DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Vila-Nova, Carvalho, Sampaio, Calumby e Conrado Advogados Associados contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA - RECURSO DO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO EXEQUENTE MEDIANTE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - AUSÊNCIA DE PROVA - SUBSTABELECIMENTO ANEXADO NOS AUTOS SEM VALIDADE JURÍDICA NO CASO CONCRETO - PATRONAS OUTORGANTES DO SUBSTABELECIMENTO QUE SEQUER ATUARAM NO FEITO - OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA DEVEM SER DESTINADOS AO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO E CORRESPONDEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE BUSCAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA QUE SOMENTE PASSOU A ATUAR NO FEITO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 22 e 26 da Lei 8.906/1994 e o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que atuou regularmente na fase de conhecimento do processo originário por meio de substabelecimento sem reserva de poderes, inclusive com a interposição de recurso especial, sendo, portanto, parte legítima para promover a execução dos honorários sucumbenciais.<br>Além disso, teria sido violado o art. 22, §3º, da Lei 8.906/94, ao não reconhecer sua titularidade proporcional da verba honorária, conforme atuação processual desempenhada.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 26 da Lei 8.906/94, uma vez que o substabelecimento sem reserva de poderes permite a cobrança autônoma dos honorários pelo advogado substabelecido, independentemente de anuência do substabelecente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 363 - 382.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De plano, verifico que o art. 26 da Lei 8.906/1994, supostamente violado, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Quanto às demais violações, o recurso igualmente não prospera.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, mantendo a sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença. Constatou-se que o substabelecimento apresentado era inválido, pois as advogadas outorgantes não atuaram no processo. Confira-se (fls. 269/270, grifou-se):<br>"Como bem consignou o juízo de origem, no processo de conhecimento nº 201710100021, o causídico Ricardo Martins Motta (OAB/SE 976-A) habilitou-se em 21/03/17, após citação da empresa ré.<br>Em 18/06/17, quando da manifestação acerca dos documentos apresentados em réplica à contestação, foi habilitada a advogada Janinne Maciel Oliveira de Carvalho (OAB/PE 23.078).<br>Impende ressaltar que ambos os causídicos acima mencionados foram habilitados nos autos através de substabelecimento sem reservas outorgado pela patrona Kamilla Tatiany Ferle - OAB/SP 290.032.<br>Por outro lado, a causídica integrante do escritório exequente somente se integrou aos autos após a interposição da apelação cível nº 201800709691, em 27/07/18, inclusive sem instrumento de mandato válido, tendo interposto o recurso especial ao STJ.<br>Digo sem instrumento de mandato válido porque no substabelecimento sem reservas de poderes anexado às fls. 113/114 dos autos da apelação cível nº 201800709691 constam como outorgantes de poderes ao escritório apelante as causídicas MARIANA SENNA SANT"ANNA (OAB/SP 186.425) e ROSANA CHRISTINA ALVES NOVO LOPES (OAB/SE 133.003). Tais outorgantes, no entanto, jamais atuaram no processo de conhecimento nº 201710100021 nem na apelação nº 201800709691.<br>Deste modo, não há acolher a alegação do recorrente a despeito da validade, para o caso concreto, do substabelecimento sem reserva de poderes anexados às fls. 113/114 dos autos da apelação cível nº 201800709691.<br>Em sem prova de atuação do recorrente por substabelecimento sem reservas válido, correta foi a conclusão do juízo de origem pela impossibilidade de o escritório apelante buscar a integralidade do adimplemento dos honorários sucumbenciais fixados.<br>É que, como bem consignou a sentença:<br> .. <br>E sem estar definido o percentual do quantum de verba honorária que cabe a cada causídico atuante, nem havendo documentação lhe atribuindo poderes para cobrar a verba honorária pertencente a outrem, se impõe o reconhecimento da ilegitimidade do exequente para cobrar a totalidade do percentual dos honorários."<br>Observo que tal fundamento  ou seja, que o substabelecimento anexado aos autos não tem validade jurídica  sequer foi impugnado pela parte agravante em suas razões de recurso especial. Desse modo, não houve impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, o qual se mostra suficiente para a manutenção da conclusão do Tribunal de origem, razão pela qual incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, melhor sorte não assiste à agravante. Isso, porque, no acórdão recorrido, a manutenção da ilegitimidade ativa assentou-se em premissas fático-probatórias quanto à invalidade, para o caso, do substabelecimento anexado por patronas que "jamais atuaram" no processo (fl. 270). Rever tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório relativo à cadeia de mandatos, à validade do substabelecimento e à extensão da atua ção de cada profissional, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Cumpre, por fim, registrar que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA