DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA apontado como autoridade coatora Desembargador no exercício na Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito do 10º Juizado Especial Criminal Regional de Leopoldina/RJ, nos autos da Ação Penal n. 0029927-26.2021.8.19.0210, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por sanção pecuniária tendo em vista a prática do delito descrito no art. 129, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 54-57).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, porém ajustou a pena pecuniária em 10 dias-multa (e-STJ, fls. 77-82).<br>Insatisfeita, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos (e-STJ, fls. 114-118). Interpostos os respectivos agravos, não foram conhecidos (e-STJ, fls. 114-118). Opostos aclaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 140-150).<br>Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, sob o argumento de que a condenação estaria fundada em elementos não constantes da denúncia.<br>Aponta a ocorrência de valoração seletiva da prova.<br>Sustenta que houve tratamento privilegiado do depoimento da esposa da vítima em detrimento do depoimento da esposa do paciente, sem que houvesse justificação para tanto.<br>Defende a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Afirma que a decisão da Segunda Vice-Presidência, ao indeferir os embargos e recusar o encaminhamento das questões constitucionais apresentadas - sob o argumento de que não houve omissão apta a justificar tal medida - acabou por obstruir a análise substancial de normas constitucionais pertinentes ao caso. Alega que essa postura configura negativa de prestação jurisdicional, especialmente no que diz respeito à possibilidade de se realizar o controle de constitucionalidade da condenação imposta.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação até a decisão final do writ. No mérito, pleiteia a anulação da condenação e alternativamente, que seja determinada a remessa do Recurso Extraordinário para processamento e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, superando o óbice formal que impediu o exame da matéria constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com o disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus quando o ato impugnado emana de Tribunal sujeito à sua jurisdição. Em outras palavras, não se configura competência desta Corte para examinar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem deliberação colegiada.<br>2. A defesa pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo e o abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado.<br>5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ.<br> .. . (AgRg no HC n. 967.072/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br> .. <br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 957.928/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br> .. <br>II - No caso concreto, o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a suposta existência de assinatura eletrônica no recurso especial não conhecido. Ainda, também não consta destes autos que tenha sido interposto o recurso cabível em face da decisão de não conhecimento do apelo nobre, de forma que não existe um acórdão sobre a matéria posta nestes autos.<br>III - Segundo a disposição do art. 105, inciso II, "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar os habeas corpus impetrados quando o ato coator for proferido em única ou última instância pelos Tribunais sujeitos à sua jurisdição. Vale dizer, carece de competência esta Corte, a teor do dispositivo constitucional supracitado, para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por um Desembargador. Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.634/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>Ademais, o habeas corpus não se configura como instrumento legítimo para superar impedimentos surgidos na fase de admissibilidade de recursos especial ou extraordinário. Ainda que a defesa pleiteie a remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, tal pedido escapa à esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, esta Corte não possui atribuição para julgar agravos contra decisões que inadmitem recursos extraordinários, tampouco para conhecer habeas corpus que, de forma indireta, busque alcançar esse mesmo objetivo. Trata-se, portanto, de uma tentativa de utilizar via processual inadequada para provocar a subida de recurso que não pode ser impulsionado por essa Corte.<br>Registre-se que o uso inadequado do habeas corpus desagrega a higidez do sistema processual brasileiro - o qual conta com assento constitucional - , transmutando, assim, o remédio constitucional em ferramenta para superação de óbices processuais, em franco desvirtuamento de sua finalidade.<br>Confira-se:<br> .. <br>1. O habeas corpus é incognoscível, pois referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar questão concernente a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br> .. <br>1. "Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário" (AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.065/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br> .. <br>1. A defesa pretende que seja determinada a subida de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal - STF. Contudo, este pleito não está elencado como competência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual não possui legitimidade para julgar agravo contra a inadmissão de recurso extraordinário, bem como habeas corpus que procura alcançar esta finalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 709.859/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA