DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO DOS PASSOS AMARO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 5040094-50.2022.8.21.0008 (fls. 402/405).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 467/471).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: Súmula 284/STF. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o fundamento constante da decisão agravada.<br>A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, quais dispositivos de lei federal teriam sido apontados como violados no recurso especial. Com efeito, no agravo em recurso especial apenas são reprisados os argumentos já despendidos no apelo nobre, sem ser identificado o suposto dispositivo violado.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, D Je 12/9/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.