DECISÃO<br>Em análise, ação rescisória ajuizada por JOSÉ ALBERTO COELHO PAZ, com fundamento no art. 966, IV, V e VIII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, nos autos do processo 0005929-96.2008.4.01.4000, assim ementado:<br>SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO. EXONERAÇÃO ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".<br>2. O ato de exoneração é ato único, de efeitos concretos, assim, a partir de sua ocorrência tem-se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional previsto no aludido diploma legal.<br>3. Visa a parte autora à sua lotação no Ministério da Previdência Social, o que não seria possível, tendo em conta sua exoneração em 20.10.1999, não tendo feito um pedido expresso da nulidade do ato de sua exoneração. Busca, ainda, o pagamento retroativo e atualizado dos vencimentos, gratificações natalinas e férias concernentes ao cargo de médico, classe "k", observando-se os parâmetros de enquadramento daqueles em cargo idêntico lotados na extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, que foram incorporados ao MPS.<br>4. Na hipótese, o autor foi exonerado em 29.10.1999 e esta demanda apenas foi ajuizada em 10.10.2008, configurando-se evidente a prescrição do fundo de direito. Embora tenha o autor aduzido que apenas teve ciência de sua exoneração em 21.03.2006, tal alegação não merece prosperar, eis que constam dos autos elementos demonstrando que tal ciência ocorreu em momento anterior. Isso porque em 2005 o próprio autor declarou à Fundação Universidade Federal do Piauí que não exerceria outro emprego ou atividade remunerada em qualquer entidade de direito público ou privado, além do cargo de professor exercido na referida instituição (fls. 65). Ademais, na audiência de instrução e julgamento, realizada em 19.01.2011, afirmou que, há aproximadamente vinte anos, não recebia mais a remuneração referente ao cargo ao qual pretende ser reintegrado (fls. 269). De mais a mais, afigura-se deveras irrazoável, consoante bem delineado pelo juiz sentenciante, que alguém "achando-se servidor da Administração, esteja desde 1991 sem perceber vencimentos do cargo/emprego público que ocupa, e continue a acreditar que sua relação jurídica com "Estado empregador" jamais tenha se alterado, deixando de buscar, "incontinenti", explicações para o fato de não estar recebendo o salário".<br>5. Os honorários advocaticios, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença, devem ser majorados, mediante apreciação equitativa, para R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida, nos termos do item 5 (fls. 559-560).<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante a decisão de fls. 1.004-1.011, declinou da competência, sob o fundamento de que esta Corte Superior analisou o mérito da controvérsia relativa à prescrição, adotando fundamentação per relationem, nos seguintes termos:<br>Nota-se, portanto, que no decisum dos embargos declaratórios houve menção expressa que o Sr. Min. Relator arrimara-se de fundamentação "per relationem", o que implica dizer que tomou como suas as razões externadas pelo acórdão do TRF1, ao menos no que tange à prescrição.<br>Ora, neste âmbito, é hialino que a 2ª Turma do Tribunal Regional, aventou o tema da prescrição, explicitando argumentos para repeli-la, os quais foram encampados e utilizados pelo Ministro da Corte Cidadã ao conhecer parcialmente do especial e, nessa extensão, negar- lhe provimento.<br>Daí, conclui-se que houve, sim, análise do mérito, porquanto, como é cediço, a prescrição se incute em tal esfera de cognição e, ademais, esta figura (a prescrição) foi repelida a partir do instante em que o STJ assumiu as razões dadas pelo TRF1 ao adotar o método "per relationem" para dirimir o recurso especial, tal qual explicitamente citado no voto dos embargos de declaração (fl. 1.010).<br>A petição inicial foi emendada (fls. 1.014-1.025), direcionando o pedido de rescisão ao acórdão prolatado por este Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1.933.421/PI, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com a negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Argumenta a parte autora ter havido ofensa à coisa julgada formada na Reclamação Trabalhista 01136/1991 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, bem como violação manifesta a normas jurídicas em razão de irregularidades no procedimento para demissão, e, ainda, erro de fato, relativamente à prescrição.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus julgados.<br>O art. 966 do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses de cabimento da ação rescisória, e pressupõe a existência de decisão de mérito. In verbis:<br>Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:<br>I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;<br>II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;<br>III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;<br>IV - ofender a coisa julgada;<br>V - violar manifestamente norma jurídica;<br>VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;<br>VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;<br>VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (grifo nosso).<br>Ademais, conforme o art. 968, §5º, I, do CPC/2015, a competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal que por último examinou o mérito da questão controvertida.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, E, CF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", "compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:  ..  e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. No caso, a presente ação rescisória não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não houve nenhum pronunciamento de mérito nesta Corte.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt na AR n. 6.504/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E, POR CONSEGUINTE, NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 968, § 5º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não cabe ação rescisória contra acórdão ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do recurso especial e, por conseguinte, não apreciou o mérito da controvérsia, em razão da incompetência desta Corte.<br>2. É inaplicável a regra do art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) vigente às ações rescisórias ajuizada sob a égide do CPC de 1973.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na AR n. 6.615/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>1. A ação rescisória não pode ser conhecida por esta Corte Superior quando não houver pronunciamento de mérito desta Corte.<br>2. Caberá ao tribunal competente para processar e julgar a ação rescisória reapreciar, como entender de direito, o pedido de concessão da gratuidade de justiça nestes autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. Determinada a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicado na emenda à inicial (AgInt na AR n. 7.791/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>No caso, esta Corte Superior não decidiu o mérito das questões suscitadas na petição inicial da presente ação rescisória.<br>A menção à possibilidade de fundamentação per relationem na decisão deste Tribunal Superior foi erroneamente interpretada pelo Tribunal de origem.<br>De fato, no acórdão que julgou os EDcl no AgInt no REsp 1.933.421/PI este Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a alegação de vício de fundamentação no acórdão objeto do recurso especial (fl. 838), validou a utilização da fundamentação per relationem pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Contudo, em nenhum trecho do acórdão esta Corte Superior utilizou de fundamentação per relationem para analisar o mérito da controvérsia. Ao contrário, claramente aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de conhecer do recurso especial no ponto.<br>Por outro lado, o Tribunal a quo examinou amplamente o mérito das questões suscitadas na petição inicial deste feito, no julgamento da apelação (fls. 554-560), razão pela qual a ele compete a análise da ação rescisória (art. 108, I, b, da Constituição Federal).<br>Ante o exposto, declaro a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para o julgamento desta ação.<br>Sem necessidade de emenda à petição inicial, porquanto a ação foi inicialmente ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o regular processamento e julgamento do feito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA