DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 119-120, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXECUTADA. ALTERAÇÃO DOS PATRONOS DA PARTE EXECUTADA. COMUNICAÇÃO TARDIA AO JUÍZO ACERCA DA ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FLUÊNCIA DO REGULAR TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO E REGULARIADE NO DECIDIR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo o magistrado de primeiro grau evidenciado que "  dos processos em apenso que o banco do Brasil, em 25.02.2023, modi cou a representação processual para Genésio Felipe Natividade e João Pedro Kostin Felipe de Natividade na demanda principal e em sede recursal. A comunicação a este juízo da alteração dos patronos da instituição bancária somente ocorreu em 05.04.2024, ou seja, após o início do cumprimento de sentença e a penhora efetiva na conta do executado, não havendo que se falar em nulidade, tampouco em restituição de prazo para impugnação. Para gerar a respectiva nulidade da penhora, caberia aos patronos antigos e novos informarem nos autos a troca de representação legal antes de expedida a intimação para pagamento do débito, o que não ocorreu. Assim, considero válida a intimação dos patronos do executado, Sérgio Tules de Barcelos e Jorge Arnaldo Janssen Nogueira, na época habilitados aos autos, conforme evento 36.  ", com mais razão há de ser a prevalência da decisão exarada, inclusive no que pertine termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, posta a sua plausibilidade, razoabilidade, adequação e principalmente o nítido intuito de alcançar a máxima adstrição aos termos de nidos na sentença a ser executada, isso tudo somado a estrita observância aos preceitos do §5o, do art. 525, do Código de Processo Civil - CPC.<br>2. Agravo de Instrumento não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 173-174, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 182-191, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 272, §§ 2º e 9º, 489, § 1º, III e IV, 1.022, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade quanto à ausência de intimação dos procuradores regularmente constituídos nos autos em primeiro grau, o que teria viciado a constrição via Sisbajud e os atos subsequentes; b) tese de nulidade absoluta dos atos praticados no cumprimento de sentença por desrespeito ao art. 272, §§ 2º e 9º, do CPC, pois, regressando os autos ao primeiro grau, os novos patronos não foram habilitados e nem intimados, tendo o cartório intimado advogado sem poderes; c) negativa de vigência aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022 do CPC, por rejeição genérica dos embargos de declaração, sem enfrentamento específico das questões suscitadas, com prequestionamento ficto das teses federais.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 207-210, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso prospera em parte.<br>1. A parte insurgente aponta violação aos artigos 489, §1º, incisos III e V e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão atacada não restou suficientemente fundamentada pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso relativas à nulidade de intimação, havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.<br>No ponto, assiste razão à parte recorrente.<br>A situação em exame envolve agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, afastou o reconhecimento da nulidade de penhora por falta de intimação dos patronos da recorrente, entendendo ter a comunicação da modificação dos procuradores sido realizada pela parte somente em momento posterior à emissão da ordem de bloqueio de valores via Sisbajud.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão da primeira instância, nos seguintes termos (fls. 110-114, e-STJ):<br>"Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A., em face da decisão lançada no Evento no 49, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias/TO, em sede Cumprimento de Sentença decorrente da Embargos à Execução oposto em seu desfavor pelo Sr. Henrique Rocha Neto.<br>No feito de origem, o Banco do Brasil S/A - executado, ao impugnar a cumprimento de sentença movido em seu desfavor, corrborou pela declaração de nulidade da penhora realizada pelo SISBAJUD, ou em caso de entendimento diverso, para que não fosse expedido alvará de levantamento da quantia bloqueada sem a apresentação de caução pelo executado, bem como pela reabertura do prazo para que o Banco do Brasil pudesse apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Em sede decisão, o magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação oposta, sob o fundamento de que " ..  Denota-se dos processos em apenso que o banco do Brasil, em 25.02.2023, modificou a representação processual para Genésio Felipe Natividade e João Pedro Kostin Felipe de Natividade na demanda principal e em sede recursal. A comunicação a este juízo da alteração dos patronos da instituição bancária somente ocorreu em 05.04.2024, ou seja, após o início do cumprimento de sentença e a penhora efetiva na conta do executado, não havendo que se falar em nulidade, tampouco em restituição de prazo para impugnação. Para gerar a respectiva nulidade da penhora, caberia aos patronos antigos e novos informarem nos autos a troca de representação legal antes de expedida a intimação para pagamento do débito, o que não ocorreu. Assim, considero válida a intimação dos patronos do executado, Sérgio Tules de Barcelos e Jorge Arnaldo Janssen Nogueira, na época habilitados aos autos, conforme evento 36.  .. ".<br>Inconformado, o Banco do Brasil S/A - executado interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados na impugnação ao cumprimento de sentença oposta no primeiro grau de jurisdição, na defesa do seu direito, sobretudo quanto a necessidade de declaração de nulidade da penhora realizada pelo SISBAJUD. Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida.<br>É, em síntese o necessário a relatar.<br>De plano, destaco que hei de reafirmar o já sintetizado em sede liminar, qual seja, de que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau não merece retoque, pois a meu ver, de acordo com o Princípio da Congruência ou da Adstrição, compete ao julgador decidir a lide dentro dos limites definidos pelas partes. A propósito, os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil - CPC:<br> .. <br>Neste cerne, faz-se necessário enfatizar que a definição dos limites da coisa julgada dependerá, necessariamente, da interpretação da decisão, que permitirá conferir se o magistrado se ateve ao objeto demandado.<br>Logo, não é por acaso que se costuma, em execução de sentença, alegar ofensa à coisa julgada, baseando-se exatamente em questões relacionadas à exegese da sentença:<br>Dessa forma, tendo o magistrado de primeiro grau evidenciado que " ..  Denota-se dos processos em apenso que o banco do Brasil, em 25.02.2023, modificou a representação processual para Genésio Felipe Natividade e João Pedro Kostin Felipe de Natividade na demanda principal e em sede recursal. A comunicação a este juízo da alteração dos patronos da instituição bancária somente ocorreu em 05.04.2024, ou seja, após o início do cumprimento de sentença e a penhora efetiva na conta do executado, não havendo que se falar em nulidade, tampouco em restituição de prazo para impugnação. Para gerar a respectiva nulidade da penhora, caberia aos patronos antigos e novos informarem nos autos a troca de representação legal antes de expedida a intimação para pagamento do débito, o que não ocorreu. Assim, considero válida a intimação dos patronos do executado, Sérgio Tules de Barcelos e Jorge Arnaldo Janssen Nogueira, na época habilitados aos autos, conforme evento 36.  .. ", com mais razão há de ser a prevalência da decisão exarada, inclusive no que pertine termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, posta a sua plausibilidade, razoabilidade, adequação e principalmente o nítido intuito de alcançar a máxima adstrição aos termos definidos na sentença a ser executada, isso tudo somado a estrita observância aos preceitos do §5o, do art. 525, do Código de Processo Civil - CPC:<br> .. <br>Assim, ressalto que a decisão, ora atacada, como posta, primou-se pela observância dos Princípios da Congruência e/ou Adstrição e do Contraditório e da Ampla Defesa, motivos pelos quais, ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifico que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto.<br>Por fim, quanto aos pedidos de: I) declaração de nulidade da penhora realizada pelo SISBAJUD; II) ou em caso de entendimento diverso, para que não fosse expedido alvará de levantamento da quantia bloqueada sem a apresentação de caução pelo executado; III) bem como pela reabertura do prazo para que o Banco do Brasil pudesse apresentar impugnação ao cumprimento de sentença; insta registrar ter operado/configurado o instituto da preclusão temporal, dado o fato da instituição financeira ter perdido uma faculdade processual que esteve disponível a sua pessoa, sobretudo, dado o fato de que mesmo após intimada, esta não realizou o pagamento do débito e permaneceu silente.<br>VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A."<br>Com efeito, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou expressamente quanto à pretensão de modificação da decisão no tocante à alegação de nulidade da penhora por inobservância da sucessão de procuradores da parte, limitando-se a, nessa parte, reproduzir a íntegra da decisão de primeiro grau.<br>Apesar disso, quando da interposição dos embargos de declaração e até mesmo por ocasião da petição inicial do agravo de instrumento, a ora recorrente trouxe diversos argumentos a respeito da nulidade pela falta de intimação dos patronos, relatando a sucessão de fatos processuais ocorridos ao longo da tramitação do feito, inclusive com menção as petições em que foram noticiados os substabelecimentos, argumentos estes que, no entanto, não foram em momento algum sequer mencionados pela Corte de origem.<br>O que se vê dos autos é que em sede de julgamento do agravo de instrumento se limitou o Tribunal local a repetir o trecho da decisão de primeiro grau que afastou a nulidade por considerar que "a comunicação a este juízo da alteração dos patronos da instituição bancária somente ocorreu em 05.04.2024, ou seja, após o início do cumprimento de sentença e a penhora efetiva na conta do executado", sem analisar as alegações da parte quanto à efetiva comunicação da alteração da cadeia de procurações em momento anterior, enquanto o processo de origem estaria na segunda instância, bem assim no que diz respeito ao alegado erro de procedimento da Secretaria ao realizar a intimação em nome de procurador antigo. Tais argumentos, com efeito, seriam em tese suficientes para infirmar as razões da decisão recorrida, de modo que deveriam ter sido efetivamente apreciados pela Corte local.<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo pronunciamento específico sobre as matérias oportunamente suscitadas, seja na própria petição inicial de interposição do agravo de instrumento ou mesmo nos embargos de declaração, em violação ao dever de fundamentação.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese em análise.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. (..) 3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)<br>Evidencia-se, portanto, violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 173-174, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA