DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALDO COELHO BRANCO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na apreciação de agravo em execução, interposto contra decisão que indeferiu saída temporária com base na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.<br>Sustenta que o recurso, protocolado em maio de 2025, está concluso há mais de dois meses, violando o direito à razoável duração do processo e impedindo acesso às instâncias superiores.<br>Requer, liminarmente, a imediata análise do agravo e, ao final, a concessão da ordem para sanar o alegado constrangimento.<br>Indeferida a liminar (fls. 36-37).<br>Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 42-72).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente habeas corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto, conforme parecer assim ementado (fls. 77-80):<br>Habeas Corpus. Execução Penal. Alegado excesso de prazo no julgamento de Agravo em Execução interposto na origem. Superveniência de decisão dessa Corte Superior que, em outro writ, que concedeu a ordem de ofício e restabeleceu o direito à saída temporária do paciente. Perda superveniente do objeto. Parecer pela prejudicialidade da impetração.<br>É o relatório.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Conforme informações prestadas pela Presidência do Tribunal de origem (fls. 43-44), esta Corte Superior, ao julgar o HC n. 1.022.778/SC, em 5/8/2025, concedeu a ordem de ofício para "cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001216-50.2024.8.24.0008 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo da execução penal, que deferiu o benefício das saídas temporárias ao paciente" (fl. 72).<br>Assim, o provimento jurisdicional que o paciente almejava com o julgamento do agravo em execução (restabelecimento do direito à saída temporária) já foi obtido por meio de outra via, o que esvazia integralmente o objeto da presente impetração, a qual visava apenas imprimir celeridade a um julgamento cujo resultado prático já foi alcançado.<br>Portanto, a decisão superveniente que afastou os efeitos do ato impugnado esvazia o objeto do presente habeas corpus, configurando a perda do interesse processual em seu prosseguimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE. AGRAVO PREJUDICADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob alegação de que a ação penal viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O ato coator foi a decisão do Desembargador Relator que indeferiu o pleito liminar no habeas corpus originário. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o mérito da impetração, denegando a ordem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014.<br>(AgRg no HC n. 980.637/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por Alexandre Rudolf Rocha contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado. O agravante busca a reconsideração da decisão que manteve sua custódia cautelar, alegando equívoco na decisão de origem que afastou o benefício previsto no art. 59 da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão central consiste em verificar se, diante do julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o agravo regimental perdeu o objeto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, no qual não foi conhecido o pedido da defesa, enseja a perda do objeto da presente impetração, visto que o ato apontado como coator foi substituído.<br>4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o julgamento de mérito da impetração originária torna prejudicado o exame do habeas corpus e de seus recursos subsequentes, uma vez que não há mais ato coator a ser analisado.<br>5. Ademais, o habeas corpus impetrado no STJ buscava reformar indeferimento liminar em instância inferior, situação que atrai a aplicação da Súmula 691 do STF, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 871.416/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO INICIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Sendo a impetração dirigida contra decisão da Desembargadora que indefere liminar em habeas corpus sob sua relatoria, com a superveniente denegação do writ pelo Tribunal a quo, esvazia-se o objeto do pedido formulado nesta instância superior. Precedentes do STJ. 2. Por outro lado, o acórdão superveniente prolatado pelo Tribunal a quo foi objeto de impugnação em outro writ, mais amplo.<br>3. Habeas corpus julgado prejudicado. (HC n. 34.415/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/5/2004, DJ de 2/8/2004, p. 461.)<br>2- Com efeito, a defesa formulou pedido inicial contra decisão liminar da Corte de origem. Agora, com o julgamento superveniente de mérito pelo Tribunal, pretende a análise da questão, sendo, no entanto, inviável, por se tratar de novo objeto, com novo ato coator.<br>(AgRg no HC n. 923.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.)<br>Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto da impetração.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA