DECISÃO<br>Em análise, recurso especial (art. 105, III, a, da Constituição Federal) do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.<br>1. Responsabilidade civil. Concessionária de serviço de transporte público. Insolvência. Inclusão do Município no polo passivo. Juízo competente. Questão definida nos autos do Conflito de Competência nº 0026186- 94.2019.9.19.0000. Preclusão da matéria.<br>2. Em casos de responsabilidade subsidiária onde persiste uma espécie de benefício de ordem, a pretensão a ser exercida contra o poder concedente surge apenas quando verificada a impossibilidade do concessionário, o responsável primário, ressarcir o prejuízo sofrido pela vítima. E em virtude do princípio da actio nata, é esse também o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão reparatória contra o Poder Público. A inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo se deu no ano de 2017, e a sua intimação, nos termos do art. 535, do CPC, se deu em 2020, não havendo que se falar em incidência do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20910/32.<br>3. O STJ possui entendimento no sentido de que o Poder Público responsável pela concessão responde, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, subsidiariamente pelos danos causados a outrem pela concessionária, desde que a presta dora de serviço público ré não tenha condições de reparar o prejuízo. Reconhecida a obrigação de pagar da concessionária insolvente, devem os ônus ser suportados pelo poder concedente, em decorrência da sua responsabilidade subsidiária. Decisão que se mantém.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 141-149).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega (fls. 163-164):<br>a. a incompetência absoluta (violação dos art. 43, 62 e 516, II, CPC);<br>b. a impossibilidade de o ente municipal ser incluído diretamente na execução sem participação no processo de conhecimento (violação ao art. 513, § 5º, CPC);<br>c. violação do contraditório, ampla defesa e os limites subjetivos da coisa julgada (violação do art. 7º, 9º, 10 e 506, CPC);<br>d. prescrição da pretensão executória contra o ente público municipal (violação do art. 1º, do Decreto 20.910/32 e art. 189, CC);<br>e. não observância dos pressupostos da responsabilidade subsidiária (violação do art. 71, Lei 8666/93, arts. 19, § 2º, 25 e 38, § 6º, Lei 8.987/95 e art. 28, §5º, CDC);<br>f. inexistência de falha fiscalizatória (violação do art. 38, §3º, Lei 8987/95, art. 71, Lei 8666/93 e art. 927, I e III, CPC); e<br>g. violação ao dever de fundamentação (dos arts. 489, §1º, I a IV e VI, c/c 1.022, II, do CPC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 215-221.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 236-253).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto ao tema de fundo tratado nos autos, observa-se que a Corte Especial do STJ afetou a matéria relativa à "possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial" e ao "termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público" (Tema 1.225/STJ).<br>Nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator."<br>No caso, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a instância de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar a determinação dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Nesse sentindo:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1225). OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. As matérias trazidas no recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem, quais sejam, a possibilidade de redirecionamento, ao Município, de cumprimento de sentença proferida contra concessionária de serviço público, apesar de a pessoa jurídica de direito público não ter participado da fase de conhecimento e não constar do título executivo, bem assim o termo inicial da prescrição, foram afetadas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2005469/RJ, 2027163/RJ, REsp 2085625/RJ e outros), passando a constituir o Tema n. 225 desta Corte Superior.<br>2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1225 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.086.697/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Por fim, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica deve abarcar também os feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma (Tema 1.225 do STJ), nos termos do art. 1.037, II, do CPC, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Advirto as partes que a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração de distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA