DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1) O decisum que determinou a inversão do ônus da prova deve ser mantido, ante a verossimilhança das alegações da parte autora, a qual enquadra-se no conceito de hipossuficiente que a lei pretende proteger. 3) Ademais, a instituição financeira dispõe de melhores condições de produzir a prova requerida, qual seja, a produção da prova pericial deferida pelo juízo a quo. 4) Recurso ao qual se nega provimento.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de suspensão nacional do feito em razão da afetação do Tema 1.300/STJ, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, registre-se que o Tribunal de origem assim a controvérsia, nos seguintes pontos:<br>(i) Se houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu pela má gestão da conta vinculada ao PASEP em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. (ii) Se houve dano moral e material, caso configurada a falha na prestação do serviço, bem como o seu quantum".<br>No julgamento do Tema 1.300/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:<br>Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:<br>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;<br>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.<br>Assim, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, os recursos que contemplem a mesma temática devem retornar ao Tribunal de origem para que este realize o juízo de conformação, nos termos do art. 34, XXI V, do RISTJ.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em conformidade com a previsão do art. 1.040 do CPC/2015, aplique as medidas cabíveis ao caso.<br>Intimem-se.<br> EMENTA