DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ZULMIRA BICAS FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 397-398):<br>DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. Saque fraudulento de RPV por meio de procuração falsa. Apelação da ré. Ilegitimidade passiva afastada. Aplicação do artigo 22, da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.296/2016. Denunciação à lide desnecessária. Incidência do art. 125, II, do CPC. Denunciação que acarretaria prejuízo com retardamento do julgamento do mérito ou, ainda, desprestigio à efetividade e celeridade do processo. A prova carreada aos autos comprova que a tabeliã interina foi negligente na análise dos documentos apresentados para a elaboração da procuração pública. Irrefutável que o conteúdo do ato notarial pretendido (outorga de poderes para levantamento de requisição de pequeno valor em banco por terceiro) demanda a conferência da autenticidade dos documentos com lente de lupa, o que não ocorreu na hipótese. Recurso do réu. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Falta de diligência da casa bancária na análise da procuração falsa. O réu não apresentou nos autos qualquer documento com a assinatura da golpista comprovando o levantamento da RPV. Fortuito interno constatado. Precedentes. Devolução do valor pelos réus, solidariamente. Dano moral in re ipsa. Configurados. Quantum fixado que não comporta redução, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 426).<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 22 da Lei 8.935/1994, sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade objetiva perante terceiros é do Estado, que somente após deve regressar contra o delegatário do serviço público. Aponta ainda ofensa ao Tema 777 do STF.<br>Alega sua condição de "designada interinamente", não se confundindo com o titular do serviço público, notário ou oficial de registro, que são os responsáveis por prejuízos causados a terceiros no exercício de suas funções, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem assentou a responsabilidade da tabeliã interina nos seguintes termos (fls. 401-410):<br>Da leitura dos autos identifica-se que a demandante ajuizou em face do INSS, ação visando a concessão de pensão por morte do seu companheiro, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível da Comarca de Guarulhos/SP, a qual foi julgada procedente, para reconhecer incidentalmente a união estável da autora com o de cujus e determinar a instituição do benefício, a partir de 15.08.2017, tendo como início de pagamento a data da sentença (fls. 33/37). O decisum foi confirmado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo (fls. 38/40). Efetuados os cálculos, foi expedida a requisição de pequeno valor (RPV) 20190003895R, no valor de R$.34.941,27 (fls. 45/48).<br>Entrementes, para surpresa do procurador da demandante, no dia 29.01.2020, quando compareceu à agência do Banco do Brasil para retirar o numerário, foi-lhe informado que o montante havia sido integralmente sacado por Ana Paula de Aguiar Loureiro e depositado em conta bancária desta pessoa junto à Caixa Econômica Federal, no dia 16.01.2020 (fls. 53). O levantamento teria sido feito mediante a apresentação de escritura pública lavrada aos 09.01.2020, perante o 1º Tabelião de Notas da Comarca de Santo André/SP Zulmira Bicas Fernandes, feita pela demandante e outorgada à falsária (fls. 54/55).<br> .. <br>Com efeito, a ré, Zulmira Bicas Fernandes, tabeliã designada do 1ª Tabelião de Notas da Comarca de Santo André/SP, é parte legítima para a ação.<br>Diz o artigo 22, da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016:<br>Art. 22. "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.<br>Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial". (g. n.)<br>Irrelevante que Zulmira tenha sido designada para exercer a função de tabeliã de forma interina, em razão do falecimento do tabelião anterior, até o preenchimento da vaga por meio de concurso público, pois no período em que a designação estava em vigor, responde sim, nos termos do dispositivo legal supracitado.<br>A evidência, interpretar a norma de forma diversa, seria isentar o oficial designado interinamente, por eventuais prejuízos causados aos usuários, no exercício da função. Este raciocínio é inconcebível e não necessita de outros argumentos para afastá-lo.<br>In casu, mesmo que os serviços notariais e de registro não configurem relação de consumo, os titulares de serventias, na qualidade de delegatários de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF.<br>Entrementes, esta questão desborda ao tema sub examine, visto que, com relação à ré, a causa de pedir da presente ação se refere à falta de diligência da notária designada e de seus prepostos, na análise da documentação oferecida pela golpista Ana Paula de Aguiar Loureiro.<br>Pondere-se que a pretensão da requerida de denunciar esta pessoa à lide se mostra desnecessária.<br>Dispõe o art. 125 do CPC:<br>"É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:<br>..<br>II- àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido em processo". (g. n.).<br>Por sua vez, o C. STJ já decidiu, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 que "não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender". (AgRg no R Esp 821458/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 16.11.2010, D Je 24.11.2010).<br>Infere-se, portanto, que eventual existência de direito de regresso não autoriza, por si só, a denunciação da lide, podendo ser admitida quando não houver necessidade de ampliar excessivamente o objeto do processo ou a necessidade de ampla dilação probatória.<br> .. <br>Ora, como pedido inicial objetiva a declaração de nulidade da procuração pública 881, lavrada no 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Santo André/SP, se admitida a denunciação da lide, haverá a necessidade de ampliar excessivamente o objeto do processo ou a necessidade de ampla dilação probatória, a envolver, unicamente, a ré e a litisdenuncianda. Daí correto indeferimento do pedido pelo Juiz a quo.<br>No mais, a prova carreada aos autos comprova que a tabeliã interina foi negligente na análise dos documentos apresentados para a elaboração da procuração pública, que deve mesmo ser anulada.<br>Como bem observou, o Juiz singular, as assinaturas apostas na abertura de firma da fraudadora, divergem do RG falso da autora apresentado (fls. 199).<br>Ora, os escreventes dos cartórios notariais e registrais são submetidos a cursos grafotécnicos a fim de que possam averiguar de forma acurada, a autenticidade da firma, bem como eventuais inconsistências nos documentos apresentados.<br>Ressalte-se que é de conhecimento comum que há ofícios de notas que são muito exigentes no tocante à apresentação de documentos para a lavratura de atos notariais, fato que faz com que os usuários procurem um cartório que aceite realizar o ato público, da forma como pretendem. É o que ocorreu na hipótese dos autos, tendo em vista que a demandante reside em Itaquaquecetuba, a decisão judicial foi proferida na Comarca de Guarulhos e a procuração feita na cidade de Santo André.<br>São meras ilações que a autora poderia estar no local "a passeio, visita, trabalho, e aproveitando a oportunidade para outorgar poderes" e que "se a recorrente se recusasse a lavrar a escritura com amparo nestes motivos, estaria sim, submetida a uma ação indenizatória por recusa indevida" (fls. 285).<br>Ao contrário do que alega a corré Zulmira, se o cartório se recusasse a lavrar a escritura, a usuária apenas iria embora e procuraria outro que o fizesse. Parece que foi exatamente isso que ocorreu a falsária encontrou em Santo André um tabelionato que se prestou a realizar o serviço, sem o cuidado necessário na análise dos documentos apresentados.<br>É irrefutável que o conteúdo do ato notarial pretendido (outorga de poderes para levantamento de requisição de pequeno valor em banco por terceiro) demanda a conferência da autenticidade dos documentos com lente de lupa, o que não ocorreu na hipótese. Daí a responsabilidade da ré pelos danos causados à demandante.<br>O art. 22 da Lei 8.935/1994 preceitua que "os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".<br>O referido dispositivo não faz nenhuma ressalva no tocante ao tabelião interino, mas apenas estabelece a responsabilidade subjetiva dos notários e dos oficiais de registro por atos próprios ou praticados por seus prepostos, circunstância que afasta, em princípio, a tese defendida pelo ora requerente.<br>Ademais, conforme assentou o Tribunal de origem, o tabelião interino possui os mesmos deveres e obrigações do tabelião titular, devendo responder pelos danos causados à terceiros. Com isso, concluiu que a escritura pública ora questionada foi lavrada de forma fraudulenta, sendo que a tabeliã interina foi negligente na análise dos documentos apresentados para a elaboração da procuração pública.<br>Assim, verifica-se que a revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento inviável em apelo especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA