DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por Madilon Indústria e Comércio de Embalagens Ltda contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1093):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.<br>Não há limitação do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros" a vinte salários mínimos. Inteligência da tese 1079 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a parte recorrente a ofensa ao 4º da Lei 6.950/1981 e aos arts. 2º, 9º e 10 da Lei Complementar 95/1998, alegando, em síntese, que o Tema 1.079/STJ tem alcance restrito às contribuições do Sistema S, não se aplicando automaticamente às contribuições aos Terceiros Salário-Educação, INCRA e SEBRAE e que subsiste o teto de 20 salários mínimos para as contribuições aos Terceiros, pois não houve revogação expressa do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, sendo vedada a revogação implícita pela técnica legislativa.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 1.090-1.091):<br>Resgata-se a evolução histórica da legislação quanto à limitação da base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros".<br>A L 6.950/1981 fixou limite máximo de vinte salários mínimos para o "salário-de-contribuição" de cada empregado, elemento que dá base cálculo das contribuições destinadas à seguridade social e também para as contribu ições "a terceiros" (parafiscais, na dicção daquele instrumento legislativo), assim estabelecendo no art. 4º:<br>Art 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.<br>Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.<br>O art. 4º da L 6.950/1981 foi revogado pelo posterior art. 3º do DL 2.318/1986, que assim dispôs:<br>Art 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.<br>A jurisprudência deste Tribunal indica que a limitação do salário-de-contribuição a vinte salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da L 6.950/1981, foi revogada pelo art. 3º do DL 2.318/1986 junto com a limitação estabelecida na cabeça do mesmo artigo (TRF4, Primeira Turma, AC 50075241320214047102, 3out.2024; TRF4, Segunda Turma, AG 50177625220244040000, 17set.2024); TRF4, Primeira Turma, AG 50220037420214040000, 24mar.2022; TRF4, Segunda Turma, AG 50603761420204040000, 26fev.2021).<br>Importante registrar ainda que o inc. I do art. 1º do Dl 2.318/1986 revogou o teto limite para apuração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC:<br>Art 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:<br>I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;  .. <br>A verificação legislativa induz a interpretação de que a vontade do legislador foi, efetivamente, de eliminar o limite de valor de que aqui se trata.<br>O assunto foi submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, tema 1079 para definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Em 13mar.2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão e proferiu julgamento de mérito, firmando as seguintes teses (REsp 1898532 e REsp 1905870):<br> .. <br>Embora a tese 1079 do Superior Tribunal de Justiça tenha sido fixada em relação às contribuições do "Sistema S" (as para SENAI, SESI, SESC e SENAC), as razões de decidir são equivalentes à situação das contribuições para salário-educação, INCRA, SEBRAE e demais contribuições sociais devidas "a terceiros". Cabe referir inclusive que a contribuição para salário- educação é regulamentada por lei específica posterior à limitação disciplinada pela L 6.950/1981, tendo regras próprias de incidência, conforme determina o art. 15 da L 9.249/1196:<br>Nesse contexto, verifico a ausência de demonstração precisa de como a alegada violação aos dispositivos indicados como violados, teriam ocorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, nesse ponto.<br>Além disso, o recurso se limitou a discutir a ocorrência de revogação das leis que entende aplicáveis, deixando de apontar em que medida as razões adotadas pelo Tema 1.079/STJ não poderiam ser transportadas para o caso em tela, assim não foram desconstituídos os fundamentos autônomos trazidos no acórdão de origem, de modo a demonstrar que seriam inaplicáveis as Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>Ainda que assim não fosse, em síntese, o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, não se aplica tanto para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC quanto para as bases de cálculo das contribuições ao salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de "salário de contribuição".<br>Conforme a tese firmada por este STJ, resultou definido que a edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de vinte salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC), com modulação dos efeitos da decisão em alguns casos.<br>No caso, a Ministra Relatora Regina Helena Costa reconheceu, de forma expressa, que a conclusão adotada quanto aos quatro serviços sociais autônomos originais repercutiria, em tese, na definição da base de cálculo das demais contribuições parafiscais instituídas após 1988, cujos recursos decorrem, de maneira direta ou indireta, da mesma base econômica: a folha de pagamento. Como exemplo dessa conexão funcional e financeira, mencionou-se o próprio SEBRAE, cuja fonte de custeio se origina da contribuição recolhida ao sistema S. Conforme registrado no voto da Ministra Relatora:<br>Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos - principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes - repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE).<br>Portanto, o afastamento da limitação de 20 (vinte) salários-mínimos prevista no art. 4º da Lei n. 6.950/81 às demais contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros encontra ressonância neste Tribunal, o qual, em causas idênticas, aplicou a mesma ratio decidendi utilizada nos recursos que deram origem ao Tema 1079 do STJ: REsp n. 2.213.417, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 23/05/2025; REsp n. 2.207.061, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 14/05/2025; REsp n. 2.204.375, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 08/05/2025.<br>Por óbvio, a tese também deve ser aplicada em relação às contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE e às outras contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.<br>Assim, os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo estão em harmonia com o entendimento contemporâneo desta Corte Superior, justificando a inadmissão do recurso especial em conformidade com a Súmula 83 do STJ.<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA