DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO FARIA e MARISA SILVA FARIA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial dos insurgentes.<br>O apelo extremo, manejado com fundamento alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 367 - 380, e-STJ):<br>Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Seguro facultativo de veículo. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, em relação à corré Ituran e de improcedência em face da corré Tokio Marine. Insurgência dos autores. Afastada a preliminar arguida em contrarrazões de afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação refutada. Ilegitimidade passiva afastada. Contratação conjunta de sistema de monitoramento e de seguro de veículo. Contratos coligados. Mérito. Expressa exclusão de cláusula contratual que contemplava condutores da faixa etária entre 18 a 25 anos. Condição que influenciava no prêmio. Ciência inequívoca pelos autores. Recusa justificada por parte da seguradora, em virtude da declaração falsa. Indenização descabida. Sentença parcialmente reformada apenas para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva, mantendo-se a improcedência da pretensão inicial. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 382 - 395, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 397 - 402, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 405 - 430, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, apontam violação seguintes artigos:<br>(i) 489 e 1.022 ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido seria omisso em relação (fls. 408 - 413, e-STJ):<br>(a) ao reconhecimento de falha das Recorridas no preenchimento do perfil do segurado;<br>(b) à ausência de agravamento voluntário do risco pelos Recorrentes;<br>(c) à necessidade de aplicação dos princípios da boa-fé objetiva;<br>(d) à ausência de análise do nexo causal entre a conduta da seguradora e os prejuízos sofridos pelos segurados.<br>(e) à falta de fundamentação quanto à ausência de má-fé dos segurados, ao dever da seguradora de agir com boa-fé objetiva e com transparência;<br>(f) à ausência de análise do nexo causal entre a conduta da seguradora e os prejuízos sofridos pelos segurados.<br>(ii) 765, 766, 768 e 775 todos do Código Civil, sob o fundamento de exclusão da cobertura securitária sem comprovação de má-fé do segurado, bem como, exclusão da cobertura sem prova de que o segurado agravou intencionalmente o risco e de erro dos representantes da seguradora no preenchimento do perfil do segurado (fls. 418 - 424, e-STJ);<br>(iii) 373,II, do Código de Processo Civil, fundado na tese de indevida inversão do ônus da prova (fls. 419, e-STJ);<br>(iv) 14 e 47 ambos do Código de Defesa do Consumidor, à alegação de afastamento da responsabilidade da seguradora e interpretação contratual prejudicial ao consumidor (fls. 419 - 420, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 437 - 440, e-STJ.<br>Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 441 - 444, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo sob o fundamento de inexistência de violação a legislação federal, bem como ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial.<br>Em ato contínuo, foi interposto o agravo (fls. 447 - 462, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 467 - 470, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à arguida violação dos artigos 489 e 1022, do CPC/2015, destaca-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se deve confundir uma decisão desfavorável aos interesses da parte com a ausência de fundamentação ou com a negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente rejeitou dos embargos de declaração, por entender inexistir vícios a serem corrigidos e salientou a exposição das razões para a manutenção da sentença, na parte que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial com menção das provas e dos fundamentos aplicáveis.<br>A alegada omissão quanto à falha das recorridas no preenchimento do perfil do segurado não merece acolhimento. O acórdão analisou expressamente a tese, destacando (fls. 376, e-STJ):<br>A tese dos autores, de que a falha na informação decorreu de erro das rés, não restou minimamente demonstrada, havendo apenas declarações unilaterais dos autores nesse sentido. (fls. 376, e-STJ)<br>Portanto, não houve omissão, mas sim rejeição fundamentada da alegação, diante da ausência de prova robusta que demonstrasse qualquer equívoco imputável às rés.<br>No tocante ao argumento de omissão sobre a ausência de agravamento voluntário do risco pelos recorrentes, o acórdão defrontou o ponto de forma detalhada, deixando claro que a controvérsia não recaiu sobre a existência do seguro ou a ocorrência do sinistro, mas sim sobre a legalidade da negativa de cobertura, em razão da utilização do veículo por condutor não incluído no perfil declarado. Salientou, ainda, que restou comprovado que durante a regulação do sinistro, os segurados não demonstraram informações corretas acerca das suas circunstâncias (fls. 374-377, e-STJ).<br>Destacou trechos da sentença a fim de demonstrar a expressa apreciação dos argumentos suscitados pelos insurgentes. Nota-se (fls. 377 - 378, e-STJ):<br>Ainda, observa-se que da sindicância realizada pela seguradora, o veículo, no momento do acidente, estava trafegando em velocidade superior ao limite permitido pela via (fls. 212/213), de sorte que não há falar em ocorrência do acidente devido às condições adversas do clima, posto que neste caso, deveria estar o condutor se utilizando da mais alta cautela, conduta esta não adotada.<br>Dessa forma, o acórdão não se omitiu, mas apreciou o argumento e concluiu pela existência de agravamento do risco, com base na conduta dos autores e nos elementos constantes dos autos.<br>As alegações de omissão sobre a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, responsabilidade objetiva do fornecedor e transparência no contrato de seguro, bem como omissão do dever da seguradora de agir com boa-fé objetiva e transparência também devem ser denegados. Tais alegações estão imbricadas, razão pela qual devem ser decididas conjuntamente.<br>Os recorrentes defendem que renovação gera uma expectativa legítima de continuidade das condições previamente acordadas e que a seguradora falhou no dever de informar sobre as alterações contratuais, como a exclusão de cobertura para condutores menores de 26 anos.<br>As teses foram devidamente enfrentadas. O Tribunal analisou o contrato firmado e destacou que os insurgentes declararam especificamente que não desejavam cobertura para condutores com idade entre 18 e 25 anos. Destacou, ainda, que o contrato de seguro continha cláusula expressa no sentido de que não haveria o pagamento de indenização em caso de risco não contratado. (fls. 375-376, e-STJ).<br>Salientou, também, que restou incontroverso que o condutor, filho dos recorrentes, contava com menos de 25 anos na data dos fatos, o que evidenciou a prestação de falsas declarações quando da celebração do contrato do seguro (fls. 375-376, e-STJ).<br>Ainda, o acórdão reconheceu expressamente a legalidade da cláusula contratual e sua compatibilidade com o Código Civil, aplicou ao caso o teor dos artigos 757 e 766, ambos do Código Civil e reconheceu a perda do direito à garantia na hipótese de omissão de circunstâncias relevantes ou declarações inexatas.<br>Isso posto, não houve omissão quanto aos princípios contratuais invocados pelos recorrentes, mas sim sua apreciação expressa, com rejeição da tese por ausência de respaldo nos elementos fáticos e normativos dos autos.<br>A tese de omissão sobre a ausência de má-fé dos segurados, também não prospera. A decisão examinou detalhadamente a conduta dos segurados e concluiu pela ausência de boa-fé ao tentarem ocultar o real condutor do veículo, além da real circunstância do sinistro. Ressaltou a falta de registro do Boletim de Ocorrência do acidente e de informações corretas sobre as circunstâncias do acidente (fls. 377, e-STJ).<br>O acordão trouxe ainda trechos de sentença que corroboram esse entendimento. Observa-se (fls. 377, e-STJ):<br>Note-se que os autores não agiram pautados pela boa-fé.<br> .. <br>Assim, considerando o que consta na apólice do seguro e a idade de Eric Silva Faria, condutor do veículo na data do acidente, somadas às inúmeras tentativas dos autores em ocultar o real condutor, na intenção de serem indenizados - posto que já tinham conhecimento inequívoco da exclusão.<br>Portanto, a ausência de má-fé foi não apenas analisada, mas firmemente afastada com base nos elementos citados.<br>Por fim, também não cabe guarida a afirmação de omissão sobre o nexo causal entre a conduta da seguradora e os prejuízos sofridos, bem como suposta contradição na fundamentação da negativa de cobertura.<br>O ponto também foi objeto de análise. O acórdão, com base na documentação contratual e nas provas colhidas, concluiu que não havia cobertura contratada para o condutor do veículo envolvido no sinistro, e que houve tentativa deliberada dos autores de ocultar essa circunstância, o que rompe o nexo causal e justifica a negativa de cobertura. Consta-se (fls.376, e-STJ):<br> ..  não há dúvidas de que os autores tinham plena consciência acerca da ausência de cobertura caso, no momento do sinistro, o veículo esteja sendo utilizado por condutores de 18 a 25 anos residentes.<br>Além disso, o Tribunal mencionou trecho da sentença, a qual evidencia que os documentos produzidos pela seguradora não foram impugnados, razão pela qual foram considerados válidos e suficientes para justificar a negativa (fls.376, e-STJ).<br>Assim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, as alegações vertidas pelos insurgentes tão somente traduzem inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa, uma vez que que o Tribunal local considerou correto o indeferimento do pagamento do prêmio do seguro.<br>Ressalta-se, ainda, há orientação desta Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder, ponto a ponto, aos argumentos apresentados pela parte, desde que aborde, em sua decisão, sobre todas as questões fundamentais à adequada resolução da controvérsia.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7 /STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>Diante do exposto, não há se falar em violação aos artigos 489 e 1022 ambos do CPC/2015, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente.<br>2. Outrossim, no que toca à alegada violação aos artigos 765, 766, 768 e 775 todos do Código Civil e 14 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não assiste razão aos insurgentes.<br>Da leitura do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal local manteve a rejeição do pedido inicial com base nas provas constantes dos autos. Entendeu-se que a negativa de cobertura securitária foi legítima, considerando o uso inadequado do veículo e a omissão de informações relevantes, bem como declarações inverídicas feitas pelos segurados. A decisão fundamentou-se especialmente na análise da apólice, no contrato de seguro e na interpretação de suas cláusulas.<br>Ainda que os recorrentes sustentem a nulidade da exclusão do amparo securitário por ausência de demonstração de má-fé, ausência de comprovação de que tenham contribuído intencionalmente para o aumento do risco, além de possíveis equívocos cometidos por representantes da seguradora no cadastramento do perfil, bem como, invoquem violação ao princípio da boa-fé objetiva, seus argumentos não se mostram aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem. A Corte local enfrentou as alegações à luz dos elementos constantes do processo e entendeu que não houve ilegalidade na conduta da seguradora diante das peculiaridades do caso.<br>Nesse sentido (fls. 374 - 378, e-STJ):<br>E, nesse aspecto, respeitada a indignação dos autores, tem-se por correta a r. sentença ao julgar improcedentes os pedidos formulados.<br> .. <br>Embora os autores insistam em se insurgir contra a negativa, a análise dos autos mostra que constou expressamente na apólice o questionamento sobre se existe condutor do veículo entre 18 e 26 anos , tendo os autores respondido que não (fl. 22 realces não originais).<br>Desse modo, os autores realizaram declaração específica de que não desejavam cobertura para outra pessoa com idade entre 18 a 25 anos, tendo ciência, portanto, que pagariam prêmio menor e que não teriam direito a qualquer indenização, tal como constava expressamente da apólice.<br> .. <br>Diante disso, restando incontroverso que o condutor do veículo, filho dos autores, contava com menos de 25 anos. na data dos fatos, evidencia-se a prestação de informações falsas quando da celebração do seguro.<br>Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no artigo 766, caput, do Código Civil, prevendo que se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia.<br>O teor do dispositivo é claro acerca da perda do direito à garantia na hipótese de omissão de circunstâncias relevantes ou declarações inexatas.<br> .. <br>Logo, considerando que o contrato prevê a perda do direito pela declaração inexata ou omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, taxa do prêmio e pagamento da indenização condição que não se afigura em absoluto abusiva, nos termos do art. 757 do Código Civil , adequada, portanto, a recusa da seguradora, ante o que efetivamente descabidas as indenizações almejadas.<br>Destaca-se, por oportuno, que a tese dos autores, de que a falha na informação decorreu de erro das rés, não restou minimamente demonstrada, havendo apenas declarações unilaterais dos autores nesse sentido.<br>Ademais, tal tese de defesa é contrária a própria atuação dos réus que não levaram Boletim de Ocorrência do acidente e, durante a regulação do sinistro, também não prestaram as informações corretas acerca das suas circunstâncias. Tudo isso foi, aliás, muito bem destacado pelo juízo a quo no seguinte trecho da bem lançada sentença:<br> ..  Note-se que os autores não agiram pautados pela boa-fé.<br> .. <br>Ainda, observa-se que da sindicância realizada pela seguradora, o veículo, no momento do acidente, estava trafegando em velocidade superior ao limite permitido pela via (fls. 212/213), de sorte que não há falar em ocorrência do acidente devido às condições adversas do clima, posto que neste caso, deveria estar o condutor se utilizando da mais alta cautela, conduta esta não adotada.<br>Inclusive, não há falar em ausência de força probandi acerca dos documentos juntados unilateralmente pela seguradora, eis que não restaram especificamente impugnados pelos autores, de forma que não se desincumbiram de seu ônus e, portanto, reputam-se fiéis à realidade fática os elementos daqueles constantes.<br>Com efeito, como consabido, o dever de guardar a mais estrita boa-fé e veracidade acerca do objeto do contrato de seguro, bem como das circunstâncias e declarações concernentes, é imposto a ambas as partes da relação jurídica, ex vi do disposto no artigo 765 do Código Civil/2002.<br>Sendo assim, "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia" (artigo 766 do Código Civil/2002).<br>Dos excertos acima transcritos, verifica-se que não há como acolher a insurgência recursal e alterar o posicionamento do acórdão recorrido sem proceder ao reexame de fatos e provas, bem como das disposições contratuais, o que não é permitido na via especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No ponto, cita-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. SEGURO. DECLARAÇÕES INVERÍDICAS. MÁ-FÉ. COBERTURA CONTRATUAL NÃO CABÍVEL. 1. O entendimento do tribunal de origem no sentido de que aplica-se ao segurado que agiu de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, a penalidade de perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir a Súmula 83/STJ. 2. Inviabilidade de alterar as conclusões do tribunal de origem no sentido de estarem comprovados (a) a má-fé do recorrente ao prestar informações inverídicas quando da contratação do seguro e (b) o agravamento do risco pela utilização em finalidade diversa da informada, por demandar nova análise de contrato e de conjunto fático-probatório, atividades não realizáveis nesta via processual. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.707.268/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 25/9/2018.)  grife-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ARTIGO 1022 DO CPC/15. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA NO INCREMENTO DO RISCO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO APRECIADA A PROPOSTA DE SEGURO. REPERCUSSÃO DA PROPOSTA NOS TERMOS DA APÓLICE NÃO EVIDENCIADA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCREMENTO DO RISCO PRESSUPOSTO. PRETENSÃO DE RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DOS TERMOS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recorrente alega violação do artigo 1022 do CPC/15, deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, justificar como o saneamento pretendido modificaria a conclusão adotada na decisão embargada, o que não ocorreu na espécie, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. No caso, avaliar em que medida teria sido incrementado ou não o risco no objeto do contrato de seguro, a fim de reformar o acórdão recorrido que excluiu o direito à indenização securitária com base nessa premissa, demandaria a revisão de fatos e provas, bem como a análise das disposições da apólice de seguro; procedimento insuscetível nesta via, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.164.834/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)  grife-se <br>Diante desse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>3. Além disso, em relação à questão infraconstitucional relativas à violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, não houve o indispensável prequestionamento. Caso, portanto, de aplicação da Súmula 282 do STF.<br>No caso em tela, a matéria atinente à ocorrência de indevida inversão do ônus da prova, além de não abordada no âmbito do acórdão de fls. 367-380, e-STJ, não foi objeto dos aclaratórios de fls. 382-395, e-STJ.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCESSO UTILIZADO COMO DIFUSOR DE ESTRATÉGIAS. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". ALEGADA CONFISSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STJ E 356/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A Corte regional não apreciou a tese da alegada confissão judicial e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1181699/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 699.757/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018)<br>Assim sendo, diante da falta de prequestionamento, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 282/STF.<br>4. De igual modo, não merece guarida a suscitada divergência jurisprudencial. A incidência dos óbices sumulares aludidos prejudica a análise do referido dissídio acerca do mesmo tema, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.  ..  4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 5 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.045.362/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)  grife-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br> ..  2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.874.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grife-se <br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão da i ncidência da Súmula nº 7 do STJ na interposição do recurso com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o que impede o exame da divergência. As conclusões divergentes decorrem não de interpretações jurídicas distintas, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto.<br>5. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 303 - 311, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA