DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MAYCON TEIXEIRA MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501862-33.2024.8.26.0537.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, § 2º, II e V, e § 2º-B, do Código Penal e artigos 311, § 2º, III, do CP, e 303, § 1º, c.c I, § 1º, do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, (roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), à pena de 15 anos e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 09 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto e 39 dias-multa, além da proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 03 meses e 03 dias (fl. 400).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DAS DEFESAS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Wesley Leite de Sousa e Maycon Teixeira Martins foram condenados por roubo qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e, no caso de Maycon, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. As penas foram fixadas em regime inicial fechado, com multas e proibição de dirigir para Maycon.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de insuficiência de provas para a condenação; (ii) a não aplicação de qualificadoras e causas de aumento; (iii) o pedido de reconhecimento de participação de menor importância; (iv) a solicitação de justiça gratuita e direito de recorrer em liberdade.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo reconhecimento pessoal e laudos periciais.<br>4. As alegações dos réus foram consideradas isoladas e insuficientes para afastar a condenação, sendo mantidas as qualificadoras e causas de aumento de pena.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>. A condenação é mantida com base em provas robustas e coerentes.<br>. Não há reconhecimento de participação de menor importância ou concessão de justiça gratuita e direito de recorrer em liberdade. (..)" (fl. 543)<br>Em sede de recurso especial (fls. 566/580), a defesa apontou as seguintes violações: a) artigo 386, V e VII, do CPP, ao argumento de que inexistem provas da materialidade quanto aos crimes de roubo e adulteração de sinal identificador de veículo; b) artigos 157, § 2º-A, I, do CP, ao argumento de que deve ser decotada a majorante do emprego de arma de fogo, uma vez que a vítima foi deixou claro que o simulacro não foi usado durante o roubo; c) artigos 29 do CP, ao argumento de que o recorrente teve participação de menor importância e que sequer sabia que se tratava de um roubo; e d) artigo 59, II, do CP, ao argumento de que não há fundamentação idônea para a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade e às consequências do crime.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja absolvido o agravante de ambos os crimes ante a insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o decote da majorante do uso de arma de fogo, o reconhecimento da participação de menor importância e a fixação da fração de 1/6 para cada circunstância valorada negativamente.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 585/591).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 593/595).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 598/607).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 611/613).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 633/637).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao artigo 386, V e VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 07/42), autos de reconhecimento (fls. 24/25, 27/28), auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 55/59, 57 e 58), boletim de ocorrência (fls. 99/107), links com imagens das câmeras de segurança do local dos fatos (fls. 63 e 64), documentos (fls. 109/126), laudos periciais dos aparelhos celulares apreendidos (fls. 213/214, 219/220, 267/268), laudos periciais das placas veiculares apreendidas (fls. 215/216 e 217/218), laudo pericial do local dos fatos (fls. 234/243), laudos periciais das armas e cartuchos apreendidos (fls. 261/263, 264/266,299/301, 302/304 e 321/323), laudo pericial de lesão corporal (fls. 297/298) e prova oral reunida.<br>A autoria é certa.<br>O réu Maycon, em juízo, negou os crimes e alegou que apenas ajudava seu amigo Márcio, atendendo a um pedido de ajuda para levar um senhor até um caminhão. Declarou não ter visto armas com Wesley, seu acompanhante, e explicou que tentou sair pelo acostamento ao avistar a viatura por não possuir habilitação e temer penalidades. Negou adulteração de placas e desconhecia que o senhor transportado poderia ser vítima de roubo. Disse não conhecer a vítima, as testemunhas ou os policiais, e afirmou que o veículo Ducato não estava no local indicado. Contou ter sido condenado anteriormente por roubo, mas alegou que não devia mais nada, trabalhando como motoboy por aplicativos.<br>O réu Wesley, em juízo, negou a prática dos crimes e relatou que acompanhava Maycon quando este recebeu um pedido de ajuda de um amigo, para levar um senhor a um caminhão. Wesley entrou no banco de trás do veículo Fox para evitar ser visto pelos policiais, pois o carro pertencia à mãe de Maycon. Durante o trajeto, ao avistarem uma viatura, Maycon tentou despistá-los, mas colidiu com o veículo e ambos foram presos. Wesley admitiu portar uma arma para autodefesa devido a ameaças, mas afirmou não ter mostrado a arma à vítima ou aos policiais, nem que Maycon soubesse de sua posse. Declarou desconhecer a vítima, as testemunhas, os policiais, a troca de placas, e o veículo Ducato mencionado. Já foi condenado duas vezes por roubo e estava em cumprimento de pena condicional.<br>A vítima faleceu em 19/09/2024, conforme certidão de óbito de fls. 327/328, razão pela qual não foi ouvida em juízo.<br>Em seu depoimento na fase policial a vítima reconheceu Wesley como portador de uma arma de fogo e Maycon como condutor do veículo VW/Fox no momento da colisão e prisão. Relatou que, em 28 de agosto de 2024, foi abordado por um homem armado, que entrou em seu veículo e afirmou querer apenas a carga. Posteriormente, o automóvel VW/Fox vermelho, com Wesley e Maycon, chegou ao local, e a vítima foi transferida para o novo veículo. Após rodarem cerca de 20 minutos, os réus se depararam com uma viatura policial e tentaram fugir, mas colidiram o veículo à frente. A vítima relatou ter ouvido um disparo durante a tentativa de fuga, sem saber quem atirou. A carga de alimentos, avaliada em aproximadamente R$ 72.000,00, não foi recuperada. A vítima sofreu ferimentos na face e na perna direita e afirmou querer prosseguir com o processo criminal devido às lesões sofridas. A vítima também descreveu o terceiro suspeito que fugiu como um homem de pele clara, altura mediana, magro e com barba rala.<br>O policial militar Bruno, em juízo, narrou que receberam informações sobre o roubo de um veículo Ducato cinza e sua carga na região de São Bernardo do Campo, envolvendo um veículo Fox vermelho. Após localizarem o Fox, deram ordem de parada, mas o condutor tentou fugir, jogando o carro na direção do policial e colidindo com outro veículo e um muro. O motorista, identificado como Maycon, foi rendido, assim como Wesley, passageiro no banco traseiro, que portava uma pistola 9mm com numeração raspada. Wesley era procurado por latrocínio. A vítima, encontrada no veículo, sofreu lesões devido à colisão. O Fox tinha placas adulteradas, com as originais dentro do carro. Maycon revelou a localização do Ducato, encontrado sem a carga. A vítima relatou ter sido abordada por assaltantes, colocada no Fox e levada a um local desconhecido. Filmagens mostram o Fox e o Ducato juntos, e os acusados confessaram o roubo. Maycon admitiu trocar as placas do Fox, que pertencia à sua mãe.<br>Neste ponto, não há como cogitar em desqualificar o depoimento da testemunha policial somente por conta de sua condição funcional. Os testemunhos de agentes públicos possuem pois, validade jurídica e são equivalentes aos depoimentos de testemunhas civis.<br>(..)<br>A testemunha Douglas disse que, no dia dos fatos, seguia para o trabalho quando o veículo Fox vermelho atravessou duas pistas e colidiu com seu carro, coincidindo com a ação policial. Observou três pessoas no Fox: o condutor e dois ocupantes no banco traseiro, um deles armado, enquanto a vítima parecia inconsciente.<br>Por todo o contexto fático, nota-se que as declarações da vítima na fase policial e o depoimento das testemunhas em juízo foram coerentes e harmônicos, conformando-se aos fatos descritos na denúncia e que corroboraram para confirmar a autoria da infração penal atribuída aos réus.<br>Importante acentuar que nos autos, não há evidências que sugiram que as testemunhas tivessem qualquer motivo para prejudicar ou incriminar injustamente os réus.<br>Frise-se, ainda, que a vítima (falecida no curso do processo) realizou o reconhecimento pessoal de ambos os réus na fase policial (fls. 27/28), afirmando, inclusive, que Wesley era quem portava uma arma de fogo.<br>Por outro lado, as versões dos réus restaram isoladas no autos.<br>Acentua-se no contexto fático que a autoria foi atribuída aos réus não somente pelo reconhecimento da vítima, mas pelo conjunto probatório, que é robusto e seguro para apontar a responsabilidade criminal de cada réu.<br>Não há dúvidas sobre o emprego de arma de fogo de uso restrito (uma pistola semiautomática Taurus, calibre 9mm), seu carregador e cartuchos que foram apreendidos com Wesley. A perícia confirmou que a arma, municiada com doze cartuchos íntegros, podia ser usada para disparos, conforme auto de exibição e apreensão e laudos periciais. O laudo também confirmou que se trata de uma arma de uso restrito, conforme o artigo 12, inciso III, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023 (auto de exibição e apreensão de fls. 55/56 e laudos periciais de fls. 261/263, 299/301 e 321/323).<br>Ressalta-se que a ação criminosa foi registrada por câmeras de segurança, evidenciando claramente nas imagens (links de fls. 63/64) a presença de três assaltantes, que retiraram a vítima de seu veículo Fiat/Ducato e a conduziram até o automóvel VW/Fox.<br>Aqui, as provas produzidas nos autos alcançaram o standard probatório necessário para a condenação.<br>O conjunto probatório é resoluto em provar o concurso de pessoas, caracterizado pelo liame subjetivo, a pluralidade de condutas e a unidade de desígnios dos autores em praticar o roubo.<br>Ficou igualmente comprovada a restrição de liberdade da vítima por mais de 20 minutos, sendo obrigada a conduzir o veículo Fiat/Ducato até o endereço indicado pelo assaltante não identificado e, em seguida, coagida a entrar em outro automóvel, conduzido por Maycon, enquanto permanecia sob a mira de uma arma de fogo, portada por Wesley." (fls. 548/552)<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem reconheceu a materialidade delitiva por diversos elementos probatórios, incluindo auto de prisão em flagrante, autos de reconhecimento, laudos periciais e imagens de câmeras de segurança. A autoria foi atribuída aos réus Maycon e Wesley, que participaram de roubo majorado mediante concurso de pessoas. O acervo probatório demonstrou que os acusados abordaram a vítima, que conduzia veículo Fiat/Ducato com carga avaliada em R$ 72.000,00, e a mantiveram em restrição de liberdade por mais de 20 minutos, transferindo-a sob grave ameaça exercida com arma de fogo para veículo VW/Fox com placas adulteradas. Durante tentativa de fuga da abordagem policial, colidiram com outro veículo, ocasião em que foram presos. Wesley portava pistola calibre 9mm de uso restrito com numeração raspada. A vítima reconheceu pessoalmente ambos os réus na fase policial, vindo a falecer durante o processo.<br>Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, concluiu o seguinte:<br>O crime de adulteração de sinal identificador de veículo restou bem caracterizado, sendo insustentáveis as negativas apresentadas pelos réus, como bem observado na r. sentença às fls. 394/395:<br>Inviável reconhecer que os acusados não devessem saber da adulteração do sinal identificador, considerando que se trata de veículo de propriedade da mãe do acusado Maycon, a qual afirmou, em sede policial, que seu filho pegou o veículo sem a sua permissão e que nada sabia a respeito de placa adulterada, o que demonstra que provavelmente fizeram tal adulteração visando a prática do crime e a não responsabilização por ele, o que comprova o dolo com que agiram ambos os acusados, especialmente porque a placa original estava no interior do veículo, em local visível a todos.<br> .. <br>Vale destacar que, ao contrário do que alegado pela defesa do acusado Wesley, reconhecida a sua autoria em relação ao delito de roubo, evidente sua participação na prática da adulteração do sinal identificador do veículo, sendo irrelevante, para a configuração do crime, quem foi o autor da adulteração, visto que o tipo penal exige apenas a utilização, condução ou recebimento de veículo nessa condição.<br>Da leitura do trecho acima transcrito, depreende-se que o Tribunal de origem reconheceu a configuração do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, porque considerou inviável o desconhecimento da adulteração pelos réus, destacando que o veículo VW/Fox pertencia à mãe do acusado Maycon, que declarou em sede policial ter o filho pegado o automóvel sem permissão e desconhecer a existência de placa adulterada. O Tribunal concluiu que os acusados realizaram a adulteração visando à prática delitiva e a não responsabilização criminal, comprovando o elemento subjetivo doloso de ambos, especialmente porque a placa original encontrava-se no interior do veículo em local visível. A Corte ressaltou ser irrelevante a identificação do autor material da adulteração, pois o tipo penal criminaliza alternativamente a utilização, condução ou recebimento de veículo com sinal identificador adulterado, restando configurada a coautoria de Wesley pela sua participação no roubo e utilização do veículo adulterado.<br>De fato, para qualquer dos delitos, para se concluir de modo diverso da Corte originária e absolver a parte recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao desclassificar a conduta dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, para a do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, reconheceu estarem sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito.<br>2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo.<br>3. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO CALCADA NO RECONHECIMENTO E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE IMPRESSÕES DIGITAIS DO AGRAVANTE (LUCAS) NA RES FURTIVA. POSSIBILIDADE. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DAS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA QUE ATESTASSE O POTENCIAL LESIVO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 568/STJ), CALCADO EM PRECEDENTES RECENTES QUE FIRMAM A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA HIPÓTESE DA ARMA NÃO TER SIDO APREENDIDA. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 961.066/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)<br>Sobre a tese de participação de menor importância e a possível violação ao art. 29 do CP, o Tribunal de origem afastou a tese defensiva nos seguintes termos:<br>Não se pode alegar participação de menor importância (artigo 29, parágrafo 1º do Código Penal), uma vez que os réus tiveram atuação ativa no roubo, com divisão de tarefas, incluindo a manutenção da vítima privada de liberdade sob a mira de uma arma de fogo. (fl. 552)<br>Constou ainda da sentença:<br>A causa de aumento de pena do crime de roubo, referente ao concurso de pessoas, também está demonstrada, uma vez que a vítima narrou, em sede policial, a presença de três assaltantes, o que foi confirmado pelas imagens constantes no link de fls. 63/64 e pela prova oral produzida em juízo<br>O prévio ajuste, auxílio e efetiva colaboração para a prática da subtração ficou perfeitamente demonstrada, visto que todos atuaram conjuntamente, com nítida distribuição de tarefas, visando o sucesso da ação criminosa.<br>Os acusados chegaram juntos no automóvel VW/Fox, bem como praticaram todas as ações em conjunto com o terceiro indivíduo que anunciou o assalto, situação que comprova concurso de vontades para a prática criminosa, revelando que estavam unidos pelo mesmo propósito.<br>Ao contrário do que alegado pelas defesas, os acusados efetivamente participaram da prática do roubo, sendo certo que foram responsáveis por permanecer em poder da vítima, transitando com ela no veículo Fox vermelho, enquanto o terceiro indivíduo descarregava as mercadorias que estavam no veículo dela.<br>Assim, não há que se falar em reconhecimento da participação de menor importância dos acusados no roubo, como pleiteado pelas defesas, já que eles permaneceram com a vítima por aproximadamente vinte minutos, ameaçando sua vida com emprego de arma de fogo, ação que foi imprescindível para a consumação do crime. (fls. 392/393)<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem reconheceu a inaplicabilidade da participação de menor importância prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal porque os réus tiveram atuação ativa no roubo, com nítida divisão de tarefas, mantendo a vítima privada de liberdade sob a mira de arma de fogo. O acervo probatório demonstrou a presença de três assaltantes, confirmada por imagens de câmeras de segurança e prova oral. O Tribunal identificou prévio ajuste e efetiva colaboração, com os acusados chegando juntos no veículo VW/Fox e praticando ações conjuntas com terceiro indivíduo, evidenciando concurso de vontades e unidade de propósitos. A Corte destacou que os réus foram responsáveis por permanecer com a vítima por aproximadamente vinte minutos, transitando no Fox vermelho e ameaçando-a com arma de fogo, enquanto o terceiro descarregava as mercadorias, configurando ação imprescindível para a consumação delitiva, afastando definitivamente a tese de participação secundária.<br>Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DOS RÉUS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação penal por roubo majorado.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante foi essencial para a consumação do delito, não reconhecendo a participação de menor importância. Aplicou a majorante do emprego de arma de fogo com base em provas testemunhais, sem necessidade de apreensão ou perícia da arma.<br>3. Pedido de restituição de motocicleta negado, exigindo comprovação de origem lícita em ação própria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a participação do agravante no roubo pode ser considerada de menor importância, e se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem apreensão e perícia do artefato.<br>5. Outra questão é a possibilidade de restituição da motocicleta apreendida, sem comprovação de origem lícita nos autos principais.<br>III. Razões de decidir<br>6. No que diz respeito à violação ao artigo 29 do Código Penal, é fato que, para se reconhecer a figura da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br> .. <br>IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.135.132/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. DESCAMINHO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO DETERMINANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II- O Tribunal de origem, após detida análise das provas produzidas nos autos, concluiu pela suficiência do conjunto probatório para comprovar o conhecimento da prática delitiva pela agravante e a sua participação no transporte das mercadorias apreendidas, não se coadunando, portanto, a tese de insuficiência probatória.<br>III - Da mesma forma, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático- probatória dos autos, concluíram que a conduta da agravante foi decisiva para a consumação do crime da forma como ocorreu, não sendo crível a tese relativa à participação de menor importância<br>IV- Eventual alteração das conclusões do aresto impugnado para perquirir pela insuficiência das provas colhidas, ou, ainda, pela eventual participação de menor relevância, exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ.<br>V- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da fixação do regime de cumprimento de pena, que não está vinculada, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda imposto, razão por que deve incidir o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>VI- A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.173.041/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Em relação à dosimetria, após ser mantida pelo TJ, não houve o questionamento defensivo de ausência de fundamentação idônea para a negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade e às consequências do crime. A apelação defensiva limitou-se à requerer a alteração da fração de aumento das circunstâncias judiciais e agravantes.<br>Assim, não tendo Tribunal de origem emitido juízo de valor expresso sobre tal fundamento, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 d o STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA