DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ARIANE DE FARIAS SEABRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. APLICATIVO WHATSAPP. RECEPTOR. MENSAGEM. CITANDO. CERTEZA. INDÍCIOS SUFICIENTES. VALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO E DECLAROU-O VÁLIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP É VÁLIDA NO CASO CONCRETO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INEXISTE ÓBICE LEGAL À CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVOS DE MENSAGENS ELETRÔNICAS. 4. A CITAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP É VÁLIDA DESDE QUE SE POSSA AFERIR A CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A CITAÇÃO REALIZADA PELO APLICATIVO WHATSAPP É VÁLIDA, DESDE QUE AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A AFERIÇÃO DA CERTEZA DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO, BEM COMO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA SEJAM ADOTADAS".<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 238 e 239 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da citação por WhatsApp e afastamento da revelia, porquanto o ato citatório não observou os requisitos necessários para garantir a certeza de sua identidade, comprometendo a segurança jurídica e violando o devido processo legal, trazendo a seguinte argumentação:<br>O artigo 238 do CPC dispõe que "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Já o artigo 239 determina que "para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".<br>No presente caso, a citação realizada por WhatsApp não observou os requisitos necessários para garantir a certeza da identidade da recorrente, comprometendo a segurança jurídica e violando o devido processo legal. A jurisprudência do STJ exige que, para ser válida, a citação por meio eletrônico deve garantir ciência inequívoca ao citando, o que não ocorreu (fl. 225).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Extrai-se dos autos originários que o agravado propôs ação de execução de título extrajudicial contra a agravante. O Juízo de Primeiro Grau determinou a citação da agravante. Houve tentativas de citação por meio de carta registrada e oficial de justiça (id 16746418, 168599796, 175722952). O Juízo de Primeiro Grau deferiu o requerimento de citação por meio do aplicativo WhatsApp (id 178383266 dos autos originários).<br>A agravante foi citada. A certidão de id 182208798 informa o seguinte (id 182208798 dos autos originários):<br> .. <br>O Oficial de Justiça confirmou o nome completo da agravante e enviou o arquivo eletrônico com o mandado de citação. Esse arquivo foi recebido e lido conforme o símbolo característico do aplicativo (dois -2- tiques azuis) (id 182208799 dos autos originários). Acrescento que o Oficial de Justiça adotou a cautela de conferir o número de telefone e o nome de perfil constante no aplicativo.<br>A conversa anexada à diligência revela que a agravante agradeceu o envio do mandado citatório e informou que iria remeter o documento para o seu advogado antes de enviar o documento com foto solicitado (id 182208799 dos autos originários).<br>A agravante nega ser a pessoa cujo nome consta no mandado citatório somente dez (10) minutos após ter noticiado o envio ao advogado.<br>Destaco que o cadastramento no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) vincula-se aos dados informados no momento de propositura da ação e aos dados cadastrados na Receita Federal do Brasil. A indicação correta do número de cadastro de pessoa física (CPF) da agravante enseja o registro do nome constante no órgão público naquele momento.<br>Não é crível que a agravante não tenha reconhecido seu sobrenome que constou no mandado citatório porquanto decorre provavelmente de sobrenome anterior ou novo adquirido com a alteração do estado civil. Ressalto que a agravante contou com provável auxílio técnico de seu advogado.<br>Acrescento que a alegação de incerteza da ciência do mandado citatório revela comportamento contraditório da agravante, a qual confirmou a sua identidade minutos antes.<br>A agravante não apresentou argumentos que invalidem o ato citatório realizado nos autos originários.<br>Entendo que a citação é válida porquanto possui elementos indutivos suficientes da autenticidade do destinatário, bem como da ciência inequívoca da ação judicial proposta contra a agravante.<br>Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos apresentados no recurso são insuficientes para afastar os fundamentos expostos na decisão agravada (fls. 116/118, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA