DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AGREX DO BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 106):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE ESTUDO E GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA - AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - ÁREA CONTROVERTIDA E OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL EM MÚLTIPLOS PROCESSOS - DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - DECISÃO A QUO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Diante da particularidade apresentada, prudente aguardar a realização da perícia judicial que esclarecerá a existência ou não de sobreposição de matrículas das áreas objeto do litígio, mormente quando há pleito para a realização de georreferenciamento.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fl. 139), em acórdão assim ementado (fl. 150):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE ESTUDO E GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA - AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA E INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - ALEGADA OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC - INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - ADVERTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Descabe falar em nulidade do acórdão em razão do indeferimento de sustentação oral, tendo em vista não se tratar de decisão que concede ou indefere a tutela de urgência, portanto, ausente previsão legal caso em voga.<br>Rejeitam se os embargos de declaração quando inexiste omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no acórdão.<br>O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 163-170), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 937, VIII, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem cerceou seu direito de defesa ao indeferir o pedido de sustentação oral no julgamento do agravo de instrumento, não obstante o recurso versasse sobre decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. Alega que a nomenclatura do ato judicial ("despacho") não afasta sua natureza de decisão sobre tutela de urgência, o que atrai a incidência do art. 937, VIII, do CPC. Aponta, ainda, negativa de prestação jurisdicional, porquanto os embargos de declaração não sanaram a omissão sobre a natureza do provimento jurisdicional recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (certidão de fl. 181).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 183-187) com base nos seguintes fundamentos: (i) inocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por considerar que a matéria foi devidamente enfrentada; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a verificação da natureza da decisão de primeiro grau (se de tutela de urgência ou não) demandaria reexame fático-probatório.<br>Na petição de agravo (fls. 191-195), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Reitera que a controvérsia é de qualificação jurídica dos fatos, e não de reexame de provas, o que afasta a Súmula 7/STJ, e insiste no cerceamento de defesa pela não concessão da oportunidade de sustentação oral.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (certidão de fl. 201).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, a parte agravante logrou impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia sobre o cabimento da sustentação oral envolve a qualificação jurídica de ato processual, matéria de direito que não demanda reexame fático-probatório. Afastado o referido óbice, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia central consiste em definir se o indeferimento do pedido de sustentação oral, em sede de agravo de instrumento que discute o indeferimento de pedido de tutela provisória de urgência, configura cerceamento de defesa.<br>O histórico processual revela que a parte recorrente, AGREX DO BRASIL LTDA., ajuizou ação de reintegração de posse (nº 1001903-40.2020.8.11.0044) e, no curso do processo, formulou pedido de tutela de urgência para obter autorização de ingresso no imóvel litigioso, a fim de realizar estudos de confrontação e georreferenciamento da área (petições de fls. 168-169). O juízo de primeiro grau, por meio de pronunciamento nominado de "Despacho", indeferiu o pleito nos seguintes termos (fl. 42):<br>Outrossim, indefiro o pedido de autorização para entrar na área objeto da lide, isso porque a ação de interdito 1001363-55.2021 encontra-se em fase de perícia e foi apresentado naqueles autos pela parte autora o pedido para que o perito apresente georreferenciamento das áreas, bem como informe se existe ou não sobreposição de matrículas.<br>Contra essa decisão, a recorrente interpôs agravo de instrumento. Antes do julgamento do recurso, peticionou requerendo a sua retirada da pauta de julgamento virtual para que pudesse realizar sustentação oral (fls. 97-98). O eminente Relator na origem indeferiu o pedido (fl. 100), sob o fundamento de que "no caso em tela não cabe sustentação oral, tendo em vista não se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória". Ato contínuo, o agravo de instrumento foi julgado e não provido. Opostos embargos de declaração, nos quais se arguiu a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, o Tribunal de origem os rejeitou, mantendo o entendimento de que a decisão de primeiro grau não se tratava de tutela de urgência.<br>Assiste razão à recorrente.<br>A natureza de um ato judicial define-se por seu conteúdo e efeitos, e não pela nomenclatura que lhe é atribuída. No caso, o provimento jurisdicional de primeiro grau, embora nominado "despacho", possui inegável conteúdo decisório, pois apreciou e indeferiu um pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte. Tal pedido visava a uma medida de caráter imediato e satisfativo, com o intuito de viabilizar a produção de prova antecipada e resolver impasse fático relevante para o deslinde da controvérsia possessória. A decisão, portanto, resolveu uma questão incidente, qualificando-se como decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, nos termos dos artigos 203, § 2º, e 294 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>Uma vez que o agravo de instrumento se insurgia contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência, a hipótese se amolda perfeitamente à previsão do art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que assegura expressamente o direito à sustentação oral.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o direito à sustentação oral, nas hipóteses legalmente previstas, constitui prerrogativa essencial do direito de defesa, e seu cerceamento acarreta a nulidade do julgamento. Trata-se de norma cogente, cuja observância é um dever imposto aos tribunais, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido, precedente da Terceira Turma que se aplica com perfeição ao caso em análise:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15.<br>1. Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente.<br>3. Consoante art. 937, VIII, do CPC/15, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente.<br>4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada.<br>RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>(REsp n. 1.903.730/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao negar à parte recorrente o direito de sustentar oralmente suas razões em agravo de instrumento que versava sobre tutela provisória, violou frontalmente o disposto no art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, configurando manifesto cerceamento de defesa e impondo a nulidade do julgamento.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular os acórdãos proferidos no Agravo de Instrumento n. 1027682-27.2023.8.11.0000 (fls. 106 e 139) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para que proceda a novo julgamento do recurso, oportunizando-se a realização de sustentação oral, caso requerida.<br>Deixo de arbitrar honorários por se tratar de recurso contra decisão interlocutória, além de não caber fixação de verba honorária em decisão que deu provimento ao recurso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA