DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por BRAZMINCO LTDA e outra contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA ANUAL POR HECTARE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA NOS CRÉDITOS ATÉ 1999. CRÉDITOS POSTERIORES A 1999. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o termo inicial da prescrição da Taxa Anual por Hectare-TAH é o vencimento da obrigação, pois a constituição do crédito ocorre com a emissão da guia, e não com a notificação em processo administrativo. Requer, assim, o o reconhecimento da prescrição quinquenal ou, subsidiariamente, o reconhecimento da decadência, porque ultrapassado o prazo para constituição dos créditos.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à decadência e à prescrição para a constituição e cobrança da Taxa Anual por Hectare, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 244, pacificou o seguinte entendimento: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.<br>Seguindo essa linha de entendimento, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, as TAH"s objeto da pretensão tiveram como vencimento as datas de 21/01/1998, 16/12/2002, 31/07/2003, 28/09/2001, 04/04/2001, 15/08/2000, 04/01/2000, 13/01/2000, 14/04/2004, 08/01/2001, 05/01/2001, 15/08/2000, 14/08/2001, 13/12/2002, 13/05/2003, 11/12/2001, 08/01/2001, 05/07/2001 e 14/09/2001.<br>O primeiro é anterior à Lei 9.821/99, não estando sujeito a processo administrativo ou a prazo decadencial.<br>Assim, considerando que, neste caso, o termo inicial da prescrição é a data de vencimento, pronuncio a prescrição do referido débito, visto que transcorreram mais de cinco anos entre o seu vencimento e o ajuizamento da execução fiscal em 2016.<br>Quanto aos demais débitos, são posteriores à Lei 9.821/99, sujeitos ao processo administrativo, bem como observância da Lei n.º 9.636/98, de 18/05/1998, que estabeleceu em seu art. 47, o prazo quinquenal para a cobrança da receita patrimonial da União, como é o caso da Taxa Anual por Hectare (TAH), que corresponde a um preço público.<br>Portanto, correto o juiz de origem quanto à necessidade de análise dos processos de cobrança para aferição da prescrição e decadência, bem como quanto a inocorrência de decadência dos débitos relativos aos processos de cobrança apresentados, considerando que a notificação da executada se deu antes do transcurso de dez anos do vencimento das TAH"s e também quanto a inocorrência de prescrição dos referidos débitos, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 2016 e a executada foi notificada da decisão final do processo administrativo em 2014 e 2015, após interposição de recursos administrativos.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para pronunciar a prescrição do débito vencido em 21/01/1998, devendo o valor relativo a tal débito ser decotado da execução fiscal originária.<br>É como voto.<br>A controvérsia dos autos cinge-se a saber o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal. De um lado, o Tribunal de origem entendeu que o termo inicial ocorre com a notificação do sujeito passivo do resultado final do processo administrativo fiscal. A parte recorrente, por sua vez, alega que a constituição do crédito ocorre com a emissão da guia de pagamento, e não com a notificação em processo administrativo.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>No que se refere à constituição da TAH, não se pode considerar que a emissão da guia de pagamento constitui definitivamente o crédito em análise. Sobre a data de vencimento da taxa em questão, é importante registrar que a Portaria 503/1999, do Ministério das Minas e Energia, que dispõe sobre a aplicação da taxa anual por hectare de que trata o inciso II do art. 20 do Código de Mineração, estabelece o seguinte no seu art. 4º:<br>Art. 4º. Para a efetivação do pagamento da taxa anual por hectare, ficam estabelecidos os seguintes prazos, incidentes em cada período anual de vigência da autorização de pesquisa, inclusive o de prorrogação:<br>I - até o último dia útil do mês de janeiro para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1º de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior, e<br>II - até o último dia útil do mês de julho, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1º de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior.<br>Assim sendo, é de rigor a observância da data do vencimento da obrigação inadimplida como termo inicial do prazo decadencial. Dessa forma, deve o Tribunal de origem considerar a data de vencimento da taxa anual por hectare para a correta aplicação do disposto no art. 47 da Lei 9.636/1998, e não da data da ocorrência do respectivo fato gerador, pois, como visto, não é exigível qualquer valor do particular enquanto não vencida a obrigação legal.<br>Na mesma esteira é o entendimento de ambas as Turmas da 1ª Seção, em análise de situações semelhantes ao caso em exame, na forma dos seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A Primeira Seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito;<br>(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010).<br>2. Na hipótese vertente, consta dos autos a informação de que o crédito em debate, referente à despesa cujo vencimento se deu em 29/1/1999, somente foi inscrito em dívida ativa em 31/8/2010. Assim, considerando-se que, a partir do vencimento da obrigação, transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos para a constituição do crédito por meio do lançamento, há que se reconhecer a decadência do direito vindicado pela agravante.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.469.144/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020, grifos nossos).<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). DECADÊNCIA. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Quanto ao prazo decadencial de dez anos para a constituição do crédito, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2.8.2010, assentou a aplicação imediata da lei que amplia o referido prazo decadencial.<br>2. No julgamento do REsp 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu-se que a ampliação do prazo decadencial deve ser aplicada imediatamente, devendo ser computado o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior.<br>3. Na hipótese do autos, não há falar em decurso do prazo decadencial. Isso porque os vencimentos das TAHs ocorreram em 31.7.2000 e 31.7.2001, e a notificação do minerador da constituição do crédito ocorreu respectivamente em 20.8.2009 e 29.3.2011, dentro, portanto, do prazo de 10 (dez) anos.<br>4. Recurso Especial provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito (REsp n. 1.679.288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017, grifos nossos).<br>Assim, por estar de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, não deve o acórdão recorrido ser reformado.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA