DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANAINA FERREIRA DE MELO SOARES, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2180873-87.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente e denunciada, em tese, pelos delitos previstos no arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 236/237).<br>Neste recurso, a recorrente sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e afirma que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, em elementos genéricos e em condenação antiga por tráfico privilegiado (2012), sem evidência atual de periculosidade (fls. 264/267).<br>Alega ser mãe de dois filhos menores (16 e 10 anos) e cuidadora exclusiva de sua genitora, portadora de esquizofrenia.<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva está fundamentada para garantir a ordem pública, em razão da diversidade e da quantidade das substâncias (mais de 2 kg de cocaína e 576,96 g de maconha), da organização e da sofisticação da operação criminosa (uso de múltiplos endereços, divisão de funções entre os membros e veículos diferentes), da existência de estrutura específica para fracionamento e distribuição das substâncias (balanças de precisão, embalagens diversas e utensílios especializados) e do fato de se tratar de organização criminosa voltada à redistribuição de drogas a outros traficantes da região (fl. 187), além do antecedente criminal da recorrente (fl. 186). Assim, presentes motivos concretos, não há ilegalidade.<br>A propósito: AgRg no HC n. 1.030.759/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 1.014.436/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 1.005.611/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 857.579/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.<br>Embora a recorrente afirme ser genitora de filhos menores, não se verifica, no caso concreto, a presença de requisitos que permitam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de situação excepcionalíssima revelada pelas investigações: participação ativa em organização criminosa voltada ao tráfico, utilização do ambiente familiar e múltiplos endereços para armazenamento e distribuição de entorpecentes, expondo as crianças a risco e vulnerabilidade, o que afasta a benesse (fls. 244/245).<br>Com conclusões similares, cito os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 215.423/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; e AgRg no HC n. 999.555/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.<br>Ademais, mostra-se indevida a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido.