DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1027):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU A DEFESA. RECURSO DA EXCIPIENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIDA. AGRAVANTE QUE ASSINOU O DOCUMENTO PARTICULAR COM O OBJETIVO DE DAR VALIDADE AO AVAL PRESTADO POR CÔNJUGE. MERA OUTORGA UXÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NO SENTIDO DE PRESTAR, TAMBÉM ELE, AVAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO EM FAVOR DO ADERENTE. ARTS. 422 E 423 DO CC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1163-1175)<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos artigos 235 do CC/16, c/c artigo 31 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66), artigos 112 e 133 do CC/02, artigo 85 do CC/16 e, por fim, sobre a regra de condenação em honorários a teor do artigo 85, § 8º, do CPC/15.<br>Sustenta, em síntese, que ao caso, deveria ter sido aplicado o artigo 235 do CC/16, em virtude de a negociação jurídica e da ação de execução terem sido materializadas na vigência do CC/1916, isto é, não se exigia outorga uxória nos casos de aval, bem como do artigo 31 da Lei Uniforme; que não houve correta aplicação dos artigos 112 e 113 do CC/02 como balizas interpretativas dos contratos firmados pelas partes litigantes e executado pelo banco recorrente; que não houve a devida aplicação do artigo 85 do CC/16 ao caso tela, que traz a responsabilidade solidária ao recorrido nos contratos firmados pelas partes litigantes e executado pelo banco recorrente; houve violação ao §8º do artigo 85 do CPC/15, devendo os honorários serem arbitrados por equidade, já que não é possível estimar proveito econômico em virtude da ausência de discussão do crédito em si e do prosseguimento do feito executivo em relação aos demais executados.<br>Foram oferecidas contrarrazões/Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 1113-1138).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 1096-1098).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 235 do CC/16 c/c artigo 31 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66), artigos 112 e 133 do CC/02, artigo 85 do CC/16, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque, ao concluir pela inexistência de aval por parte do agravado, o tribunal local se debruçou não apenas sobre o título executivo, mas sobre todos o contrato firmado, fazendo menção expressa às cláusulas contratuais dele constantes, bem como das conclusões que se poderiam tirar, a partir deles, quanto a existência de assinatura do agravado em tais documentos.<br>A respeito, confira-se a fundamentação do acórdão recorrido:<br>Do cotejo dos autos, verifica-se que às fls. 42, 54, 80, 83 e 85 da execução de título extrajudicial nº 0015722-12.2001.8.02.0001 consta carimbo com a menção "cônjuge" abaixo do nome do agravante, cuja assinatura está disposta ao lado do nome da avalista e diretora da pessoa jurídica devedora, a Sra. Renata Fernandes de Carvalho. Ao seu turno, às fls. 98, 104, 138, 154 daqueles autos, o termo "cônjuge" foi redigido no corpo do instrumento contratual, não restando dúvidas, portanto, de que o recorrente os assinou apenas como cônjuge da avalista.<br>Outrossim, nos negócios jurídicos de fls. 133/134 e fl. 151, há cláusulas contratuais que trazem, por expresso, os nomes dos avalistas, dentre os quais não consta o nome da parte agravante. Nesse diapasão, transcreve-se as aludidas cláusulas contratuais:<br>CLÁUSULA OITAVA - NOTA PROMISSÓRIA: Também para segurança do pagamento do principal desta dívida, com todos os encargos pactuados, o EMITENTE/CREDITADO oferece e dá ao BANCO, no ato da assinatura desteContrato, uma Nota Promissória de sua emissão, à ordem do BANCO, no valor de R$779.723,39, (setecentos e setenta e nove mil setecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), com vencimento à vista, avalizada pelo Sr. AGNOR FERNANdes CARVALHO FILHO, CPF-042.797.784-34, brasileiro, casado, empresário, 1 -esta domiciliado em Maceió-AL; e RENATA FERNANDES DE CARVALHO CALADO, CPF-787.093.344-91, brasileira, casada, empresária, residente e domiciliada em Maceió-AL, MARIÂNGELA M. FERNANDES DE CARVALHO, CPF:007.798.564-81, brasileira casada, empresária, residente e domiciliada em Maceió-AL. (fls. 133/134; sem grifos no original)<br>CLÁUSULA NONA - NOTA PROMISSÓRIA: Também para segurança do pagamento do principal desta divida, com todos os encargos pactuados, o EMITENTE/CREDITADO oferece e dá ao BANCO, no ato da assinatura deste Contrato, uma Nota Promissória de sua emissão, à ordem do BANCO, no valor de R$ 229.868,81 (duzentos e vinte e nove mil,oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), com vencimento à vista, avalizada pelo Sr. AGNOR FERNANDES DE CARVALHO FILHO, CPF-042.797.784-34, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado em Maceió-AL; e RENATA FERNANDES DE CARVALHO CALADO, CPF-787.093.344-91, brasileira, casada, empresária, residente e domiciliada em Maceió-AL, MARIÂNGELA M. FERNANDES DECARVALHO, CPF:007.798.564-81,brasileira casada, empresária, residente e domiciliada em Maceió-AL. (fl. 151; sem grifos no original)<br>Merece destaque, ainda, o fato de que em todos os documentos contratuais apenas constam, como sócios contratantes, os réus Renata Fernandes de Carvalho, Agnor Fernandes de Carvalho Filho e Mariângela Monteiro Fernandes de Cavalho (fls. 131, 149 e 153 dos autos de origem). Embora tal fato, por si só, não impeça o recorrente de figurar como avalista, é mais um indício, somado aos demais, de que ele não figurou nos instrumentos particulares com o objetivo de prestar aval.<br>Se o recorrente não prestou aval, sua inclusão nos instrumentos deve ser examinada através da análise do negócio jurídico celebrado pelas partes e da vontade nele exprimida, mais do que a literalidade da linguagem. As balizas de tal interpretação estão assentadas no Código Civil:<br>(..)<br>Assim, valendo-se da função interpretativa do princípio da boa-fé objetiva contratual, a intenção que se extrai da vontade declarada pelo recorrente na confissão de dívida celebrada é de que ele figurou apenas para prestar outorga uxória à fiança prestada por sua esposa. (fls. 1033-1037)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à intenção do cônjuge ao assinar contrato no qual sua consorte figurava como garantidora exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No que concerne aos honorários sucumbenciais, não há reparos a serem feitos. Conforme estabelecido por esta Corte, nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, com reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente, esta Corte tem entendido que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em observância aos critérios dispostos no art. 85, § 2º do CPC, já que a aplicação do art. 85, § 8º do diploma processual é excepcional, incidindo na espécie o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>A respeito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ.<br>1. Exceção de pré-executividade acolhida, em razão da ilegitimidade passiva, para excluir um dos coexecutados do polo passivo. Cabível a condenação em honorários advocatícios.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>3. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção a regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.).4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.904.406/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (Grifei).<br>Desse modo, incide a Súmula n. 83/STJ quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor da execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA