecimento, portanto, não abrange concordância com repetição de valores relativos a períodos em que a parte autora tenha realizado apuração pelo regime não-cumulativo e nem tributos pagos em importações efetuadas à conta e ordem de terceiros, eis que, obviamente, do contrário, se estaria chancelando hipóteses de enriquecimento sem causa.<br>E é exatamente este o caso dos autos! De maneira equivocada (para não se dizer de má-fé), a autora aduziu, em sua peça vestibular, que "nos anos de 2011 até 2013"  ..  "utilizava o regime de tributação sobre o lucro presumido" (Evento 1 - INIC1 - páginas 7/8). Se assim fosse, repise-se, a União (Fazenda Nacional) nada teria a opor quanto à pretensão formulada, devendo ser reconhecida sua procedência. Ocorre que, após verificação da Relação de Declarações fornecida pela Re- ceita Federal do Brasil, restou evidente que as alegações feitas pela parte autora care- ciam de respaldo fático. Isso porque nos anos-calendário 2011, 2012 e 2013, a empresa tributou seu IRPJ sobre o Lucro Real, observando, pois, a sistemática da não-cumulati- vidade. Vejamos:<br> .. <br>Denota-se, com solar clareza, que a opção pela sistemática da não cumulati- vidade (tributação sobre o Lucro Real) foi feita pela empresa a partir de 2011, quando até então era tributada sobre o Lucro Presumido.<br> grifamos <br>Entretanto, a parte recorrente deixou de refutar especificamente os principais argumentos trazidos pelo acórdão impugnado para não acolher seu pleito, acima destacados.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem consignou:  .. . A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA