DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por CARLA FERNANDA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 13 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.650 dias-multa, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para redimensionar a sanção da paciente para 10 anos e 11 meses de reclusão mais pagamento de 1.374 dias-multa, mantido o regime fechado.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de provas do envolvimento da paciente no delito de tráfico de drogas, a qual foi condenada tão somente por estar no local errado e na hora errada.<br>Destaca que, além da quantidade apreendida na residência ser condizente com o crime de porte para uso e o corréu André ter assumido a propriedade dos entorpecentes, os depoimentos dos policiais são contraditórios, não podendo ser considerados como elementos idôneos para justificar a condenação da paciente.<br>Sustenta serem ilegais as provas colhidas mediante violação de domicílio, sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para ação. Salienta não haver provas de que o corréu André consentiu o ingresso dos agentes, sobretudo quando considerado que entraram pela janela do imóvel.<br>Aduz, ainda, ilegalidade da busca pessoal em relação ao corréu Raul, visto que a abordagem se deu unicamente no suposto nervosismo do acusado ao notar a presença da guarnição.<br>Defende a nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo dos dado telefônicos, pois, além de genérico, não demonstrou a imprescindibilidade da medida, tampouco especificou quais dados deveriam ser extraídos.<br>Alega ser nulo o laudo pericial juntado aos autos extemporaneamente, somente após o encerramento da instrução processual, sobretudo por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Aduz não haver comprovação da estabilidade e permanência para configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, a qual não pode se fundamentar unicamente no fato da paciente ter relacionamento amoroso com o corréu André, pai de seu filho.<br>Sustenta que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal sem a apresentação de elementos concretos para valorar negativamente a conduta social da paciente, os antecedentes criminais, os motivos e as consequências do crime.<br>Defende o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, haja vista que, à época do fatos, a paciente contava com 18 anos de idade.<br>Por fim, salienta fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado, por ser primária, de bons antecedentes, não haver prova da habitualidade delitiva nem do seu envolvimento com grupo criminoso.<br>Requer, assim, o desentranhamento de todas as provas ilegais, a absolvição da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou a desclassificação do crime de tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas ou, alternativamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante de menoridade relativa, o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A Corte de origem refutou as nulidades suscitadas pela defesa e manteve a condenação da paciente com base nos seguintes fundamentos:<br>"Também rejeito as preliminares, arguidas pelos apelantes André e Carla, de nulidade da quebra de sigilo de dados telefônicos e da juntada extemporânea de laudo pericial (após o encerramento da instrução probatória).<br>A r. decisão de fls. 214/215 explicitou, embora de maneira sucinta, os fundamentos de fato e de direito que embasaram o deferimento da quebra de sigilo de dados telefônicos, de maneira a cumprir o mandamento estampado no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>Impende salientar que não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, conforme entendimento firmado pela instância superior: "a fundamentação sucinta não se confunde com falta de motivação" (STJ, HC 146029/MG).<br>No que se refere à juntada do laudo pericial de fls. 442 e ss. após o encerramento da instrução probatória, não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto, após a juntada, as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial em sede de alegações finais.<br>As demais preliminares levantadas pelos apelantes André e Carla (nulidade da abordagem policial e do ingresso no domicílio), em rigor, se confundem com o mérito e, no âmbito deste, serão analisadas.<br>No mérito, os apelos de Wellington, Raul e André não comportam provimento; já o apelo de Carla deve ser provido parcialmente.<br>A teor do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, ratificam-se os fundamentos de fato e de direito da r. sentença recorrida, escorada nos elementos informativos amealhados na investigação preliminar e nas provas produzidas em juízo, ressalvado o necessário reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em favor da apelante Carla.<br>Wellington Rafael Vanique da Silva Gomes, Carla Fernanda Ferreira, Raul Andrade Neto e André Ricardo Prato foram processados e condenados como incursos nos artigos 33, "caput" e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), porque: (1) em data não precisamente apurada, porém anterior a 04 de julho de 2024, na Rua Noel Rosa, n.º 1154, Jardim América, na cidade e comarca de Adamantina, "associaram-se, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06"; (2) no dia 04 de julho de 2024, por volta das 16h00, na Rua José Cardim, n.º 95, Jardim Bela Vista, na cidade e comarca de Adamantina, Raul (vulgo "Japa") "trazia consigo 13 pedras de "cocaína", contendo, aproximadamente, 07,25g de Erythroxylum Coca L, droga vulgarmente conhecida por "cocaína", na forma de "crack", para entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal"; (3) no dia 04 de julho de 2024, por volta das 16h00, na Rua Noel Rosa, n.º 1147, Jardim América, na cidade e comarca de Adamantina, André (vulgo "Grilo") e Carla "guardavam/mantinham em depósito, para entrega a consumo de terceiros, 05 porções, contendo, aproximadamente, 30,27g de Erythroxylum Coca L, droga vulgarmente conhecida por "cocaína", e 07 porções, contendo, aproximadamente, 22,71g de "cocaína", na forma de "crack", sem autorização e em desacordo com determinação legal"; (4) no dia 04 de julho de 2024, por volta das 16h00, na Alameda Santa Cruz, n.º 1147, Vila Joaquina, na cidade e comarca de Adamantina, Wellington "trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, 1 tijolo contendo, aproximadamente, 345,51g de "Cannabis Sativa L", droga vulgarmente conhecida por maconha", sem autorização e em desacordo com deter minação legal".<br>Narra a inicial acusatória que "os denunciados uniram esforços para a prática de tráfico ilícito de drogas, capitaneados pelo denunciado ANDRE. No dia do fato, ANDRE entregou algumas porções de "crack" para seu comparsa RAUL vender naquela tarde, enquanto ele e sua companheira CARLA FERNANDA permaneceram no imóvel do casal fracionando e embalando drogas para venda naquela noite. Segue que a Polícia Militar recebeu notícia de que RAUL (vulgo "Japa") estava traficando no Jardim Bela Vista, próximo a um ponto de ônibus. Por isso, policiais dirigiram-se ao local e, assim que RAUL avistou a viatura, dispensou a droga próximo a uma árvore e começou a andar em passos acelerados. Os policiais abordaram o denunciado que, prontamente, confessou a traficância, indicou onde havia dispensado a droga (04 porções de "crack") e informou que havia mais droga em sua residência. Diante da notícia da existência de mais drogas, a equipe policial dirigiu-se à casa de RAUL, onde foi realizada busca e localizadas mais 09 pedras da m esma droga, além da quantia de R$87,00.<br>Entrevistado, RAUL confessou que vendia drogas a mando de ANDRE RICARDO, vulgo "Grilo", que havia se mudado, recentemente, da cidade de Osvaldo Cruz para Adamantina, para morar com sua namorada CARLA FERNANDA. O denunciado, informou, ainda, que ANDRE RICARDO estaria embalando mais droga na residência dele, para venda durante aquela noite. Diante da informação, a equipe policial dirigiu-se até a residência de ANDRÉ RICARDO E CARLA FERNANDA para averiguação. Ao chegarem no local, os policiais chamaram por ANDRE, o qual atendeu ao chamado e, assim que avistou os militares, falou "perdi, senhor, perdi, senhor". Os policiais entraram no imóvel e encontraram CARLA FERNANDA ao lado da mesa da cozinha, onde o casal estava fracionando e embalando as drogas. Sobre a mesa, havia apetrechos típicos para fracionamento de drogas balança digital de precisão, prato e colher com resquícios de droga, tesoura e saquinhos para embalagens. No local havia, ainda, uma porção de "crack" e uma de "cocaína" à granel, para fracionamento e embalagem, além de 04 porções semiembaladas de "crack", 02 porções embaladas de "crack" e 04 porções embaladas de "cocaína". Ademais, foi encontrada, sob a mesa, a quantia de R$440,00 em espécie. Os denunciados RAUL, ANDRE RICARDO e CARLA FERNANDA foram presos e conduzidos ao plantão policial. Segue que ANDRE RICARDO entrou em contato com o comparsa WELLINGTON RAFAEL, para que ele levasse alimentos e vestuários até a delegacia de polícia. Atendendo ao chamado de seu comparsa, WELLINGTON RAFAEL foi até a delegacia, no veículo Honda Civic, placa DWQ3681, levando consigo, um tijolo com 345,51g de maconha escondido em um fundo falso na lateral do porta-malas. Ao avistar os militares na frente do plantão policial, WELLINGTON RAFAEL mudou a direção do veículo, estacionou em outra rua próxima e foi a pé até a delegacia. É de conhecimento dos policiais que referido veículo é utilizado por ANDRE RICARDO e de que WELINGTON RAFAEL é seu motorista. Por isso, acrescido do comportamento suspeito do condutor, os militares realizaram vistoria no veículo e localizaram a "maconha" escondida. A variedade e quantidade de drogas apreendidas em poder dos denunciados, as de núncias prévias recebidas pela polícia, bem como as demais circunstâncias do flagrante, evidenciam que os denunciados se associaram para fins de traficância, e que a droga apreendida em poder deles era destinadas ao tráfico" (fls. 328/331).<br>A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02 e ss.); boletim de ocorrência (fls. 18/26); autos de exibição e apreensão (fls. 35/36 e 55/57); laudos periciais (fls. 40/50, 149/152, 280/289, 303/311, 373/375 e 442/484); fotografias (fls. 69/74 e 78/80); e prova oral coligida.<br>Igualmente certa a autoria, em face dos elementos informativos e da prova oral.<br>Em juízo, a testemunha de acusação E. M. B. (policial militar) narrou que ele e sua equipe receberam uma "denúncia" que mencionava a prática de tráfico de drogas no bairro Jardim Bela Vista, efetuada por um rapaz conhecido como "Japa". Não conhecia Raul, mas, ao chegarem ao local, este notou a presença policial e lançou alguns objetos ao solo, tentando se afastar rapidamente.<br>Diante da suspeita, procederam à abordagem e, em seguida, Raul confessou a posse da droga que havia lançado ao solo, bem como mencionou que era destinada à venda para terceiros. Raul, quando questionado sobre a existência de mais drogas em sua residência, de imediato, respondeu que sim. Raul os levou à sua casa e, lá, entregou mais 09 porções de entorpecentes. Raul esclareceu que o local em que estava residindo pertencia a seu patrão, bem como esclareceu que ele (Raul) era da cidade de Osvaldo Cruz, mas havia vindo para Adamantina com a finalidade de vender drogas para "Grilo", já conhecido pelos policiais militares por fornecer drogas para que outros traficantes fizessem a mercancia para ele ("Grilo"). Raul os levou ao local em que André estaria, bem como informou que ele e André haviam combinado (por ligação telefônica) de vender drogas durante a noite e, por isso, o "Grilo" estaria embalando as drogas. As informações prestadas por Raul foram ao encontro de uma informação que a equipe policial já tinha obti do, no sentido de que André, vulgo "Grilo", estaria vendendo drogas em Adamantina, próximo ao "ATC". Raul forneceu o endereço exato do local em que André estava e, ao chegarem à residência, os policiais observaram que se tratava de um local bem pequeno, sem janelas laterais, apenas com uma janela e uma porta na parte da frente. Chamaram André, que "apontou" na porta, notou a presença dos policiais militares e, de imediato, começou a dizer "já era, senhor, perdi, perdi, a droga está ali". Em abordagem, André confessou que havia drogas na casa e pediu para tomarem cuidado com a sua mulher. Logo na entrada da casa, foi possível notar as drogas que estavam sobre a mesa e "bem característico, estavam embalando a droga, pois tinha pratos, balança, bem como outras drogas parcialmente embaladas e drogas a granel a serem, ainda, fracionadas" sic. Carla estava com um bebê de colo. Diante da situação, foi dada voz de prisão e todos conduzidos à delegacia. Foram encontradas drogas como crack a granel, cocaína a granel, além de crack e cocaína já fracionados, embalados e prontos para venda. Ainda, os policiais encontraram balança de precisão e a quantia de, aproximadamente, R$ 400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro. Em entrevista com André, inicialmente, ele afirmou que estava vendendo as drogas e, em outro momento, quis dizer que a droga pertencia a Carla, apresentando versões contraditórias e confusas. Na delegacia, os policiai s militares estavam participando do registro da ocorrência, quando observaram a presença de um veículo Honda/Civic estacionando próximo à delegacia. Ao notar a presença dos policiais militares, o motorista do veículo Honda/Civic virou o carro "e tinha bastante lugar para estacionar em frente à delegacia, mas o condutor optou por não estacionar e parou em uma rua escura" sic. Ao ver Wellington (condutor do Honda/Civic), o depoente identificou que ele era "conhecido por ser o motorista do "Grilo" e tinha um relacionamento muito próximo com o "Grilo" e, por isso, nós tínhamos conhecimento de que ele até auxiliava o "Grilo" para levar drogas, ou seja, fazendo o transporte e achou estranho que ele não tinha parado em frente à delegacia" sic. Diante da suspeita, os policiais pediram, perante a presença da advogada deles, que o carro fosse colocado em frente à delegacia e, ao procederem à revista no veículo, notaram um fundo falso, bem como um tablete de maconha. De imediato, Wellington também recebeu voz de prisão, sendo, igualmente, apresentado na delegacia. Questionado, o depoente afirmou que, com relação ao André, vulgo "Grilo", ele atua há mais de 10 anos no ramo de tráfico de drogas, bem como em outros crimes, não só em Adamantina, mas na região envolvendo as cidades de Osvaldo Cruz, Bastos e Parapuã. Ainda, mencionou que "André quem alimenta outros traficantes" sic. Esclareceu que, após a prisão de André, obteve relatos de policiais militares de outras cidades, no sentido de que a mercancia de crack diminuiu bastante, uma vez que os pontos de tráfico eram alimentados pelo "Grilo".<br>Questionado, afirmou que, com relação à Carla, desde adolescente "ela apresentava problemas e envolvimento com pessoas que conviviam no crime" sic, bem como sustentou que possuía conhecimento acerca do envolvimento que Carla tinha com André e que estava lhe auxiliando na mercancia de drogas. Com relação a Wellington, tinha conhecimento de que era ele quem levava o "Grilo" para "os diversos ambientes que ele queria ir e o ajudava no transporte de drogas, quando necessário levar de uma cidade para outra" sic. Informou que nunca abordou Wellington, mas, André, já o abordou quando comandava a força tática e atuava em Osvaldo Cruz. Indagado pela defesa, respondeu que, por mais que André não autorizasse a entrada dos policiais militares, estes tinham fundadas razões para entrarem na residência, como "o "Japa" falando que ele estava embalando drogas, bem como o momento em que André o visualizou e falou que estava com a droga "dentro de casa" sic.<br>No mesmo sentido, essencialmente, o depoimento da testemunha de acusação R. de L. V. de A. (também policial militar). Este relatou, em juízo, que receberam uma "denúncia" de que alguém conhecido como "Japa" estaria praticando a mercancia de drogas no bairro Jardim Bela Vista, próximo ao ponto de ônibus. Ao chegarem ao local, avistaram Raul, que, ao notar a presença dos policiais militares, mudou a direção e dispensou algo no solo. Diante da suspeita, abordaram-no e não encontraram nada de ilícito, mas, com relação ao que foi lançado no solo, Raul confirmou se tratar de drogas destinadas à venda para terceiros, bem como admitiu que o local em que residia continha outros entorpecentes. Raul os levou à sua casa, momento em que encontraram mais 09 pedras de crack e a quantia de R$ 87,00 (oitenta e sete reais) em dinheiro.<br>Questionado pelos policiais militares, Raul admitiu que a droga seria enviada para André, vulgo "Grilo", que residia na cidade de Osvaldo Cruz, mas estava em Adamantina há cerca de dois dias. Ainda, Raul informou que André, naquele mesmo momento, estaria embalando drogas que também seriam destinadas à venda. Assim, Raul indicou o local em que André se encontrava. Seguiram em direção à residência, chamaram André e, de imediato, ele identificou os policiais militares e disse "perdi, senhor". Em seguida, os policiais entraram na residência com a permissão dele, instante em que visualizaram sobre a mesa itens como balança de precisão, drogas a granel e drogas prontas para mercancia. André estava junto de Carla, que segurava um bebê de colo. André mencionou "perdi, a droga está aqui, só não mexe com a minha família". Nitidamente, André estava "em uma linha de produção de drogas, tudo no jeito para fazer a mercancia e repassar" sic. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão e todos foram conduzidos à delegacia. Os policiais militares registravam a ocorrência e, no momento, passou um veículo Honda/Civic; o motorista desse veículo, ao ver a movimentação policial, desviou e parou em uma rua escura próxima. Na delegacia, descobriu que o condutor do veículo era um conhecido de André, morador de Osvaldo Cruz, que trouxe mantimentos para ele. Especificou que Wellington foi identificado como motorista do "Grilo" e, por esse motivo, a equipe policial decidiu proceder à revista no veículo e identificaram um fundo falso, que continha um tablete de maconha. Assim, igualmente, foi dada voz de prisão a Wellington. Com relação a Raul, não o conhecia. Com relação a André, receberam, no mesmo dia, a informação de que ele estaria em Adamantina, mas não sabiam exatamente o local em que ele estava ficando. Com relação a Wellington, não o conhecia. Com relação a Carla, já a conhecia. Questionado pela defesa, respondeu que, por mais que André não autorizasse a entrada dos policiais militares, estes tinham fundadas razões para ingressarem na residência, visto que já havia relatos acerca da mercancia de drogas praticada por ele, bem como que, no momento em que André notou a presença policial, disse "perdi e perdi, a droga está ali". Por fim, esclareceu que a residência em que André e Carla foram encontrados não tem janelas laterais, mas, na parte da fren te da residência, há uma janela (sem grades) ao lado da porta.<br>Interrogado judicialmente, o apelante André disse que "não se associou a ninguém" sic. Contou que, no dia 03/07/2024, durante a noite, foi à residência de Carla para entregar o dinheiro da pensão, visto que possui um filho em comum com ela, bem como dormiu no local. No dia seguinte (04/07/2024), "fez uma negociação com um rapaz, o qual não quer divulgar o nome" sic e adquiriu vinte e cinco gramas de cocaína e quinze gramas de crack. Informou que a droga adquirida seria utilizada para consumo próprio e pagou R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no entorpecente, porque estava "em um preço bom" sic. Negou que fragmentava as drogas e alegou que "estava desfazendo alguns papelotes feitos para poder conferir o peso da droga, pelo fato de que já foi bastante enganado por outros traficantes" sic e, por esse motivo, comprou uma balança em determinada loja de Adamantina. Afirmou que já foi preso e processado pela prática de tráfico de drogas. Questionado, disse que conhece Raul Andrade Neto e negou que tenha inimizade ou problema pessoal com ele. Quanto à pessoa de Wellington, informou que o conheceu como mototaxista e, novamente questionado, disse que Wellington já lhe prestou serviços como mototaxista, contudo, enfatizou que não possui vínculo de amizade com ele. Negou que contratou os serviços de Wellington no dia em que foi preso, bem como negou que tenha solicitado isso para alguém. Disse que não tinha contato direto com Wellington, apenas contatava o número do mototáxi. Com relação à abordagem, mencionou que estava conferindo a pesagem dos entorpecentes que havia adquirido e, ao ouvir um barulho forte vindo da janela da residência, levantou da mesa e avistou um policial militar adentrando à casa, portando uma arma. De imediato, mostrou aos policiais militares o local em que os entorpecentes estavam, bem como informou a presença de Carla e de seu filho.<br>Disse que não abriu a porta para os policiais militares e sequer houve chamado por parte deles, alegou que eles apenas adentraram, independentemente de autorização.<br>Informou que conheceu Carla em uma festa e passaram a beber e usar drogas juntos.<br>Afirmou que, juntos (ele e Carla) usavam crack, cocaína, bem como "davam um trago em um baseado" sic. Enfatizou que possuem um filho em comum. Sobre o dinheiro que foi apreendido na residência de Carla, afirmou que este era referente à pensão, bem como mencionou que trouxe de Osvaldo Cruz a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Questionado, disse que, em média, como pintor, ganha de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Confirmou que Carla estava ciente da droga presente em sua residência, pois havia lhe comunicado sobre a compra de entorpecentes que faria, a fim de "passarem o final de semana ali" sic. Disse que a quantidade da droga adquirida perduraria, ainda, por cerca de 25 a 30 dias. Ressaltou que Carla tinha 16 anos de idade quando a conheceu e ela residia em uma instituição de acolhimento. Por fim, afirmou que adquiria drogas e compartilhava com ela desde essa época (quando ela ainda era menor de idade).<br>A apelante Carla, em seu interrogatório judicial, esclareceu que possui um filho com André e, por esse motivo, ele foi até sua casa para entregar o valor referente à pensão alimentícia. Mencionou que André dormiu na residência e, no dia seguinte, "ele trouxe uma quantia em dinheiro, R$ 2.000,00 (dois mil reais)" sic. Contou que André buscou "uma droga para usarem e pagou R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por ela" sic. Informou que recebeu de André, a título de pensão alimentícia, a quantia de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).<br>Com relação às drogas adquiridas, disse que André "pesou a droga para consumo próprio, a fim de ver se os traficantes não tinham passado o pé nele" sic. Explicou que nunca usou droga na frente de seu filho e especificou que utilizava cocaína durante a noite. Alegou que foi para o quarto deitar-se com seu filho, enquanto André ficou na cozinha "fracionando a droga" sic. Em seguida, ouviu um barulho e mencionou que se tratava dos policiais militares, que haviam entrado em sua residência pela janela. Afirmou que eles encontraram as drogas em sua casa e os conduziram à delegacia. Questionada, asseverou que não conhece Wellington Rafael e, acerca de Raul, afirmou que já o viu conversando com André, vulgo "Grilo", há um bom tempo atrás. Questionada, garantiu não saber de quem André comprou a droga, mas disse que costumava usar drogas com André. Por fim, sobre sua relação com André, afirmou que "só ficavam de vez em quando" sic, mas não tinham um relacionamento "fixo".<br>O apelante Wellington, interrogado em juízo, disse que desconhece os fatos. Afirmou que conduziu um veículo no dia da prisão, pois presta serviços como taxista. Relatou que recebeu uma ligação para levar peças de roupas e alimentos a algumas pessoas que estavam presas. Questionado, alegou desconhecer a pessoa que lhe acionou e solicitou seu serviço. Informou que pegou o carro Honda/Civic em Osvaldo Cruz, mas não se recorda do nome do bairro. Esclareceu que reside no município de Parapuã/SP. Sustentou desconhecer a pessoa responsável por lhe entregar a chave do veículo, mas enfatizou que o serviço seria, apenas, para entregar peças de roupas e alimentos a quem estaria preso. Informou que nunca foi preso ou processado. Ainda, mencionou que é autônomo e trabalha como mototaxista. Disse que sua renda varia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Questionado, contou que tem cartão de visita e passa para diversos clientes, a fim de divulgar seu trabalho de mototaxista e, em decorrência disso, determinada pessoa adquiriu seu contato e lhe pediu para fazer essa entrega. Asseverou que não conhecia a pessoa responsável por realizar a ligação e solicitar tal serviço. Questionado, alegou que devolveria o veículo no mesmo local em que o pegou. Negou conhecer Raul. Explicou que não estacionou o veículo em frente à delegacia em razão da movimentação que havia no local. Afirmou que não possuía conhecimento da droga existente no veículo e esclareceu que, se soubesse, não teria o conduzido. Sustentou que ficou surpreso ao ver a droga no veículo e, por fim, enfatizou que não é motorista de André, vulgo "Grilo".<br>Por sua vez, em seu interrogatório judicial, o apelante Raul disse que não se associou aos demais agentes, mas confessou a posse da droga que foi encontrada com ele, bem como afirmou que ela estava destinada à venda para terceiros. Questionado, respondeu que comprou a droga em outra cidade quando fez uma viagem, bem como esclareceu que, no dia dos fatos, morava em Adamantina há quatro meses. Sustentou saber onde o "Grilo" residia, pois já comprou droga com ele. Com relação à droga encontrada com André, afirmou tê-la vendido a ele. Questionado, esclareceu que a venda se tratava de vinte e cinco gramas de cocaína e quinze gramas de crack, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Asseverou que nunca foi preso ou processado. Informou que trabalhava como pintor. Sobre a abordagem policial, contou que encontraram drogas sob a sua posse e questionaram para quem ele estava vendendo, motivo pelo qual citou o "Grilo" e mencionou o local em que André estava. Negou que tenha dispensado a droga no solo.<br>Pois bem.<br>Como se vê, restou seguramente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas pelos apelantes. Todos foram flagrados na posse direta de entorpecentes, em quantidade incompatível com um mero consumo pessoal.<br>Somam-se a isso a confissão judicial de Raul; os petrechos típicos da traficância e o montante considerável de dinheiro localizados com André e Carla; além das informações prévias obtidas pelos policiais militares e dos depoimentos judiciais destes, os quais denotam a consciência e vontade de traficar entorpecentes por parte de todos os apelantes.<br>Registra-se, nesse passo, que as versões exculpatórias dos apelantes André, Carla e Wellington são, efetivamente, inverossímeis. André e Carla sustentam que as drogas se destinavam a uso próprio, mas a variedade/quantidade de entorpecentes e os diversos objetos tipicamente usados por traficantes (encontrados em poder de ambos) revelam o contrário. Wellington, de seu turno, aduz que desconhecia a droga encontrada no veículo, porém sua anterior e próxima relação com André (descrita pelos policiais militares), bem como a conduta de tentar estacionar o carro em local não visível nas imediações da delegacia, retiram a credibilidade de tal argumento.<br>Outrossim, as alegações de falta de justa causa para a abordagem e a entrada no domicílio, trazidas pelos apelantes André e Carla, não prosperam. As diligências policiais se embasaram em elementos concretos, quais sejam, as informações policiais prévias sobre o envolvimento de André com o tráfico de drogas em Adamantina; a informação prestada por Raul no momento de sua abordagem (de que André, vulgo "Grilo", estaria preparando entorpecentes para comercializá-los durante a noite); bem como a frase dita pelo próprio André ao avistar os policiais militares ("perdi, senhor, perdi, senhor, a droga está ali").<br>O cometimento do crime de associação para o tráfico de drogas, pelos apelantes, também encontra sustentação no conjunto probatório. Os depoimentos minuciosos dos agentes públicos, somados aos diálogos telefônicos transcritos na r. sentença, aos quais me reporto, evidenciam o liame associativo, com ânimo de estabilidade e permanência, entre os apelantes. Emerge dos autos, notadamente da prova oral e das circunstâncias das prisões em flagrante, que Raul, Carla e Wellington estavam vinculados, de forma perene, a André, o qual, por sua vez, ostentava nítido papel de liderança na associação voltada ao tráfico de drogas.<br>De rigor, pois, a manutenção da condenação dos apelantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material de infrações" (e-STJ, fls. 94-111)<br>No tocante à busca pessoal do corréu Raul, conforme se verifica, os policiais se deslocaram até o local para averiguarem informações acerca da prática de tráfico de entorpecentes, quando Raul, ao notar a presença da guarnição, dispensou algo próximo a uma árvore, mudou de direção e passou a andar aceleradamente. Feita a abordagem, os agentes lograram em apreender as 4 porções de crack que haviam sido por ele dispensadas.<br>Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>Cito precedentes nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Neste caso, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. Conforme se viu, além do comportamento do agravante, outros elementos, como a dispensa de objeto tão logo avistada a viatura policial. Portanto, há de ser considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal.<br>3. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas demandam que o juiz, ao avaliar as circunstâncias judiciais do caso para dimensionar a sanção, deve levar em conta a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Neste caso, foram apreendidas cerca de 2,8g de crack, quantidade que, ainda que não possa ser considerada inexpressiva, não autoriza o incremento punitivo na primeira etapa do cálculo dosimétrico.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao agravante, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL (EM VIA PÚBLICA), VEICULAR E NO INGRESSO DOMICILIAR (SEM ORDEM JUDICIAL). IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APTA A FUNDAR A CONVICÇÃO DOS POLICIAIS DE QUE O AGRAVANTE TRAFICAVA ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo do corréu no momento da abordagem, como alegado na impetração, mas de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha supostamente adquirido do agravante.<br>2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, o que foi observado no caso em análise.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Em relação à alegada violação de domicílio, vale lembrar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.<br>Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses.<br>A seguir confira os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ANTERIOR À AÇÃO PENAL, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTAM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração quando evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ de forma indevida, a insurgência, relativa à fase procedimental de investigação, foi formulada após a sentença condenatória, na qual foi rechaçada a hipótese de nulidade decorrente da entrada dos policiais no imóvel em que ocorria a prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que inexiste nulidade no ingresso em domicílio, quando existem fundadas razões para a relativização da garantia da inviolabilidade, evidenciada pelo contexto fático anterior, a denotar a efetiva prática de crime no interior do imóvel. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.<br>1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>2. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente.<br>Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso, como bem destacado no acórdão recorrido, "a Polícia Militar diligenciou no sentido de apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes em sua residência".<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. No caso, foram apreendidos com o paciente 508,10g de crack, além de 4 pinos de cocaína.<br>5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.<br>6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido;<br>(RHC 140.916/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).<br>No caso, observa-se que, após abordagem e apreensão de drogas com o corréu Raul, os policiais foram informados por este que a paciente e o corréu André estariam preparando entorpecentes para venda na residência da acusada, de modo que os agentes se deslocaram até o endereço, onde chamaram por André, o qual de pronto falou aos agentes "perdi, senhor, perdi, senhor", indicando que havia drogas no local. Feita a busca no imóvel, foram apreendidas porções de crack e cocaína, embaladas e à granel, além de balança de precisão, prato e colher com resquícios das drogas, tesoura, saquinhos para embalagem e dinheiro.<br>Tais circunstâncias, não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência da paciente.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILAIR. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que concedeu habeas corpus em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, alegando violação de domicílio com busca e apreensão sem autorização judicial.<br>2. A decisão monocrática foi mantida pelo acórdão que desproveu o agravo regimental interposto pelo embargante, sem considerar a prisão em flagrante de corréus que indicaram o endereço do embargado, justificando a incursão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso em relação às circunstâncias do caso concreto que poderiam evidenciar a justa causa para a incursão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.<br>5. A incursão domiciliar foi justificada pela prisão em flagrante de corréus que indicaram o embargado como responsável pelas drogas, configurando fundadas razões para a busca, mormente diante da fuga deste ao ver a polícia, além da tentativa de se desvencilhar das drogas que foram apreendidas.<br>6. A decisão anterior não considerou esses elementos, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para não conhecer do habeas corpus.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A omissão em considerar elementos que justificam a busca domiciliar pode ser sanada por embargos de declaração com efeitos modificativos".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, DJe 2/3/2021.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 854.358/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.);<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio, argumentando que o ingresso no imóvel decorreu de denúncia anônima, sem justa causa para excepcionar o direito à inviolabilidade domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade nas provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncia anônima.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões de ocorrência de crime permanente, como tráfico de drogas, o que afasta a necessidade de mandado judicial.<br>6. A denúncia anônima pode fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de indícios de infrações penais, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>7. Não há elementos nos autos que infirmem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem presunção de veracidade.<br>8. A retroatividade de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu não é admitida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é justificado em casos de crime permanente, como tráfico de drogas. 3.<br>Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas. 4.<br>A retroatividade de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu não é admitida após o trânsito em julgado da decisão condenatória."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.<br>10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.<br>27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 854.000/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No tocante à alegada falta de fundamentação da decisão que autorizou a quebra dos dados telefônicos, entendo que não merece reparo o posicionamento das instâncias ordinárias.<br>Da análise do excerto, observa-se que o entendimento firmado pela Corte de origem está em consonâncias com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a decisão que defere a quebra do sigilo telefônico pode ser sucinta, não havendo exigência de fundamentação exaustiva para tanto.<br>Ademais, conforme bem destacado na sentença condenatória, o magistrado deixou clara a necessidade da medida para apurar o envolvimento dos investigados nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes a partir dos dados extraídos dos celulares apreendidos, o que se mostra suficiente para amparar o decisum.<br>Confiram-se, a propósito, o seguinte trecho da sentença:<br>"(iii) Outrossim, rechaço a alegação de nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos.<br>Nota-se que a decisão de fls. 214/215, atendendo ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, mencionou as razões jurídicas e fáticas que levaram ao acolhimento da representação pelo acesso aos dados telefônicos, ponderando-se, inclusive, a natureza da medida, a afastar a incidência de Lei n.º 9.296/1996.<br>Nesse aspecto, observa-se que a decisão foi fundamentada de maneira concreta, ponderando-se que os dados armazenados em aparelho de telefonia celular não se confundem com os dados em fluxo que exigem o acompanhamento em tempo real da comunicação, alterando-se assim a situação jurídica. Não obstante, o que se observa é que a Polícia Judiciária teve a cautela de acessar os dados apenas após a decisão judicial, respeitando integralmente a cláusula de reserva de jurisdição.<br>Assim, a tese defensiva é de todo insustentável, até porque a decisão foi proferida no contexto dos autos em que já havia vastos elementos a apontar para os claríssimos contornos de prática criminosa, a justificar o acesso a tais dados armazenados, harmonizando-se assim a tutela da vida privada com os mandamentos constitucionais de criminalização de forma especial do tráfico de drogas (art. 5º, XLIII da CRFB)" (e-STJ, fls. 835-836)<br>Portanto, havendo fundamentação suficiente para autorizar a quebra do sigilo telefônico e devidamente demonstrada a imprescindibilidade da medida, inviável o acolhimento do pleito defensivo, a fim de reconhecer a nulidade da decisão, na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. CELULARES APREENDIDOS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Diz nossa jurisprudência que a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica.<br>2. No caso, o Juízo de primeiro grau fez breve referência ao fato de os aparelhos de telefone já se encontrarem apreendidos por ocasião da prisão em flagrante. Essa exposição evidencia a legitimidade da providência, até porque a dinâmica fática descrita na denúncia, cujo recebimento se deu no mesmo ato processual ora questionado, aponta para uma possível utilização dos celulares como meio de difusão ilícita de drogas. Ficou devidamente demonstrada a imprescindibilidade da medida.<br>3. Está devidamente justificada a manutenção da prisão preventiva, diante da quantidade e da natureza das drogas (277,76 g de cocaína e 1.289,04 g de crack), somadas à apreensão de anotações e petrechos utilizados na venda das substâncias, também à reiteração delitiva de um dos agentes. Não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 894.529/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEMÁTICOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, a situação posta configura apenas quebra de sigilo de dados estáticos e se diferencia das interceptações das comunicações dinâmicas.<br>III - Mesmo nos casos de sigilo telefônico, medida bem mais gravosa do que a destes autos, não se exige a fundamentação exaustiva na decisão que a determina, podendo o magistrado decretar a quebra mediante fundamentação concisa e sucinta. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 189.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Do mesmo modo não merece acolhimento a tese de nulidade de juntada extemporânea do laudo pericial, haja vista que o referido documento foi colacionado aos autos ainda na fase instrutória, antes da apresentação de alegações finais, de modo que foi oportunizado à defesa o exercício do contraditória e da ampla defesa, tanto que os exerceu em seus memoriais, conforme bem destacado pelo Juízo sentenciante (e-STJ, fl. 836).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. ARMAS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias registraram que o acusado, na companhia de outros dois indivíduos, estavam se dirigindo a um evento musical e, ao serem abordados em situação rotineira pela polícia militar, foram apreendidas três armas de fogo no veículo e constatado que o motorista utilizava tornozeleira eletrônica e estava em cumprimento de pena no regime semiaberto.<br>2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca veicular se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria portando objetos ilícitos. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações, que foram corroboradas pelo depoimento do próprio acusado, conforme consignado na sentença condenatória.<br>3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade da busca veicular quando há elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime, especialmente em situações de flagrante, como o tráfico de drogas, que é um crime permanente. Não houve abuso de poder ou ilegalidade na atuação policial" (HC n. 830.537/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).<br>4. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>5. "Em relação à alegada juntada de elementos de informação somente após a audiência de interrogatório do acusado, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, um vez que existe informação nos autos dando conta de que foi oportunizado o contraditório em relação a eles, circunstância que afasta eventual prejuízo decorrente de tal fato. Precedente" (RHC n. 170.931/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023).<br>6. Não pode ser acolhido o pleito de desclassificação do crime do art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003 para o delito do art. 14 do mesmo diploma legal (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), uma vez que "as armas estavam com numeração suprimida, conforme teor do laudo de eficiência juntado aos autos".<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.095.279/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. JUNTADA POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DILIGÊNCIA EM SEGUNDO GRAU. EXAME ACOSTADO. POSSIBILITADO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. LAUDO SUBSCRITO POR APENAS UM PERITO OFICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.<br>2. O laudo de constatação definitivo foi acostado aos autos em segundo grau de jurisdição, após a prolação de sentença condenatória, momento no qual foi apresentado à defesa, que pode exercer o contraditório mas optou por apenas reiterar o pleito de nulificação, não se configurando, portanto, qualquer constrangimento ilegal diante da juntada extemporânea da perícia, com espeque no brocardo da instrumentalidade das formas.<br>3. Inexiste pecha em laudo pericial subscrito por apenas um perito oficial, nos termos do artigo 159 do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei n.º 11.690/08, entendimento esse adotado pelos Tribunais Superiores antes mesmo da citada alteração legislativa.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 290.501/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 5/6/2015.)<br>Em relação ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido, de que os réus traziam consigo e mantinha em depósito 13 pedras de crack (7,25g), 5 porções de cocaína (30,37g), 7 porções de crack (22,71g) e 1 tijolo de maconha (345,51g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, além de balança de precisão, prato e colher com resquícios de entorpecente, tesoura, saquinhos para embalagem e R$ 527,00, em espécie.<br>Ademais, como bem destacado pelo Tribunal a quo, a quantidade e a natureza dos entorpecentes, incompatível com a posse para uso, a confissão do corréu Raul, a apreensão de dinheiro e de petrechos para embalar as drogas, os depoimentos policiais e aos diálogos extraídos do celular apreendidos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de entorpecentes por parte dos acusados.<br>Consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Especificamente quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes, sabe-se que, para sua caracterização, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).<br>Na hipótese, como bem demonstrado pelas instâncias ordinárias, as provas colhidas nos autos, sobretudo os diálogos extraídos do aparelho celular, comprovam que a paciente e os corréus estavam previamente em conluio para a prática reiterada do tráfico de drogas, havendo nítida divisão de tarefa, em que a acusada, juntamente com os corréus Raul e Wellington, auxiliavam o corréu André, apontado como líder do grupo, no comércio espúrio.<br>Em tempo, vale anotar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017);<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes e de associação para esse fim em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 823.549/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>Superada tais questões, passa-se ao exame das teses defensivas relativas à dosimetria penal.<br>Quanto ao tema, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:<br>"Da apelante Carla Crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06) Na primeira fase, o Juízo "a quo" exasperou a pena-base com amparo em fundamentos concretos e idôneos, que exorbitam os limites ínsitos ao tipo penal: a quantidade de droga e a natureza altamente lesiva da cocaína (cf. artigo 42 da Lei 11.343/06); as circunstâncias e consequências dos crimes ("por se tratar da exploração de tráfico em imóvel estabelecido, em que se estruturou a guarda, fragmentação e embalo de droga. Frisa-se, a residência em que encontraram as drogas era de responsabilidade de CARLA, tendo sido cedido pelo Poder Público. Observa-se, assim, que as circunstâncias são distintas do tráfico desempenhado por pessoas que perambulam pelas cidades, tratando-se de desafio ousado à ordem pública, mediante a instalação de ponto fixo para a guarda, fragmentação, embalo e comercialização de drogas, o que implica consequências socialmente muito mais graves, como a degradação da localidade em que instalado o ponto de venda de drogas").<br>Valoradas negativamente três circunstâncias judiciais, aplicou-se incremento de 1/10 do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima, para cada vetorial.<br>Na segunda fase, não incidiram agravantes ou atenuantes na r. sentença.<br>No entanto, deve ser reconhecida, na fração de 1/6, a atenuante da menoridade relativa, conforme qualificação de fl. 12 (a apelante Carla nasceu em 23/05/2006, ou seja, era menor de 21 anos de idade ao tempo dos fatos).<br>Na terceira fase, inexistem majorantes e minorantes.<br>A condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico de drogas indica a dedicação a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Nesse sentido, julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:<br>"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018)" (STJ, AgRg no AREsp 2026271/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Data de Julgamento:<br>15/03/2022).<br>Assim, a reprimenda do crime de tráfico de drogas se torna definitiva, agora, em 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa.<br>Crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei 11.343/06)<br>Na primeira fase, o Juízo "a quo" exasperou a pena-base com amparo em fundamentos concretos e idôneos, que exorbitam os limites ínsitos ao tipo penal: a quantidade de droga e a natureza altamente lesiva da cocaína (cf. artigo 42 da Lei 11.343/06); as circunstâncias e consequências dos crimes ("por se tratar da exploração de tráfico em determinado ponto. Frisa-se, a residência em que encontraram as drogas era ocupada por CARLA. Embora o imóvel tenha sido cedido por instituição de acolhimento, cabia à ré garantir que o local não fosse transformado em um ponto de vendas e consumo de drogas. Todavia, a ré não só permitiu a entrada de traficante em sua residência, como se associou à ele para a traficância. Trata-se, portanto, de organização para o tráfico estabilizada em imóvel fixo. Observa-se, assim, que as circunstâncias são distintas do tráfico desempenhado por pessoas que perambulam pelas cidades, tratando-se de desafio ousado à ordem pública, mediante a instalação de ponto fixo para a comercialização de drogas, o que implica consequências socialmente muito mais graves, inclusive com a degradação da localidade em que instalado o ponto de venda de drogas").<br>Valoradas negativamente três circunstâncias judiciais, aplicou-se incremento de 1/10 do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima, para cada vetorial.<br>Na segunda fase, não incidiram agravantes ou atenuantes na r. sentença.<br>No entanto, deve ser reconhecida, na fração de 1/6, a atenuante da menoridade relativa, conforme qualificação de fl. 12 (a apelante Carla nasceu em 23/05/2006, ou seja, era menor de 21 anos de idade ao tempo dos fatos).<br>Na terceira fase, inexistem majorantes e minorantes.<br>Assim, a reprimenda do crime de associação para o tráfico de drogas se torna definitiva, agora, em 04 anos e 03 meses de reclusão e 708 dias-multa.<br>Concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal) Em virtude do concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal), as novas reprimendas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (relativas à apelante Carla) devem ser somadas, totalizando 10 anos e 11 meses de reclusão e 1374 dias-multa" (e-STJ, fls. 115-118)<br>A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.<br>Especificamente quanto à primeira etapa da dosimetria, segundo estabelece o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis a quantidade, a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 13 pedras de crack (7,25g), 5 porções de cocaína (30,37g), 7 porções de crack (22,71g) e 1 tijolo de maconha (345,51g) -, assim como as circunstâncias e as consequências do delito (ter se valido de sua residência como ponto para armazenamento e preparo dos entorpecentes), para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 3 anos e do crime de associação para o tráfico em 2 anos, 1 mês e 6 dias acima do mínimo legal.<br>Contudo, em que pese a existência de certo grau de discricionariedade do julgador no cálculo da pena, verifica-se que a decisão impugnada carece de motivação válida quanto à análise desfavorável dos vetores relativos às circunstâncias e às consequências do delito, na medida em que não se verifica maior reprovabilidade na conduta da paciente em exercer o comércio espúrio em sua residência.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício em favor de Lindenberg da Silva Bezerra, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou que a fração redutora da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi inadequadamente fixada em 1/6, argumentando que a quantidade de droga apreendida (46 pedras de crack, pesando 4,32g) não justificaria a não aplicação da redução máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) a readequação da pena mediante a aplicação da fração máxima de 2/3, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus, em regra, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando verificada flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, hipótese que autoriza a concessão de ordem de ofício.<br>4. No caso, houve fundamentação inidônea na fixação da pena-base, com indevida valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, sem elementos concretos extraídos dos autos que justificassem o agravamento da pena.<br>5. Quanto à aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a jurisprudência desta Corte indica que, para pequenas quantidades de droga, como as 46 pedras de crack (4,32g), a redução máxima de 2/3 deve ser aplicada, dado que não há elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa.<br>6. Assim, a pena é recalculada para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 934.248/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>No tocante à validade da exasperação da pena-base pelos vetores da quantidade, variedade e natureza do entorpecentes, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, cito os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO DE 2 ANOS PELA QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. DESPROPORCIONALIDADE PATENTE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE. PRESENÇA DE INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo.<br>2. O aumento da pena-base do delito de tráfico em 2 anos, em razão da grande quantidade de cocaína apreendida, não revela desproporcionalidade patente a ser revista na via do especial, em se considerando, sobretudo as penas mínima e máxima cominadas e o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06.<br>3. Devidamente fundamentada a negativa da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação à atividade criminosa, a pretendida revisão do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021);<br>"REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. POSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MINORANTE DE PENA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Sabe-se que a dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado sendo que, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.<br>2. Sobre o assunto, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nos delitos de tráfico a quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>3. Verifica-se, na espécie, que o magistrado singular exasperou a pena-base com fundamento na expressiva quantidade da substância apreendida, de modo que o Tribunal local, ao concluir pela existência de fundamentação suficientemente apta a lastrear a exasperação da pena-base, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Desse modo, mantidos os vetores relativos à quantidade e à natureza das drogas, fixo a pena-base do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa e do crime do art. 35, caput, da referida norma em 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 1.011 dias, atento às penas mínima e máxima cominadas aos referidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10 anos de reclusão, respectivamente) e à valoração negativa de cada circunstância judicial feita na sentença condenatória.<br>Em relação à segunda fase da dosimetria, diferentemente do alegado pela defesa, não se verifica o flagrante constrangimento ilegal, na medida em que a Corte de origem deu provimento ao recurso defensivo, justamente para reconhecer a atenuante de menoridade relativa previsto no art. 65, I, do Código Penal.<br>Relativamente ao reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, consigna-se que, a teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.<br>Na hipótese, a condenação da paciente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas impede a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração de estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.<br>Cito, a propósito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que deve ser mantida inalterada a reprimenda-base aplicada ao agravante, a qual, aliás, foi estabelecida em apenas 1 ano acima do mínimo legal em decorrência da<br>apreensão de mais de 70 quilos de cocaína.<br>2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 370.617/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017);<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06), REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. O acolhimento do pedido da defesa de análise quanto a absolvição do delito de associação para o tráfico, demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. Ademais, com base nas provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, onde restou comprovada a divisão de tarefas entre o paciente e o corréu para a comercialização das drogas, bem como os depoimentos policiais, a Corte estadual entendeu que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas.<br>Dessa forma, a associação com o tráfico de drogas inviabiliza a aplicação da causa redutora de pena (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas), não sendo possível a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena por restritiva de direitos. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 408.878/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017).<br>Passo, assim, a dosimetria da pena da paciente.<br>- Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006):<br>Fixo a pena-base em 6 anos de reclusão, pela quantidade e natureza dos entorpecentes, a teor dos arts. 59 do Código de Processo Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, a qual retorna ao mínimo legal, 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, nas etapas seguintes, diante da incidência da atenuante de menoridade relativa e por inexistirem agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.<br>- Do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006):<br>Fixo a pena-base em 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, pela quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes, a teor dos arts. 59 do Código de Processo Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. Na segunda etapa, incide a atenuante de menoridade relativa na fração de 1/6, reduzindo a sanção para 3 anos e 8 meses de reclusão mais pagamento de 842 dias-multa, qual permanece inalterada, na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.<br>- Do art. 69 do Código Penal:<br>Reconhecido o concurso material entre os crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixo a sanção final da paciente em 8 anos e 8 meses de reclusão mais pagamento de 1.342 dias-multa.<br>Estabelecida a sanção final em patamar superior a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do art. 33, § 2º, "a", e 44, I, do Código Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a sanção da paciente para 8 anos e 8 meses de reclusão mais pagamento de 1.342 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA