DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCINE DE FÁTIMA LOURENÇO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na prerrogativa do princípio da persuasão racional quanto ao art. 371 do CPC; na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 186, 402 e 927 do CC e 139, VI e IX, e 370, parágrafo único, do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.078.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação indenizatória por perdas e danos c/c dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 917-918):<br>APELAÇÕES CÍVEIS Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos autos da ação indenizatória por perdas e danos (danos materiais) c.c. dano moral, com pedido de tutela de urgência. Preliminares afastadas. Impugnação à justiça gratuita concedida à autora não acolhida. Justiça gratuita concedida aos réus, apenas para o apelo e viabilizar a cognição de referido, nos termos do artigo 98, § 5º do Código de Processo Civil, em conformidade com o quanto observado. Cerceamento de defesa inocorrente. Mérito. Falha na prestação de serviços. Contratação dos advogados réus e outorga de poderes a referidos para moverem ação trabalhista, a qual, após anos, não foi ajuizada. Ausência de provas de informação prévia, clara e adequada a justificar o não ajuizamento da ação, que se acena por atingida pela prescrição. Dano moral, no caso e diante das especificidades de referido, configurado, todavia, cujo valor condenatório comporta redução para patamar mais condizente, dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem causar enriquecimento indevido. Lucros cessantes (danos materiais) não demonstrados. Lesões decorrentes de acidente de trabalho que se acenam como leves. Litigância de má-fé da autora não configurada. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, apenas em desfavor da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os benefícios concedidos da justiça gratuita. Sentença parcialmente reformada.<br>Apelação da autora não provida e provido parcialmente o apelo dos réus.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 979):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, nem para fins de prequestionamento de questões federais ou constitucionais, como meio de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário. O cabimento dos embargos se limita às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Alegação de contradição, omissão e pretendida infringência afastadas. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 139, VI e IX, do CPC, porque o Tribunal de origem desrespeitou a direção do processo ao reconhecer a imprescindibilidade de prova pericial e, ainda assim, julgar antecipadamente a lide sem determinar a perícia, contrariando a busca de efetividade e o saneamento de vícios;<br>b) 370, parágrafo único, do CPC, visto que o acórdão aplicou indevidamente esse dispositivo para justificar o julgamento antecipado, quando deveria determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias, notadamente a prova pericial médica, indeferindo diligência imprescindível;<br>c) 371 do CPC, pois, embora o livre convencimento motivado imponha apreciação das provas, o próprio Juízo reconheceu a necessidade de perícia para aferir incapacidade e lucros cessantes, mas lhe negou a oportunidade de produzi-la;<br>d) 186 do CC, uma vez que a omissão dos advogados em não ajuizar a ação trabalhista lhe teria causado dano, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar;<br>e) 402 do CC, porque as perdas e danos abrangem o que razoavelmente se deixou de lucrar, sendo devidos lucros cessantes em razão da perda da chance decorrente do acidente e da não propositura da reclamatória;<br>f) 927 do CC, pois aquele que causa dano por ato ilícito deve reparar integralmente, incluindo lucros cessantes decorrentes da conduta negligente dos mandatários.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que era desnecessária a perícia e que as provas já eram suficientes para julgamento antecipado, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 906.794/CE, no AgInt no AREsp n. 1.277.266/SP, no AgRg no REsp n. 294.609/RJ, no REsp n. 382.742/PR, no REsp n. 262.978/MG e no REsp n. 222.445/PR.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se converta o julgamento em diligência, com determinação de realização de prova pericial médica destinada à avaliação dos lucros cessantes.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não foram atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto à comprovação do dissídio.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória por perdas e danos c/c dano moral em que a parte autora pleiteou lucros cessantes decorrentes de alegada incapacidade laboral e danos morais pela falha na prestação de serviços advocatícios contratados para ajuizamento de reclamatória trabalhista não proposta.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de danos morais, inicialmente fixados em R$ 20.000,00, e indeferiu a pretensão de lucros cessantes por entender necessária a realização de perícia médica prévia para avaliação de eventual incapacidade, fixando honorários sucumbenciais conforme distribuição da sucumbência.<br>A Corte estadual negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso dos réus, reformando a sentença apenas para reduzir os danos morais a R$ 10.000,00, manter a negativa de lucros cessantes por ausência de demonstração e reconhecer lesões leves, bem como majorar honorários em grau recursal em R$ 500,00, preservando a justiça gratuita concedida e os demais consectários.<br>I - Arts. 139, VI e IX, 370 e 371 do CPC<br>Alega a agravante violação do art. 139, VI e IX, do CPC, porque o Tribunal de origem teria desrespeitado a direção do processo ao reconhecer a imprescindibilidade de prova pericial e, ainda assim, julgar antecipadamente a lide sem determinar a produção da perícia, contrariando a busca de efetividade e o saneamento de vícios.<br>Aduz ainda que houve ofensa aos arts 370 e 371 do CPC, pois a Corte local teria aplicado indevidamente esses dispositivos para justificar o julgamento antecipado, quando deveria determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias, notadamente a prova pericial médica, indeferindo diligência imprescindível. Argumenta que, embora o livre convencimento motivado imponha apreciação das provas, o próprio Juízo reconheceu a necessidade de perícia para aferir incapacidade e lucros cessantes, mas lhe negou a oportunidade de produzi-la.<br>O acórdão recorrido, ao apreciar a alegação de cerceamento de defesa, afirmou a suficiência das provas produzidas, admitiu o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC e ressaltou a prerrogativa judicial de determinar as provas necessárias e o livre convencimento motivado, concluindo pela desnecessidade de perícia médica e pela improcedência da preliminar.<br>Concluiu, no caso concreto, que as provas já produzidas eram suficientes para formar o convencimento, razão pela qual se mostrou incabível a retomada da instrução, inclusive para realização de perícia médica, privilegiando o julgamento antecipado do mérito, assentando ainda que o magistrado pode indeferir, em decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Revisitar essas conclusões a fim de verificar a necessidade da realização da prova pericial implica reexame da matéria fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita.<br>2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte.<br>4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade do laudo pericial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.873.284/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>II - Art. 186 do CC<br>Alega a agravante violação do art. 186 do CC, visto que a omissão dos advogados em não ajuizar a ação trabalhista lhe teria causado dano, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar.<br>O acórdão recorrido reconheceu falha na prestação de serviços advocatícios e condenou os ora agravados apenas a danos morais, afastando lucros cessantes por ausência de demonstração.<br>Assim, para apreciar a existência de lucros cessantes, seria necessário rever o acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso" (REsp 1.553.790/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).<br>2. O Tribunal não foi capaz de afirmar, mesmo após o exame das provas dos autos, que a parte recorrente teria obtido lucro se não fosse a intercorrência do evento danoso que, no caso, foi a falha na prestação da assistência técnica por parte da parte recorrida.<br>3. Afastar a conclusão da origem de que "não há como afirmar a existência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a conduta da promovida" demanda evidente reexame do laudo pericial e das demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.211.588/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>III - Art. 402 do CC<br>A agravante argumenta que houve afronta ao art. 402 do CC, porque as perdas e danos abrangem o que razoavelmente se deixou de lucrar, sendo devidos lucros cessantes em razão da perda da chance decorrente do acidente e da não propositura da reclamatória.<br>O acórdão recorrido concluiu pela não demonstração dos lucros cessantes, afirmando que a reparação pretendida na ação trabalhista seria de resultado incerto e que as lesões da autora eram leves, sem circunstâncias relevantes ou incapacitantes, razão pela qual manteve a negativa dos danos materiais.<br>Nesse contexto, a análise do argumento da agravante implicaria a apreciação de matéria fático-probatória para verificar a existência concreta de lucros cessantes, o que é inviável nesta via, em razão do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO. SÚMULA Nº 7/STJ<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.<br>3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova testemunhal em virtude de considerá-la desnecessária.<br>4. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.<br>5. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao cálculo dos lucros cessantes demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.645.618/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>IV - Art. 927 do CC<br>Afirma a agravante a ocorrência de contrariedade ao art. 927 do CC, pois aquele que causa dano por ato ilícito deve reparar integralmente, incluindo lucros cessantes decorrentes da conduta negligente dos mandatários.<br>O acórdão recorrido reconheceu a falha na prestação de serviços e condenou apenas os agravados a danos morais, com redução do quantum, afastando os lucros cessantes por ausência de demonstração de incapacidade e por resultado incerto da pretensão trabalhista não ajuizada.<br>A apreciação da violação levantada exige o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP N. 1.347.136/DF). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.<br>1. Acórdão que determinou o refazimento de laudo pericial a fim de apurar a indenização devida a título de indenização securitária.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo" (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 110.662/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018 - destaquei).<br>3. Verificar se efetivamente os lucros cessantes seriam inexistentes - a possibilitar eventual afastamento dessa indenização - ou mesmo afastar a necessidade de nova perícia, a despeito do quanto decidido na origem, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.190.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>V - Dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honor ários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA