DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SONIA APARECIDA FRIOL BECARO contra acórdão assim ementado (fl. 1.596):<br>AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. AGENTE POLÍTICO. Agravo retido julgado. Prescrição que não se operou. Prazo de início do curso da prescrição que é a partir da saída total do agente político do cargo. Agente político que responde por ato de improbidade.<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM OBRA DE PARA-RAIOS NA CÂMARA LEGISLATIVA. Comprova por farta documentação e outras provas, a parte autora, que houve fraude em licitação, e pagamento cerca de dez vezes maior do que o efetivamente gasto com a obra. Conluio dos réus para fraudar a licitação inscrevendo empresa impedida por ser considerada inapta pelo Fisco Estadual. Réus que feriram os princípios e a lei administrativos, com abuso de poder. Atentado contra os princípios da legalidade, moralidade, finalidade e impessoalidade. Conluio para fraudar a licitação e desviar verba que gera condenação em ato de improbidade. Sentença mantida. Penas proporcionais.<br>RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos nos seguintes termos (fl. 1.690):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇAO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ACOLHIMENTO. Nota-se que a sentença foi publicada três vezes mas que em apenas uma vez foi feita intimação da patrona da apelante. Apelação julgada improcedente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. A omissão quanto a alegação de necessidade de litisconsórcio é existente e foi saneada. Demais argumentos não passam de mera rediscussão do caso diante do descontentamento das partes.<br>EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 937, VIII, 1.022, I, do CPC, sustentando, em síntese, a anulação do acórdão que julgou a apelação no mesmo ato dos embargos, sem oportunizar sustentação oral, por ofensa ao direito de defesa.<br>Afirma que "quando o nobre desembargador Relator julgou os embargos declaratórios acolhendo-os, por unanimidade e, portanto, declarou tempestivo o recurso de apelação, dever-se-ia marcar novo julgamento, oportunizando à recorrente proceder a sustentação oral" (fl. 1.745).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração de Sonia Aparecida Friol Becaro consignando o seguinte (fls. 1.692-1.693):<br>Com razão a embargante.<br>A sentença foi publicada por 3 vezes, sendo certo que em duas delas a patrona da embargante não foi notificada, de modo que o prazo para interposição de apelação somente poderia ser contado a partir da data em que sua patrona foi incluída devidamente nas publicações dos atos processuais.<br>Assim, passo a conhecer e julgar o recurso de apelação de Sonia.<br>Sonia Aparecida Friol Becaro apelou, como terceira interessada, alegando que não mantém nenhuma relação com os réus tendo interesse na caução feita nos autos de forma espontânea pela empresa Grande Veredas Empreendimentos Imobiliários. Aduz ser irmã da esposa do réu Marcos, de modo que Marcos não é descendente de sua família (Becaro). Alega ter recebido, por doação de seus pais, uma sorte de terras, cuja parte está caucionada nestes autos. Alerta que Marcos recebeu 1/6 do imóvel na condição de meeiro da sua irmã, nunca tendo contribuído para a constituição desse patrimônio.<br>No curso do processo a empresa Grande Veredas efetivou um depósito em juízo no valor de R$ 269.074,79 para garantia de futura condenação. Isto porque, estava, naquele momento, empreendendo em um imóvel pertencente a Marcos, cunhado de Sonia. A empresa peticionou postulando a devolução do valor caucionado, alegando que comprou a cota-parte de Marcos no imóvel de boa-fé, uma vez que não sabia do processo.<br>O recurso de apelação, contra sentença que nega seu pedido, deve ser julgado improcedente.<br>O depósito foi feito de forma espontânea pela empresa, com anuência de Marcos e do Ministério Público do Estado de São Paulo. Tal valor deve permanecer depositado vinculado ao processo até a integral satisfação das sanções pecuniárias, tendo em vista a natureza do processo e o prejuízo a ser socorrido, que é público. Demais disso, não é crível que - dada a relação de parentesco apelante/embargante não tivesse ciência da demanda que incidia sobre o património da empresa do cunhado, que alega ter adquirido de boa-fé.<br>A parte recorrente alega cerceamento de defesa, em razão de julgamento do recurso de apelação sem possibilitar a realização de sustentação oral (fl. 1.743).<br>Ocorre que a Corte de origem não apreciou a tese aventada pela recorrente, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido por ausência de prequestionamento.<br>A propósito, o recurso de apelação foi julgado quando dos embargos de declaração. O inconformismo da parte recorrente com a tese da sustentação oral só foi demonstrado nas razões do apelo especial, quando deveria ter sido arguido por meio de novos embargos de declaração. Caracterizada a indevida inovação recursal, não cabe a esta Corte manifestar sobre matéria não apreciada na origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. A alegação de ofensa à coisa julgada em razão de o título executivo expressamente fixar a TR como índice de correção monetária não foi devidamente apresentada em recurso oportuno, tampouco tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre a questão.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA